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JORNAIS QUE TEM INFORMAÇÃO REAL.

quarta-feira, 14 de setembro de 2016

NÚMEROS QUE NÃO BATEM NO CASO LULA.


Estamos assistindo no Brasil uma nova modalidade de golpe. Não só foi necessário tirar do poder uma presidente democraticamente eleita e que não cometeu nenhum crime, como também é necessário inviabilizar a candidatura de Lula para as próximas  eleições porque ele aparece em primeiro lugar na lista de candidatos.


Lula e Marina lideram corrida para 2018; tucanos despencam.



Então para inviabilizar essa acusação que só tem lugar no imaginário daqueles que desejam desesperadamente prender Lula, eles criam essa ilação em relação a um apartamento no Guarujá que comprovadamente não é de sua propriedade, e um sitio que custa menos do que uma Kitnet na Barra da Tijuca, bairro nobre do rio de Janeiro.

Entretanto é só analisar os números que é fácil visualizar o tamanho do absurdo. 

A denúncia abrange três contratos da OAS com a Petrobras e diz que R$ 3,7 milhões em propinas foram pagas a Lula. Os crimes imputados aos denunciados são corrupção ativa, passiva e lavagem de dinheiro. Caberá à Justiça decidir se eles se tornarão réus.
O MPF pede a indenização de R$ 87,6 milhões, que deve ser paga pela OAS e também por Lula, além de R$ 58,4 milhões, a serem pagos por Léo Pinheiro, ex-presidente da OAS, e Agenor Franklin Magalhães Medeiros, ex-executivo da OAS.
Segundo o procurador, Lula recebeu propinas de forma dissimulada, por meio da reserva e reforma de um apartamento triplex em Guarujá, no litoral de São Paulo, e do custeio do armazenamento de seus bens. Dallagnol afirmou que há 14 conjuntos de evidência contra o ex-presidente, que teria sido o "maior beneficiário do esquema".
A denúncia do MPF diz que todo o mega esquema envolve o valor de R$ 6,2 bilhões em propina, gerando à Petrobras um prejuízo estimado em R$ 42 bilhões.

A denúncia fala em propinas de R$3,7 milhões, mas no início falavam que a reforma do apartamento fora de 1 milhão e o sítio no Guarujá custou R$600 mil reais.

Mas o prejuízo foi de 6,2 BILHÕES que gerou um prejuizo de 42 BILHÕES. E o Ministério Público Federal pede indenização de 87,6 milhões de reais mais 58,4 milhões a serem pagas pela OAS, Leo Pinheiro e Lula.

Então os valores não estão batendo, porque os dirigentes da Petrobras que articulavam o esquema, conseguiram amealhar muito mais do que 100 milhões. Então como o chefe do esquema que eles dizem ser Lula iria se contentar com um sitio que vale 600 mil reais, menos do que o valor de um Kitnet na Barra da Tijuca, ou com uma reforma que eles diziam ser de um milhão de um apartamento que não era dele?

Além do mais, se a OAS fez a reforma do apartamento ou do sitio, isso a princípio não significa que estivessem fazendo isso em troca de algum favorecimento seja em relação à Petrobras ou a qualquer outro empreendimento.

Toda a denúncia não foi baseada em provas, mas somente em suposições, e em palavras vazias de comprovação como "NOS LEVA A CRER..." e outras baboseiras mais. 

E o mais interessante disso tudo é que o mundo assiste a esse espetáculo, já percebendo tudo o que está por trás desse golpe. Isso um dia virá a público, e os personagens desse grotesco espetáculo talvez tenham que se explicar e talvez sejam eles quem estarão no banco dos réus, por causa dessa armação.

Segundo o jornal, Bumlai declarou ao delegado Márcio Anselmo - o mesmo que intimou, sem sucesso, a esposa e o filho de Lula, na semana passada - que "esteve no sítio a convite de Fernando Bittar e Marisa, na companhia deles, no final de 2010. Na ocasião, Fernando disse que comprou o imóvel com recursos do pai mas que seria para uso das duas famílias."


A farsa protagonizada pelo MPF hoje, ao apresentar uma denúncia esdrúxula contra Lula, tem um único objetivo: dar prosseguimento ao calendário do golpe, iniciando uma caça às bruxas em uma verdadeira inquisição. Vamos denunciar internacionalmente e combater o golpe continuado nas redes e nas ruas!



Lula e D. Marisa Letícia repudiam denúncia da Lava Jato

Denúncia do MPF é truque de ilusionismo; coletiva é um espetáculo deplorável

Luiz Inácio Lula da Silva e sua esposa Marisa Letícia Lula da Silva repudiam publica e veementemente a denúncia ofertada na data de hoje (14/09/2016) pelo Ministério Público Federal (MPF), baseada em peça jurídica de inconsistência cristalina. 

A denúncia em si perdeu-se em meio ao deplorável espetáculo de verborragia da manifestação da Força Tarefa da Lava Jato. O MPF elegeu Lula como “maestro de uma organização criminosa”, mas “esqueceu” do principal: a apresentação de provas dos crimes imputados. “Quem tinha poder?” Resposta: Lula. Logo, era o “comandante máximo” da “propinocracia” brasileira. Um novo país nasceu hoje sob a batuta de Deltan Dallagnol e, neste país, ser amigo e ter aliados políticos é crime. 

A farsa lulocentrica criada ataca o Estado Democrático de Direito e a inteligência dos cidadãos brasileiros. Não foi apresentado um único ato praticado por Lula, muito menos uma prova. Desde o início da Operação Lava Jato houve uma devassa na vida do ex-Presidente. Nada encontraram. Foi necessário, então, apelar para um discurso farsesco. Construíram uma tese baseada em responsabilidade objetiva, incompatível com o direito penal. O crime do Lula para a Lava Jato é ter sido presidente da República. 

O grosso do discurso de Dallagnol não tratou do objeto da real denúncia protocolada nesta data – focada fundamentalmente da suposta propriedade do imóvel 164-A do edifício Solaris, no Guarujá (SP). Sua conduta política é incompatível com o cargo de Procurador da República e com a utilização de recursos públicos do Ministério Público Federal para divulgar suas teses.

Para sustentar o impossível – a propriedade do apto 164-A, Edifício Solaris, no Guarujá – a Força Tarefa da Lava Jato valeu-se de truque de ilusionismo, promovendo um reprovável espetáculo judicial-midiático. O fato real inquestionável é que Lula e D. Marisa não são proprietários do referido imóvel, que pertence à OAS. 

Se não são proprietários, Lula e sua esposa não são também beneficiários de qualquer reforma ali feita. Não há artifício que possa mudar essa realidade. Na qualidade de seus advogados, afirmamos que nossos clientes não cometeram, portanto, crimes de corrupção passiva (CP, art. 317, caput), falsidade ideológica (CP, art. 299) ou lavagem de capitais (Lei nº 9.613/98, art. 1º). 

A denúncia não se sustenta, diante do exposto abaixo:

1- Violação às garantias da dignidade da pessoa humana, da presunção da inocência e, ainda, das regras de Comunicação Social do CNMP.

A coletiva de imprensa hoje realizada pelo MPF valeu-se de recursos públicos para aluguel de espaço e equipamentos exclusivamente para expor a imagem e a reputação de Lula e D. Marisa, em situação incompatível com a dignidade da pessoa humana e da presunção de inocência. O evento apresentou denúncia como uma condenação antecipada aos envolvidos, violando o art. 15, da Recomendação n.º 39, de agosto de 2016, do Conselho Nacional do Ministério Público, que estabelece a Política de Comunicação Social do Ministério Público.

2- Não há nada que possa justificar as acusações.

2.1 - Corrupção passiva – 
O ex-Presidente Lula e sua esposa foram denunciados pelo crime de corrupção passiva (CP, art. 317, caput), no entanto:

2.2.1 O imóvel que teria recebido as melhorias, no entanto, é de propriedade da OAS como não deixa qualquer dúvida o registro no Cartório de Registro de Imóveis (Matricula 104801, do Cartório de Registro de Imóveis do Guarujá), que é um ato dotado de fé pública. Diz a lei, nesse sentido: “Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis”. A denúncia não contém um único elemento que possa superar essa realidade jurídica, revelando-se, portanto, peça de ficção.

2.2.2. Confirma ser a denúncia um truque de ilusionismo o fato de o documento partir da premissa de que houve a “entrega” do imóvel a Lula sem nenhum elemento que possa justificar tal afirmação. 

2.2.3. Lula esteve uma única vez no imóvel acompanhado de D. Marisa — para conhecê-lo e verificarem se tinham interesse na compra. O ex-Presidente e os seus familiares jamais usaram o imóvel e muito menos exerceram qualquer outro atributo da propriedade, tal como disposto no art. 1.228, do Código Civil (uso, gozo e disposição).

2.2.4. D. Marisa adquiriu em 2005 uma cota-parte da Cooperativa Habitacional dos Bancários (Bancoop) que, se fosse quitada, daria direito a um imóvel no Edifício Mar Cantábrico (nome antigo do hoje Edifício Solaris). Ela fez pagamentos até 2009, quando o empreendimento foi transferido à OAS por uma decisão dos cooperados, acompanhada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo. Diante disso, D. Marisa passou a ter a opção de usar os valores investidos como parte do pagamento de uma unidade no Edifício Solaris – que seria finalizado pela OAS — ou receber o valor do investimento de volta, em condições pré-estabelecidas. Após visitar o Edifício Solaris e verificar que não tinha interesse na aquisição da unidade 164-A que lhe foi ofertada, ela optou, em 26.11.2015, por pedir a restituição dos valores investidos. Atualmente, o valor está sendo cobrado por D. Marisa da Bancoop e da OAS por meio de ação judicial (Autos nº 1076258-69.2016.8.26.0100, em trâmite perante a 34ª. Vara Cível da Comarca de São Paulo), em fase de citação das rés.

2.2.5. Dessa forma, a primeira premissa do MPF para atribuir a Lula e sua esposa a prática do crime de corrupção passiva — a propriedade do apartamento 164-A — é inequivocamente falsa, pois tal imóvel não é e jamais foi de Lula ou de seus familiares. 

2.2.6. O MPF não conseguiu apresentar qualquer conduta irregular praticada por Lula em relação ao armazenamento do acervo presidencial. Lula foi denunciado por ser o proprietário do acervo. A denúncia se baseia, portanto, em uma responsabilidade objetiva incompatível com o direito penal

2.3 – Lavagem de Capitais 
Lula foi denunciado pelo crime de lavagem de capitais (Lei nº 9.613/98, art. 1º) sob o argumento de que teria dissimulado o recebimento de “vantagens ilícitas” da OAS, que seria “beneficiária direita de esquema de desvio de recursos no âmbito da PETROBRAS investigado pela Operação Lava Jato”. 

2.3.1 Para a configuração do crime previsto no art. 1º, da Lei nº 9.613/98, Lula e sua esposa teriam que ocultar ou dissimular bens, direitos ou valores “sabendo serem oriundos, direta ou indiretamente, de crime”.

2.3.2 Além de o ex-Presidente não ser proprietário do imóvel no Guarujá (SP) onde teriam ocorrido as “melhorias” pagas pela OAS, não foi apresentado um único elemento concreto que possa indicar que os recursos utilizados pela empresa tivessem origem em desvios da Petrobras e, muito menos, que Lula e sua esposa tivessem conhecimento dessa suposta origem ilícita.



Cristiano Zanin Martins e Roberto Teixeira


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