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terça-feira, 21 de junho de 2016

CUIDADO. A LEI DEVE INTERFERIR NOS CASOS DE TRAIÇÕES CONJUGAIS?


Em tempos de ditadura do poder judiciário que tudo pode e nada pode lhe ser imputado, já que por questões corporativas, um Juiz normalmente não condena outro, já se fala no ressurgimento da tese de indenização por dano moral no caso de separação de casais.


Apesar de já ser o entendimento pacificado o de que a Justiça não deve interferir nos casos de separação por infidelidade pois são muito frequentes e inundariam os tribunais com essas questões, como comenta o advogado e presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFam) Rodrigo da Cunha Pereira, que afirma não caber mais indenização em caso de traição já que o direito sofreu uma grande evolução desde a Emenda Constitucional 66 de 2010, e isso [indenização] não interessa mais para o Estado. 



Explica Pereira. Na opinião do advogado, “o amor entre adultos é uma via de mão dupla” e os envolvidos devem assumir os riscos do relacionamento. “O direito não tem que entrar nessas questões”, afirma o presidente do IBDFam. Segundo ele, a interpretação de que deve haver ressarcimento acabava por recair sobre as mulheres.




Pereira reconhece que a interpretação de caber ou não indenização fica a critério dos magistrados e, segundo ele “ainda existe uma linha conservadora” no direito, mas predomina a jurisprudência de que não cabe mais esse tipo de ressarcimento.

A Tese se baseia em artigo do Código Civil que trata da fidelidade recíproca. Apesar de a tendência indicar que a Justiça não irá mais entrar na questão da traição no matrimônio, ainda há decisões em prol da reparação por multa ou indenização.




O fim de um casamento traz desgaste psicológico e pode ter litígio na divisão de bens. Se o motivo da separação envolver um adultério, há uma vertente de juristas que defende que a pessoa traída tem direito a pleitear indenização por danos morais. A interpretação para essa tese tem como
base tanto a legislação vigente quanto a jurisprudência.

O Código Civil cita, no artigo 1566 da parte que se refere ao Direito de Família, a fidelidade recíproca como um dos deveres de ambos os cônjuges.

O mesmo Código define, na sua parte geral, artigo 186, que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência comete ato ilícito, viola direito e causa dano a outrem”.

Quem for traído pode pedir indenização na Justiça.

Existe uma corrente de juristas entende que dano moral pode ser aplicado em caso de infidelidade.


A advogada e presidente da Associação de Direito de Família e das Sucessões, Regina Beatriz Tavares da Silva, considera que a parte geral do Código Civil deve ser aplicada a todas as outras partes. “O dever de um é o direito do outro”, diz a advogada sobre o dever de fidelidade. “No casamento e na união estável existem deveres que uma vez descumpridos geram danos”.

Regina Beatriz é autora da tese de Reparação Civil na separação e no divórcio, publicada em 1998 e que, segundo ela, foi acolhida pelos tribunais.

Jurisprudência

Em uma decisao de 2008, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que uma mulher pagasse R$ 200 mil reais de indenização ao marido que descobriu, após 25 anos, que os filhos por ele criados não eram dele.

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Em decisão mais recente, de 2012, o Tribunal de Justiça de São Paulo, condenou um marido a indenizar a esposa traída. Os dois trabalhavam na mesma escola e ela teria entrado em depressão devido ao constrangimento de ter que lidar com comentários dos colegas.


Segundo RODRIGO DA CUNHA PEREIRA presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFam) “A separação conjugal, em razão de novo relacionamento não configura o dever de indenizar o outro cônjuge, todavia, o ato cometido com desrespeito ao cônjuge, mediante conduta manifestamente ofensiva, gera a obrigação de indenizar o dano moral suportado”, diz o voto do relator do caso, desembargador Pedro de Alcântara.

Machismo de companheiro pode?

Em um julgamento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por exemplo, a juíza Íris Helena Medeiros de Nogueira se posicionou da seguinte maneira: “Inicialmente, ressalto que, evidentemente, a ruptura de uma relação matrimonial ocasiona mágoa, frustração e dor, independentemente do fato motivados. Entretanto, entendo que tais sentimentos são fatos da vida.”


Em outra decisão, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, há o entendimento de que “embora a traição importe violação dos deveres do casamento, esta decorre da deterioração da relação conjugal e não é capaz, por si só, de gerar compensação por danos morais à parte ofendida”.

Contrato como alternativa

Para Pereira, com o afastamento do Estado da deliberação sobre o ressarcimento de dano moral sobre traição, uma alternativa seria firmar contratos com cláusulas sobre traição. A prática é comum nos Estados Unidos, especialmente entre famosos, mas no Brasil ainda é novidade.


Segundo o advogado, ele fez o primeiro contrato desse tipo no país. Tratava-se de uma mulher que havia sido traída pelo marido, mas não quis se separar. No acordo, ficou previsto que se ele a traísse novamente teria de pagar uma multa. Em caso de separação, ao invés de ficar com 50% do patrimônio, como prevê a lei, o marido ficaria com apenas 30%.


Mas não é preciso esperar ser traído, um contrato com cláusulas sobre traição já pode ser firmado no início do casamento. 






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