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quarta-feira, 1 de março de 2017

AS TRAPALHADAS DO JUIZ SÉRGIO MORO




Tribunais superiores corrigem pelo menos 20 erros de Sergio Moro. Levantamento revela que o juiz da Lava Jato manteve prisões com fundamentos genéricos, tentou aplicar uma espécie de juízo universal e violou a competência do STF.



A segunda instância decidiu que o juiz Sérgio Moro, da Vara Federal de Curitiba, cometeu dois grandes erros de condenações: a do ex-diretor financeiro Mateus Coutinho de Sá e do engenheiro civil Fernando Augusto Stremel Andrade. Com as duas novas correções feitas pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região às decisões de Moro, já superam os 20 erros cometidos pelo magistrado do Paraná na Operação Lava Jato.

Coutinho foi condenado a 11 anos de prisão por supostos crimes de corrupção, lavagem de dinheiro e organização criminosa. Andrade cumpriria 4 anos de prisão por lavagem de dinheiro, mas a pena seria substituída por prestação de serviços à comunidade e multa de 50 salários mínimos.

Os advogados de ambos recorreram das condenações à segunda instância. O desembargador responsável pela análise dos recursos contra Sérgio Moro, o desembargador João Pedro Gebran Neto, considerou que não havia provas de que os dois cometeram os crimes a que foram condenados.

Os votos de Gebran foram acompanhados, por unanimidade, pelos outros desembargadores do TRF-4.

Levantamento feito em janeiro deste ano pelo Consultor Jurídico mostra que apenas o Supremo Tribunal Federal (STF), última instância da Justiça, derrubou 11 decisões de Moro entre 2014 e 2016, concluindo que o magistrado do Paraná manteve prisões com fundamentos genéricos, tentou aplicar uma espécie de juízo universal e violou a competência do STF.

O Supremo revogou prisões preventivas de Moro, mesmo antes de outros tribunais inferiores analisarem os Habeas Corpus. Foi o caso do ex-diretor da Petrobras Renato Duque, preso em fevereiro de 2015. Na decisão, o ministro Teori Zavascki, apontou que Moro não indicou “atos concretos” que demonstrassem a intenção de Duque de “furtar-se à aplicação da lei penal”, restringindo-se “a valorar a existência de indícios”.

O entendimento foi seguido por outras 14 solturas do Supremo contra a vontade de Moro, em seis decisões posteriores. O próprio ministro Gilmar Mendes defendeu que “o clamor público não sustenta a prisão preventiva” e Ricardo Lewandowski entendeu que houve “constrangimento ilegal na manutenção” de prisões.

O mesmo levantamento do Conjur mostrou que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região derrubou outras sete decisões do magistrado do Paraná, desde que os processos entraram nas mãos de Moro até janeiro deste ano. Com essas duas novas revogações, soma-se nove revogações do Tribunal contra Sério Moro (Acompanhe abaixo um quadro do levantamento feito em janeiro).

Se neste percurso, Andrade não sofreu tantos efeitos, sendo conduzido coercitivamente na sétima fase da Operação Lava Jato, denominada Juízo Final, e liberado logo em seguida, Coutinho de Sá chegou a ficar preso por 9 meses.

O ex-diretor financeiro foi ainda demitido pela empreiteira OAS e, após o desligamento, acusado de participar de esquema de pagamento de propinas de contratos com a Petrobras, referentes a obras na Refinaria Presidente Getúlio Vargas (Repar) e na Refinaria do Nordeste Abreu e Lima (Rnest).

Seu advogado, Juliano Breda, destacou o teor do erro de Moro, mas agradeceu à justiça de segunda instância ter corrigido e percebido o erro da condenação. “A defesa amenta o período em que ele permaneceu preso e comemora a absolvição, pois sempre sustentou a sua inocência”, afirmou.

Cal Garcia Filho, advogado de Andrade, também destacou o “grande erro de Moro”, e que a condenação a 4 anos não tinha sustentação em provas.
Decisões revistas em tribunais superiores até Janeiro de 2016:
Do Consultor Jurídico

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

— Prisões irregulares
> Data: 10 de fevereiro de 2015
Quem julgou: 2ª Turma
Quem foi atendido: Renato Duque, ex-diretor da Petrobras

“A custódia cautelar do paciente está calcada em uma presunção de fuga, o que é rechaçado categoricamente pela jurisprudência desta corte”, afirmou o ministro Teori Zavascki. “O fato de o agente supostamente manter valores tidos por ilegais no exterior, por si só, não constitui motivo suficiente para a decretação da prisão preventiva, mesmo porque a decisão não relaciona medidas judiciais concretas de busca desses valores que, para sustentá-la, haveriam de ser certos e identificáveis.”

> Data: 28 de abril de 2015
Quem julgou: 2ª Turma
Quem foi atendido: Ricardo Ribeiro Pessôa, presidente afastado da empreiteira UTC Engenharia; Sérgio Cunha Mendes, vice-presidente da Mendes Júnior; Gerson de Mello Almada, vice-presidente da Engevix; Erton Medeiros Fonseca, diretor da Galvão Engenharia; e João Ricardo Auler, presidente do conselho de administração da Camargo Corrêa.

“Corréus com situação processual significativamente assemelhada à do ora paciente [Ricardo Pessoa] (…), após firmarem acordo de colaboração premiada, tiveram a prisão preventiva substituída por outras medidas cautelares. Tendo sido eficaz, nesses casos, a substituição da prisão preventiva por medidas alternativas, não há razão jurídica justificável para negar igual tratamento ao ora paciente. É certo que não consta ter o paciente se disposto a realizar colaboração premiada, como ocorreu em relação aos outros. Todavia, essa circunstância é aqui absolutamente irrelevante, até porque seria extrema arbitrariedade (…) manter a prisão preventiva como mecanismo para extrair do preso uma colaboração premiada, que, segundo a Lei, deve ser voluntária”, afirma Zavascki.

> Data: 5 de maio de 2015
Quem julgou: Teori Zavascki
Quem foi atendido: Dario de Queiroz Galvão Filho, presidente do Conselho de Administração do Grupo Galvão

“A decisão que decretou a prisão preventiva não apresenta justificativa superveniente para o encarceramento cautelar, a não ser conjunto de elementos que reforçariam convicção sobre materialidade e autoria, o que, por si só, como registrado, não é suficiente para decretação da prisão preventiva (…) A instrução criminal foi praticamente concluída, tendo sido colhida toda a prova acusatória (interceptações telefônicas, buscas e apreensões, perícias e oitivas de testemunhas), restando apenas a tomada de alguns depoimentos de testemunhas de defesa. Portanto, no que se refere à garantia da instrução, a finalidade da prisão preventiva já está exaurida.”

> Data: 16 de outubro de 2015
Quem julgou: Teori Zavascki
Quem foi atendido: Alexandrino de Salles Alencar, ex-diretor de Relações Institucionais da Odebrecht e ex-vice-presidente da Braskem

“No tocante aos fatos supervenientes relacionados às supostas interferências na colheita da prova, a decisão [de primeiro grau], nesse ponto, não faz qualquer referência ao paciente. Os fatos mencionados dizem respeito unicamente a outro investigado, de modo que não podem ser considerados para a decretação de nova prisão preventiva do paciente. (…)

O outro fundamento do decreto prisional é o da necessidade de resguardar a ordem pública, ante a gravidade dos crimes imputados e o receio de reiteração delitiva. Ocorre que a jurisprudência desta Suprema Corte, em reiterados pronunciamentos, tem afirmado que, por mais graves e reprováveis que sejam as condutas supostamente perpetradas, isso não justifica, por si só, a decretação da prisão cautelar.”

> Data: 15 de dezembro de 2015
Quem julgou: 2ª Turma
Quem foi atendido: Adir Assad, empresário e doleiro

“Não obstante que as instâncias de origem tenham buscado apontar diversos elementos atuais que indicariam o risco de reiteração delitiva de Adir Assad, as circunstâncias indicadas não são suficientes para a manutenção da prisão preventiva”, afirmou Teori Zavascki, acrescentando que o decreto de prisão descreve “conjecturas e intermediações”, sem deixar claro qual seria o papel das pessoas jurídicas citadas nos fatos delitivos nem o período em que Assad teria integrado o quadro societário da empresa Santa Sônia Empreendimentos Imobiliários.

> Data: 15 de janeiro de 2016
Quem julgou: Ricardo Lewandowski
Quem foi atendido: Ricardo Hoffmann, publicitário

“Constato a existência de constrangimento ilegal na manutenção da segregação cautelar do paciente, uma vez que se mostram insuficientes os fundamentos invocados pelo juízo processante para demonstrar a incidência dos pressupostos autorizadores da decretação da preventiva”, afirmou o presidente do STF, ao julgar pedido no plantão do tribunal. Ele aponta jurisprudência consolidada na corte no sentido de que a gravidade do crime e o perigo em abstrato oferecido pelo réu não justificam a prisão preventiva.

— Competência da 13ª Vara Federal de Curitiba

> Data: 18 de maio de 2014
Quem julgou: Teori Zavascki
Quem foi atendido: Paulo Roberto Costa, ex-diretor de Abastecimento da Petrobras, e outros presos no início da operação

“De tudo se constata que a autoridade impetrada [juiz Sergio Moro], como ela mesmo o reconhece, vendo-se diante de indícios de participação de parlamentar federal nos fatos apurados [então deputado André Vargas], promoveu, ela própria, o desmembramento do até então processado, remetendo apenas parte dele ao Supremo Tribunal Federal. Ocorre, porém, que o Plenário desta Suprema Corte mais de uma vez já decidiu que ‘é de ser tido por afrontoso à competência do STF o ato da autoridade reclamada que desmembrou o inquérito, deslocando o julgamento do parlamentar e prosseguindo quanto aos demais’. (…)

É certo que [n]a jurisprudência do Tribunal [tem] se adotado, mais recentemente, orientação no sentido de promover, sempre que possível, o desmembramento de inquérito (…) Todavia, essa orientação não autoriza que o próprio juiz de primeiro grau se substitua à Suprema Corte, promovendo, ele próprio, deliberação a respeito do cabimento e dos contornos do referido desmembramento.”

> Data: 23 de setembro de 2015
Quem julgou: Plenário, por maioria de votos
Quem foi atendido: investigados por supostas fraudes no Ministério do Planejamento

“Não se vislumbra, portanto, como a prova de crimes em tese ocorridos naquela sociedade de economia mista [Petrobras], relativos a pagamentos de vantagens indevidas para obtenção de contratos, possa influir decisivamente na prova de crimes supostamente praticados no âmbito do Ministério do Planejamento”, avaliou o relator, ministro Dias Toffoli.

“Não se cuida, a toda evidência, de censurar ou obstar as investigações, que devem prosseguir com eficiência para desvendar todos os ilícitos praticados, independentemente do cargo ocupado por seus autores. Cuida-se, isso sim, de se exigir a estrita observância do princípio do juiz natural (…)

O fato de um juiz de um foro em que encontrado um cadáver ser o primeiro a decretar uma medida cautelar na investigação não o torna prevento, nos termos do art. 83 do Código de Processo Penal, para a futura ação penal caso se apure que o corpo tenha sido apenas ocultado naquela localidade e que o homicídio, em verdade, tenha-se consumado em outra comarca. Nessa hipótese, prevalece o forum delicti commissi (foro do lugar da infração), critério primário de determinação da competência, pois a prevenção não pode se sobrepor às regras de competência territorial.”

> Data: 2 de outubro de 2015
Quem julgou: Teori Zavaski
Quem foi atendido: réus acusados de pagamento de propina para a construção da usina Angra 3, licitada pela Eletronuclear

“Não tendo havido prévia decisão desta Corte sobre a cisão ou não da investigação ou da ação relativamente aos fatos delituosos indicados, envolvendo parlamentar federal, fica delineada, nesse juízo de cognição sumária, a concreta probabilidade de violação da competência prevista no art. 102, I, l, da Constituição da República, ainda que involuntariamente.

Embora não tenham sido indicados os nomes ou os cargos dos ‘agentes políticos’ referidos no depoimento, a simples menção de envolvimento de qualquer deles nos fatos delituosos apontados já seria robusto indicativo para alteração da competência (…). É de se estranhar, portanto, que, na oportunidade da tomada do depoimento, as autoridades responsáveis pela diligência não tenham tido o elementar cuidado de questionar o colaborador sobre a identidade dos agentes políticos beneficiários das supostas propinas.

De qualquer modo, em depoimento prestado na Polícia Federal, o ora reclamante confirmou a existência da reunião e confirmou que, na oportunidade, o senador Edison Lobão, então ministro de Minas e Energia, havia solicitado contribuição eleitoral para o PMDB (…) Enfatiza-se que, segundo reiterada jurisprudência desta Corte, cabe apenas ao Supremo Tribunal Federal, e não a qualquer outro juízo, decidir sobre a cisão de investigações envolvendo autoridade com prerrogativa de foro na Corte, promovendo, ele próprio, deliberação a respeito do cabimento e dos contornos do referido desmembramento.”

— Exercício da defesa

> Data: 21 de janeiro de 2015
Quem julgou: Ricardo Lewandowski
Quem foi atendido: Carlos Alberto da Costa e Silva, advogado

“Verifica-se, pois, que o juízo processante negou ao reclamante acesso aos autos do Inquérito 5064906-23.2014.404.7000/PR de forma fundamentada, mencionando, para tanto, além do caráter sigiloso das investigações em andamento, a inexistência de direito de defesa a ser exercido, por ora, pelo reclamante, ante a ausência de indiciamento (…)

Entendo que a negativa de acesso aos autos do Inquérito não se afigura razoável. Vale dizer, o acesso aos elementos de prova, que já documentos e digam respeito ao reclamante, ainda que não indiciado, deverão ser a ele franqueados, mediante imediato acesso aos autos dos caderno investigatório, e não apenas nas 48 horas anteriores a sua intimação para prestar depoimento, como forma de resguardar o exercício do direito de defesa.”

> Data: 16 de junho de 2015
Quem julgou: Teori Zavascki
Quem foi atendido: executivos da OAS

“O requerimento de acesso aos registros de áudio e vídeo dos mencionados depoimentos de Augusto Ribeiro de Mendonça Neto e Julio Gerin de Almeida Camargo foi negado pelo juízo reclamado com o fundamento de que a medida não seria necessária, assim como poderia implicar violação à imagem do colaborador. (…)

A Lei 12.850/2013, quando regula a colaboração premiada em investigações criminais, impõe regime de sigilo ao acordo e ao procedimento correspondente (art. 7º), sigilo que, em princípio, perdura até a decisão de recebimento da denúncia (…) Essa restrição, todavia, tem como finalidades precípuas (a) proteger a pessoa do colaborador e de seus próximos (…) e (b) garantir o êxito das investigações (art. 7º, parágrafo 2º). No caso específico dos colaboradores Augusto Ribeiro de Mendonça Neto e Julio Gerin de Almeida Camargo, essas circunstâncias não se revelam presentes, tendo em vista que já tiveram as identidades e imagens expostas publicamente.”

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

— Prisões irregulares

> Data: 7 de abril de 2015
Quem julgou: 8ª Turma
Quem foi atendido: João Auler, presidente do conselho de administração da construtora Camargo Corrêa

“Traz o decreto de preventiva como novo o fundamento o fato dos advogados dos acusados e das empreiteiras terem tentado obter influência política em favor de seus clientes [por meio de reunião com o ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo] (…) Embora seja notório que tal reunião tenha de fato ocorrido, não se tem nos autos nenhum fato concreto que justifique a imposição de medida tão extrema”, escreveu o relator, desembargador federal João Pedro Gebran Neto.

“Não se tem conhecimento do teor da conversa entre os advogados e o ministro da Justiça. Ademais, ainda que pareça moralmente questionável a tática de alguns poucos advogados de se reunirem com uma das mais altas autoridades do Poder Executivo, não há ilegalidade quanto a isso. Do encontro, não há narrativa de nenhuma interferência efetiva no processo, de modo a colocar em risco as investigações ou a instrução. Mesmo que alguma tentativa de influência tivesse ocorrido, (…) as consequências jurídicas deveriam ser espraiar para além daqueles que se acham segregados.”

> Data: 15 de abril de 2015
Quem julgou: 8ª Turma
Quem foi atendido: Ricardo Ribeiro Pessôa, presidente afastado da empreiteira UTC Engenharia

“Da mera reunião com o ministro da Justiça, é inviável supor que há claro risco à autonomia e independência constitucional dos órgãos jurisdicionais. Inexistindo, assim, nenhum ato concreto capaz, efetivamente, de prejudicar a aplicação da lei penal e que justifique o novo decreto de prisão preventiva, impõe-se a sua revogação”, disse em seu voto o desembargador federal João Pedro Gebran Neto, relator do caso.

— Falta de provas para condenações

> Data: 22 de setembro de 2015
Quem julgou: 8ª Turma
Quem foi atendido: André Catão de Miranda, gerente do Posto da Torre

“Para que fosse possível reputar o acusado como penalmente responsável pela lavagem de dinheiro decorrente dos depósitos que realizou, seria indispensável a convicção acima de qualquer dúvida razoável no sentido de que teria executado de modo consciente as ordens criminosas de Carlos Habib Chater [dono do posto]; seria preciso afirmar a clara percepção do apelante de que estava a contribuir para o cometimento do crime de lavagem de capitais”, avalia o relator do acórdão, Leandro Paulsen.

“Verificou-se que a feitura de pagamentos em nome do Posto da Torre consistia em sua atividade diuturna e que, portanto, não tinha razão para duvidar que as ordens que cumpria extrapolavam os limites de sua costumeira atividade de gerente financeiro da empresa. A tese de defesa, assim, é verossímel e não foi desmentida por elementos concretos que apontem para o dolo da conduta.

Ademais, considerando que a conduta pura e simples de depositar valores pode ser lícita (…), entendo que incide na hipótese o art. 22 do Código Penal, segundo o qual o cumprimento de ordem não manifestamente ilegal do superior hierárquico implica punição apenas do autor da ordem. Portanto, por não existir prova suficiente para a condenação, deve o réu André ser absolvido.”

> Data: 10 de dezembro de 2015
Quem julgou: 8ª Turma
Quem foi atendido: Nelma Kodama, doleira

“Narra a denúncia que Nelma Mitsue Penasso Kodama dissimulou e ocultou a propriedade de um automóvel Porsche Cayman em nome de Rafael Pinheiro do Carmo, adquirido em novembro de 2013 pelo valor de R$ 225.000,00 com o produto dos crimes de operações ilegais no mercado paralelo de câmbio e de evasão de divisas. (…) No caso, entendeu o magistrado a quo pela configuração do delito de lavagem”, relatou o desembargador federal João Pedro Gebran Neto.

“É assente na jurisprudência que o mero proveito econômico do produto do crime não configura lavagem de dinheiro, que requer a prática das condutas de ocultar ou dissimular. (…) A ré, em seu interrogatório, relatou que participou da negociação do bem, mas que o dinheiro para pagamento era de sua mãe. Disse, também, que iria transferir o automóvel após a quitação. Observa-se que, embora não haja dúvidas de que foi Nelma quem negociou o automóvel, não restou devidamente comprovada a origem dos valores transferidos para pagamento.

Na hipótese, diante apenas da manutenção do registro do bem em nome do antigo proprietário por pouco tempo após a quitação – conduta que, quando muito, poderia configurar ato preparatório -, não está caracterizado o crime de lavagem de dinheiro.”

— Exercício da defesa

> Data: 24 de setembro de 2014
Quem julgou: João Pedro Gebran Neto
Quem foi atendido: Carlos Habib Chater, dono de posto usado para lavagem de dinheiro

“Narra a defesa que, ao longo das investigações e das ações penais o magistrado de origem ‘vem desrespeitando o disposto no Código de Processo Penal e aplicando uma forma totalmente inovadora de intimação dos advogados e início da contagem de prazo para os defendentes’. Sustenta que a autoridade coatora [juiz Sergio Moro] vem determinando a realização de intimações por meio telefônico (…)

A exceção da sistemática de intimações do processo eletrônico comporta temperamentos, sobretudo quando o aguardo da intimação pelas vias normais, puder resultar prejuízo a qualquer das partes do processo ou perecimento do próprio direito discutido. Não é este o caso dos autos porém. Em se tratando de ato processual sem nenhuma peculiaridade que lhe exija celeridade extraordinária, deve prevalecer a regra geral do processo eletrônico.”

> Data: 7 de agosto de 2015
Quem julgou: João Pedro Gebran Neto
Quem foi atendido: Renato Duque, ex-diretor da Petrobras

“Informa a defesa que a Petrobras instituiu Comissões Internas de Apuração/Auditoria, com a finalidade de, grosso modo, verificar a licitude de contratos firmados no âmbito da empresa. Diz que, durante a instrução, requereu a juntada dos relatórios das referidas CIAs [mas o pedido foi negado pelo juiz Sergio Moro]. (…)

Vejo como bastante razoável o pedido da defesa (…) Calha referir que não se trata de prova de difícil ou improvável obtenção, tendo a Petrobras inclusive anotado para a possibilidade de cumprir a decisão judicial até o dia 14/08/2015. Mesmo que se esteja diante de processo com réus presos, não se mostra excessivo o tempo extra de processo necessário à busca da verdade real.”

> Data: 1º de outubro de 2015
Quem julgou: 8ª Turma
Quem foi atendido: ex-deputada Aline Corrêa

“A cronologia processual está a exigir que previamente à audiência haja tanto a citação, quanto a defesa preliminar e sua apreciação”, disse o desembargador federal João Pedro Gebran Neto, relator. “Foram realizadas audiências nos dias 23 e 26/06/2015. Na primeira delas, a corrigente Aline Lemos Correa de Oliveira Andrade deu­-se por citada, passando, então, a fluir o prazo para apresentação de resposta à acusação. A resposta à acusação foi juntada aos autos em 01/07/2015 (evento 135). Analisando a peça defensiva inicial, verifica­-se que há expressa referência à imprestabilidade da denúncia e à inexistência do fato tido por ilícito. Assim, flagrante a inversão processual, na medida que houve inversão na ordem processual.

A teor do disposto no art. 396 e seguintes, do Código de Processo Penal, ao receber a denúncia o magistrado deverá citar o réu para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias. Esta resposta é obrigatória, na forma do art. 396­A, § 2º, do mesmo diploma. Após a apresentação da resposta o juiz deverá decidir acerca das arguições preliminares da defesa, podendo, se for o caso, absolver sumariamente o acusado, segundo a dicção do art. 397, ainda do CPC. Vencida esta fase preambular, passa­-se à colheita de provas, mediante diligência e audiência de instrução e julgamento.”
Para juristas, decisão de Sergio Moro que decretou a prisão de Palocci é repleta de erros. Confira o que dizem um professor emérito da UERJ, uma pesquisadora da FGV e professora de Processo Penal, um Juiz de Direito e um ex-Procurador Geral do Estado de São Paulo

O EX MINISTRO ANTONIO PALLOCI CONTINUA PRESO SEM QUE HAJAM PROVAS CABAIS.


Terça, 27, o Juiz Federal Sérgio Moro determinou a prisão temporária do ex-ministro da Economia Antônio Palocci, causando muita agitação no cenário político e jurídico.

Pela lei, a prisão temporária só pode ser decretada quando for imprescindível para as investigações do inquérito policial, ou ainda quando o indiciado não tiver residência fixa e não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade. Além disso, a lei dispõe que o acusado deve estar sob a investigação de ter cometido um dentre uma extensa lista de crimes, como homicídio, sequestro, roubo. Diferente da preventiva, a prisão provisória tem um prazo de 5 dias, renováveis por outros 5.

Na fundamentação da decisão de prisão do ex-ministro, Moro disse que ela seria necessária, uma vez que não havia sido provado o recebimento de valores pelo ex-ministro. 

Sendo assim, a prisão era necessária para evitar o risco de fuga, enquanto se busca a prova de cometimento de crimes:

“Embora tenha sido identificada, em cognição sumária, o repasse de cerca de cento e vinte e oito milhões de reais em propinas, não foi possível rastrear ainda documentalmente os valores (…) é possível que os pagamentos tenham, em parte, ocorrido em contas secretas no exterior ainda não identificadas ou bloqueadas. 

Enquanto não houver tal identificação, há um risco de dissipação do produto do crime, o que inviabilizará a sua recuperação. Enquanto não afastado o risco de dissipação do produto do crime, presente igualmente um risco maior de fuga ao exterior, uma vez que os investigados poderiam se valer de recursos ilícitos ali mantidos para facilitar fuga e refúgio no exterior”.

O magistrado entendeu que cabia requisitos jurídicos para a decretação da prisão preventiva também pela gravidade concreta do crime, mas decretou a temporária, por ser, em sua visão, uma medida alternativa não tão grave.

Para juristas, decisão é repleta de erros técnicos

O Professor emérito da Universidade Estadual do Rio de Janeiro e Promotor de Justiça aposentado, Afrânio Silva Jardim, explica que a prisão provisória necessita de dois requisitos básicos, isto é, o cumprimento de uma das duas alternativas descritas na lei, além de ser necessário que a acusação verse sobre um dos crimes listados – dentre os quais não estão os crimes supostamente imputados a Palocci.

Como professor da matéria, por 36 anos, posso me conformar com tal motivação? Posso dizer aos meus alunos que está legitimada a prisão destes indiciados? – questiona o Professor.

Para a Pesquisadora na Fundação Getúlio Vargas e Professora de Processo Penal, Maíra Zapater, apontar gravidade concreta do crime para decretar prisão preventiva é um erro técnico da decisão – “é muito comum ver decisões que decretam a prisão pela gravidade concreta do delito, mas esse requisito não está presente no Código de Processo Penal. O problema de se decretar preventiva com algo que não está na lei é óbvio, decreta-se uma prisão ilegal”.

Segundo a Professora, o momento de apontar a gravidade concreta é na hora da sentença e não antes, quando sequer há prova documental do crime. Maíra explica também que não cabe a ideia de subsidiariedade da prisão preventiva pela provisória, isto é, o entendimento de que para não decretar uma medida mais grave, determino uma menos grave – “por uma razão muito simples: os fundamentos jurídicos para uma ou outra são distintos e, além disso, ambas privam a liberdade”.

Primado da hipótese sobre o fato

Sem se referir ao caso concreto, o Juiz de Direito e Professor da Escola da Magistratura do Rio de Janeiro, Rubens Casara, lembra uma discussão sobre “o primado da hipótese sobre o fato, típico da mentalidade inquisitorial, naquilo que Cordero chamou de ‘quadro mental paranoico’, que faz com que o juiz assuma como verdade o que não passa de uma possibilidade”.

Para Casara, partindo do primado de hipótese sobre o fato, os efeitos geralmente são a responsabilização do acusado pela não confirmação da hipótese – Se faltam provas dessa hipótese, que ele [juiz] acredita ser verdadeira, se os fatos provados não vão ao encontro da fé do inquisidor, o juiz passa a acreditar que a culpa dessa ausência de provas é do investigado ou acusado.

Discutindo o tema em tese, Casara explica – “A mentalidade inquisitorial não admite a possibilidade da versão acusatória estar errada. Dentro do ‘quadro mental paranoico’, a ausência de provas tem um culpado: o investigado, que, ao longo da história do pensamento autoritário, acabava preso ou torturado na tentativa de se produzir as provas que faltavam”.

Já falando especificamente sobre o fato, o Colunista do Justificando e ex-Procurador Geral do Estado de São Paulo, Márcio Sotelo Felippe, lembra a Inquisição para comparar a prática de prender sem provas, com o fim de obtê-las ou ainda para confirmar uma suspeita. Segundo ele, o Estado de Direito não permitiria isso, mas a partir do momento que permite-se a um juiz estabelecer a exceção – lembrando o filósofo alemão entusiasta do nazismo Carl Schmitt – chegamos a um momento em que esse Estado de Direito não vigora mais.



Intermediar negociações entre delatores da Lava Jato e autoridades dos Estados Unidos sem a devida observância às regras pode custar caro à chamada "República de Curitiba". Situação foi escancarada após a defesa de Lula apontar que Sergio Moro vem ajudando a força-tarefa a esconder os detalhes desse acordo de cooperação com os EUA.



Começou a fase de produção de provas na ação penal movida pelo Ministério Público Federal contra o ex-presidente Lula e outros réus na 13ª Vara Federal de Curitiba, no Paraná. É certo que tal acusação já gerou muita discussão nos cenários jurídico e político nacional quanto à efetiva descrição de conduta criminosa por parte dos envolvidos, bem como a existência de elementos probatórios mínimos para sustentá-la, conforme exige a legislação processual penal.

No entanto, uma situação inédita e extremamente grave ocorreu em todas as audiências até aqui realizadas. Trata-se da recusa, por parte de algumas testemunhas, em responder sobre a existência de negociações (ou acordos já firmados) com autoridades dos Estados Unidos para figurarem como colaboradores premiados daquele país.

Não se pode negar a importância dos mecanismos legais de cooperação jurídica Internacional em matéria penal, o que contribui para que os países disponham de ferramentas para combater a criminalidade que avança para além de suas fronteiras. Todavia, em nenhuma hipótese tal cooperação pode ocorrer às margens da lei ou com ofensa à soberania política dos Estados.

Nesse sentido, o silêncio que algumas testemunhas têm oposto às perguntas sobre as negociações com autoridades dos EUA e o conteúdo das informações eventualmente transmitidas àquelas autoridades, a um só tempo, revelam grave ofensa tanto à legislação nacional quanto à soberania política do Estado brasileiro, prevista no art. 1°, inciso I, da Constituição Federal.

O sigilo previsto na Lei n° 12.850/13, que trata da colaboração premiada, vale para os acordos negociados ou celebrados no Brasil, cessando tal sigilo tão logo seja recebida a denúncia. Assim, não cabe invocar uma restrição imposta por autoridade estrangeira para impedir a plena vigência da lei brasileira nos processos judiciais que tramitam em seu território. Do contrário, temos a esdrúxula situação de um juiz brasileiro afastar a soberania política do Brasil em seu território para, em seu lugar, admitir aqui a vigência da legislação estrangeira. Não bastasse isso, duas sérias razões reforçam a ilegalidade dessa situação.

Em primeiro lugar, de acordo com expressa disposição do Código de Processo Penal, as testemunhas que prestam compromisso têm a obrigação de dizer a verdade sobre tudo que lhes for perguntado, não podendo calar ou omitir fatos e circunstâncias segundo seu juízo de conveniência. As exceções a essa regra geral ocorrem quando, em virtude de relações de parentesco ou por sigilo profissional, a própria lei as exime de prestar compromisso ou mesmo as proíbe de depor.

Igualmente, em razão da garantia constitucional que exime o cidadão de produzir prova que poderá ser utilizada em seu desfavor (artigo 5°, inciso LXIII, da Constituição Federal), a testemunha pode se calar quando isto representar uma autoincriminação. Ilustram bem essa situação as reiteradas decisões do STF assegurando aos depoentes de CPIs no Congresso Nacional o direito de permanecerem em silêncio quando a resposta puder prejudicá-los nesse sentido.

Professor aponta ilegalidades da Lava Jato nas ações que envolvem Lula e diz que investidas de Sergio Moro contra o ex-presidente não são compreendidas em Harvard.


Após trazer artigo de dois procuradores da República da força-tarefa de Sérgio Moro, evidenciando a perseguição da Operação Lava Jato a membros do Partido dos Trabalhadores e ao ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, e ser duramente criticada por parcialidade, a Folha de S. Paulo consultou o antropólogo John Comaroff, especialista em lawfare e professor na Universidade de Harvard.

Para o especialista, a sequência de abusos cometida pelo juiz federal da Lava Jato ainda está difícil de compreender em Harvard, com “fatos que perturbam a audiência internacional” e, segundo ele, as ações demonstram uma “ânsia em acusá-lo [Lula]“. “Eu estou tentando entender o caso. Meus colegas aqui em Harvard não conseguem compreender“, afirmou.

“Ao vazar conversas privadas, mesmo que envolvam 20 pessoas, se Lula está entre elas, você sabe que é dele que a mídia falará. Isso é ‘lawfare’. Você manipula a lei e cria uma presunção de culpa“, foi a resposta do professor.

Na entrevista ao jornal, o especialista defendeu, ainda, a substituição de Sérgio Moro para que questionamentos sobre a isenção ou não do magistrado nas ações que tramitam contra o ex-presidente possam seguir sem questionamentos ou polêmicas.

“Certamente há muitos outros juízes capazes no Brasil. Em princípio, se você quer manter o sistema judicial o mais limpo possível, você não perde a oportunidade de evitar conflito de interesse ou atitudes impróprias“, disse.

Com vasto conhecimento no uso do sistema legal contra a figura de um inimigo, denegrindo ou deslegitimando a imagem da pessoa investigada disfarçada em mecanismos legais, Comaroff entende que a Lava Jato faz o contrário do que prevê a Constituição: cria a “presunção da culpa” e não a da inocência, como nos é garantida.

O professor de Harvard criticou as escutas telefônicas aprovadas pelo juiz do Paraná contra o ex-presidente, envolvendo detentores de foro privilegiado e, ainda, estendendo-se após o período autorizado. Além disso, questionou o grampo feito no escritório da defesa de Lula. Moro justificou a medida ser também investigado o advogado Roberto Teixeira. Para Comaroff, o ato é “muito ilegal no mundo inteiro“.

“Não se pode fingir que não se esperava que essas medidas contra Lula não teriam impacto. Isso demonstra uma ânsia em acusá-lo. Parece que Lula tem recebido um tratamento diferente nos aspectos legais na operação“, disse. “O país possui um sistema legal robusto. Não há necessidade de se violar a lei“, completou.


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