JORNAIS QUE TEM INFORMAÇÃO REAL.

sexta-feira, 4 de junho de 2010

JUSTIÇA CONCEDE AUMENTO DE NÍVEL AUTOMÁTICO PARA TRABALHADORES DA PETROBRÁS QUE TIVERAM ESSE DIREITO SUPRIMIDO.

Os trabalhadores da Petrobras que ingressaram na empresa antes de 1996, eram contemplados com uma cláusula nos acordos colectivos da categoria que lhes concedia um aumento de nível por mérito a cada 12 meses se tivessem avaliação considerada SUPERIOR pelas suas gerências. (Esse nível era de aproximadamente 3% a 4% do salário). Aqueles que tivessem avaliação considerada MÉDIA, receberiam um aumento de nível a cada 18 meses, e se fossem contra indicados, receberiam um aumento de nível por mérito a cada 24 meses. dessa forma nenhum trabalhador ficaria sem aumento de nível por mérito por um período superior a dois anos.

Sendo essa cláusula uma cláusula tradicional até 1996 ela por direito já teria se incorporado entre os direitos dos trabalhadores, tendo em vista que todo benefício que é concedido por tempo determinado passa a ser incorporado como direito, como diz a lei. Outrossim isso geraria uma expectativa de que ao longo da carreira profissional todo trabalhador da Petrobras teria uma expectativa de em determinado momento da vida profissional alcançar determinado patamar salarial.

Em 1996 entretanto a Petrobras sob o pretexto de criar outro sistema de concessão de nível por mérito, pleiteou a supressão dessa metodologia e optou por um sistema que segundo ela, poderia trazer amplos benefícios para os trabalhadores já que permitiria que se pudesse em um interstício de 12 meses premiar os trabalhadores com mais méritos com mais de um nível.

De fato tivemos notícias de trabalhadores que receberam três níveis em apenas um ano, no entanto a grande maioria foi relegada a ficar anos a fio sem receber níveis. Há trabalhadores que passaram mais de dez anos sem receber nível.

Isso gerou logicamente muita insatisfação, e como consequencia, acções na justiça, e eis que agora saiu uma sentença que está aqui na íntegra


Acordo Coletivo (Empregados Petroleiros)

(Jornal do Petroleiro)

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VITÓRIA NA JUSTIÇA: AVANÇO DE NÍVEL AUTOMÁTICO. Íntegra da Sentença

2 Votos
Em cumprimento ao despacho da Vara do Trabalho de Araucária expedido em 19/04/2010 pelo Excelentíssimo Juiz Sr. Dr. Luciano Augusto de Toledo Coelho, o Sindipetro Paraná e Santa Catarina divulga a íntegra da sentença da ação sobre o avanço automático de nível, já devidamente transitada e julgada.

SENTENÇA RT-1478/2004 – NÍVEIS
ATA DE AUDIÊNCIA

Aos 29 dias do mês de abril de 2005, na sala de audiências da MM. Vara do Trabalho de Araucária – PR, na presença do Excelentíssimo Juiz do Trabalho, Dr. LUCIANO AUGUSTO DE TOLEDO COELHO, realizou-se audiência relativa aos autos do processo autuado sob o n. 1478.04.

Ausentes as partes. Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte

S E N T E N Ç A

I – RELATÓRIO

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE REFINAÇÃO, DESTILAÇÃO, EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO DO PETRÓLEO NOS ESTADOS DO PARANÁ E SANTA CATARINA – SINDIPETRO PR/SC, devidamente qualificado, ajuizou ação trabalhista em face de PETROBRAS PETROLEO BRASILEIRO S A, também qualificada, postulando as declarações e parcelas à fls. 12/13 da inicial. Contestação oferecida a fls. 149/188 com alegação de ilegitimidade ativa e prescrição. Juntados documentos. Impugnação a fls. 1041/1045. Sem outras provas a produzir, encerra-se a instrução processual com razões finais remissivas. Propostas de conciliação rejeitadas.

II – FUNDAMENTAÇÃO

PRELIMINARMENTE

LEGITIMIDADE ATIVA

A legitimidade processual do sindicato é ampla, e abrange os direitos individuais homogêneos dos trabalhadores (artigo 8o , III da CF/88), esse entendimento doutrinário ganhou força após o cancelamento do enunciado 310 do TST, que já veio na esteira de julgados inclusive do STF. Em artigo publicado na revista LTr de outubro de 2003, a juíza Regina Maria Vasconcelos destaca: “O enunciado 310 do TST traçou algumas diretrizes para a aplicação da substituição processual dos integrantes da categoria pelos respectivos sindicatos. Na época em que o mesmo foi editado (1993) tratou de restringir e delimitar a aplicação do instituto. Se por um lado, o conteúdo do referido enunciado inibiu tendências exageradas que levavam à total supressão da vontade individual pela vontade do sindicato, o que criou grandes divergências em razão da organização sindical presente no Brasil, por outro lado, o referido enunciado foi por demais restritivo quanto à sua aplicação objetiva, a ponto de limitar o intituto à cobrança de reajustes salariais, respeitadas as outras poucas hipóteses especificamente autorizadas por lei, como por exemplo, a ação de cumprimento (art. 872 parágrafo único da CLT) e cobrança de adicional de insalubridade e periculosidade (art. 195 parágrafo segundo da CLT).

Durante os 10 anos de vigência do enunciado 310 a doutrina amadureceu e mostrou caminhos que podem fazer do instituto uma grande arma de defesa de direitos individuais através do processo coletivo, respeitando o direito individual de ação e a autonomia de vontade dos substituídos e ao mesmo tempo ampliando a legitimidade extraordinária…..e prossegue, mais adiante, abordando o artigo 8o da CF, inciso III…. “para analisarmos o dispositivo segundo o método-lógico-sistemático devemos relembrar as lições de Recaséns Siches ao ensinar que a dimensão dinâmica das normas jurídicas exige um tipo especial de lógica da ação humana referida a valores e encaminhada à realização de fins, o que chama de lógica de lo razonable. Assim, se invocarmos como fim institucional da jurisdição o acesso à justiça, como “ordem jurídica justa” e a legitimidade da jurisdição em seu escopo de solucionar conflitos e promover a paz social, elegeremos como “meios” a adequação procedimental e a ampliação da legitimidade processual pela substituição processual, guiados pelos fatos e valores fundamentais da realidade sócio-jurídica em que vivemos. Dentro desta concepção lógico-sistemática do direito, podemos invocar o artigo 6º do C.P.C. que permite a titularidade do direito de ação por terceiro não titular do direito material, mediante autorização legal.

O artigo 3º da Lei nº 8.073/90 é a autorização legal necessária. Contudo, a Lei n. 8.073/90 deve ser aplicada em consonância com o art. 117 da Lei nº 8.078 de 11.09.90 (Código de Defesa do Consumidor) que acrescentou à Lei nº 7.347/85 o art. 21 que dispõe: in verbis Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da Lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor.

No título III, está incluso o art. 81, III que prevê a defesa judicial de direitos individuais a título coletivo nas hipóteses de “interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum” e o art. 82, IV, que atribui legitimidade extraordinária concorrente às associações, dentre elas os sindicatos. Segundo a interpretação lógico-sistemática pela qual se compara o dispositivo à leis diversas referentes ao mesmo objeto, a Lei n. 8.073/90 combinada com os artigos 81, 82 e 117 da Lei nº 8.078/90, concedeu direito de ação aos sindicatos para a defender através da substituição processual todos os direitos individuais homogêneos dos integrantes da categoria, assim considerados os de origem comum e de titularidade de um número considerável de integrantes da categoria. Tais direitos serão delimitados pelo juízo, segundo o critério de menor ou maior abrangência qualitativa e quantitativa da ação. Por exemplo: um pedido de pagamento de horas extras para 10 empregados de uma empresa de 1000, não contém a característica da homogeneidade metaindividual, se cotejado ao pedido de horas extras, em face da não redução da jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, para todos os 1000 empregados. A mesma diferença ocorrerá quanto ao pedido de verbas rescisórias de 05 empregados dispensados imotivadamente, em cotejo com o mesmo pedido decorrente da dispensa por justa causa em massa de todos empregados de uma empresa razão da participação em greve”.

Nesse sentido:

EMBARGOS – VIOLAÇÃO DO ARTIGO 896, “C”, DA CLT – LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – INTERESSE SOCIAL RELEVANTE – DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS – O Ministério Público do Trabalho tem legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos. A situação da sociedade cooperativa, em que se denuncia a fraude no propósito de intermediação de mão-de-obra, com a não-formação do vínculo empregatício, configura direito individual homogêneo revestido de interesse social relevante. Embargos conhecidos e providos. (TSTERR 473110 – SBDI 1 – Rel. Min. Conv. Vieira de Mello Filho – DJU 13.12.2002) – negritei.

Pois bem. A Constituição Federal de 1988 (CF/1988), com previsão expressa a respeito de ações coletivas nos artigos 5º, incisos LXX e LXXIII, 8º, inciso III e 129, inciso III; no plano infraconstitucional, compõem o sistema de acesso transindividual à Justiça, composto ainda pela Lei Complementar nº 75/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público da União), a Lei n.º 7.345/1985 (Lei da Ação Civil Pública) a Lei n.º 4.717/1965 (Lei da Ação Popular) e, finalmente, a Lei n.º 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC). O parágrafo único do artigo 81 do CDC, dispõe:



I – interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;



II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica-base;

III – interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.



No exame dos casos concretos, cabe ao julgador distinguir se o interesse ou direito discutido é difuso, coletivo ou individual homogêneo com base na causa de pedir e no pedido.



O interesse individual homogêneo possui uma vinculação fática que não inviabiliza a ação individual, entretanto, em face da relação com o contrato de trabalho onde está o empregado subordinado juridicamente, diante da condição de hipossuficiência e para concretização dos direitos sociais, relevante se apresentar o sindicato como legitimado ativo, quando exista homogeneidade transindividual necessária para legitimar o sindicato (artigo 8o , III, artigo 5o , XXI, CF/88, artigo 513, “a” da CLT, artigo 3o , Lei 8073/90).



A ré coloca alguns óbices para a existência de direito homogêneo, vamos a eles:

a) a concessão de aumento por mérito depende da condição individual de cada membro da categoria: tal fato não elide a homogeneidade do direito pois, o que pretende o sindicato é compelir a ré a aplicar a norma interna nos moldes em que editada, e que segundo o sindicato não foi respeitado para todos os substituídos. Pretende ainda, conforme fl. 06, que a ré conceda os aumentos a todos, inclusive retroativos, bem como diferenças salariais. Assim, a pretensão é de decisão homogênea e eventual direito ao postulado deverá ser apreciado em sede de mérito. Por outro lado, diferenças individuais entre trabalhadores não impedem decisão única se a origem é comum, como sói acontecer, por exemplo, quando se determina sejam pagas as verbas rescisórias a todos os empregados de determinada empresa que fecha suas portas, por óbvio, em execução, os períodos de tempo não sendo os mesmos, ou alguns, por qualquer motivo, já tendo recebido eventuais parcelas, tais questões serão apreciadas e ajustadas para que não se dê o enriquecimento ilícito, mas jamais se pode vedar o acesso coletivo, pois no exemplo dado, empregador comum que fecha suas portas e não pagas as rescisórias, o direito é indiscutivelmente de origem comum.



b) os empregados admitidos a partir de 1996 não estariam abrangidos pela regra: não é assim, uma vez que o autor propõe justamente a integração da norma, tal questão não impede análise e demonstra interesse comum.



c) parcela dos substituídos trabalham em regime administrativo: também é questão a ser analisada em face do mérito da demanda, que poderá afastar da aplicação da norma tais empregados, independemente de ser demonstrado em fase de conhecimento quais são eles.

d) prescrição: a prescrição da parcela é comum, do contrário, admitiríamos que a prescrição em ação coletiva seria uma e em ação individual seria outra, o que não é lógico, até porque nesses termos a ré alega prescrição total da pretensão.

Fundando-me, assim, nos dispositivos mencionados e em fundamento doutrinário destacado, acresço ainda que o acolhimento pelo judiciário de tais ações coletivas é benéfico para todos: diminui o volume de processos em tramite e acelera a decisão em respeito ao que previu a novíssima emenda constitucional 45 da Constituição Federal, que exige a solução das demandas em “prazo razoável”. Mais, a demanda resolve-se de uma só vez, evitando-se decisões contrárias entre turmas no TRT, facilitando o acesso ao tribunal superior, diminuindo valores eventuais para depósito e custas…de outro entendimento, não teria sentido o cancelamento do enunciado 310 do TST.

Assim, entendo que os fatos narrados ensejam o feixe de interesses autorizativos do manejo sindical da demanda.



Diante do exposto, rejeito a preliminar.



INTERESSE DE AGIR



O fato de alguns dos substituídos terem recebido o aumento não impede a demanda em face do interesse da categoria de que todos os empregados tenham atendidas as pretensões de reajustes. Veja-se que não está a verificação de interesse adstrita ao fato de que todos os substituídos tenham a pretensão atendida nos mesmos moldes, apenas menciona a lei que a origem do interesse deve ser comum, e interesse comum existe na medida em que a pretensão é de aplicação correta e eqüitativa de norma interna regulamentar aplicável a todos os empregados da ré.



No próprio bojo da alegação de interesse homogêneo existe, a fl. 117, demonstra o interesse da própria ré em ver solvida a demanda uma vez que menciona que não a falta da condição se daria porque inexistente previsão de concessão por aumento de mérito automática. Ora, tal questão somente poderá ser solvida em análise de fundo da decisão, ultrapassadas as questões preliminares e prejudiciais argüidas. A decisão única aumenta a segurança jurídica, diminui expectativas, beneficiando inclusive a ré que não se vê obrigada a litigar em diversos processos semelhantes.



Do ponto de vista do binômio – necessidade utilidade, a demanda prossegue.

Rejeito.



PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO



PRESCRIÇÃO



Alega o sindicato autor que em setembro de 1992 a ré editou a norma interna 30-04-00 fixando procedimentos para concessão de aumentos por mérito (f. 98). Prossegue aduzindo que a norma fixava reajuste salarial automático e deixava a critério avaliativo o interstício para efetivação. No entanto, a partir de 1996 a ré não mais promoveu avaliações e reajustes automáticos, passando a faze-los de forma subjetiva.

Ante a narrativa da inicial evidencia-se que a alegada lesão ao direito dos autores substituídos ocorreu em 1996 ante o descumprimento de norma regulamentar da ré com relação à totalidade dos empregados. Veja-se que já me manifestei pela prescrição em ações contra a ré postulando isonomia, todavia, para os casos em que o autor postulava o direito a participar de processo seletivo para o qual não cumpria os critérios da ré na época. Trata-se, agora, de situação diversa, ante a alteração unilateral não presente naquelas ações contra essa mesma ré.



Aqui, se trata de alteração unilateral protegida pelo artigo 468 da CLT e pelo princípio da não redução salarial. Assim, a pretensão à parcela encontra amparo em lei e, portanto, a prescrição é parcial, nos exatos termos do enunciado 294 do TST e 327 do TST.



Assim:

DIFERENÇAS DE SALÁRIO-PROMOÇÃO-PRESCRIÇÃO PARCIAL-NÃO SE APLICA O DISPOSTO NO ENUNCIADO Nº 294, DO C – TST, quando o pedido é de pagamento de diferenças de salário com base em promoções não concedidas. A irregularidade sustentada pelo autor não decorre de alteração do pactuado, mas do não cumprimento da norma interna do empregador. O pedido é de cumprimento da norma da empresa, de forma que a lesão surge em cada uma das oportunidades em que fazia jus à ascensão funcional e foi se renovando mês a mês em virtude do não pagamento do salário previsto para o nível da promoção. A prescrição incidente é parcial. (TRT 9ª R. – Proc. 00239-2002-003-09-00-0 – (04217-2004) – Relª Juíza Eneida Cornel – J. 12.03.2004).



Declara-se a prescrição das pretensões exigíveis anteriormente a 15 de dezembro de 1999 (OJ 204 SDI 1 do TST).



LITISPENDÊNCIA



Com razão a ré uma vez que o substituído JOÃO GABRIEL JUNIOR já move ação individual (fl. 595 e seguintes) e não requereu o benefício do artigo 104 da Lei 8078/90. Extinguo sem julgamento de mérito o processo com relação ao substituído JOÃO GABRIEL JUNIOR.



MÉRITO

NORMA REGULAMENTAR – SUPRESSÃO DA APLICAÇÃO A TODOS OS EMPREGADOS



Narrou o sindicato autor na inicial que em setembro de 1992 a ré editou a NI 30-04-00 fixando procedimentos para concessão de aumento por mérito a todos os empregados da companhia (avanço de nível). O conteúdo da norma está no documento a fls. 98 e seguintes dos autos. Aduz que previstas progressões por faixa salarial pelo critério de antiguidade, podendo, todavia, existir antecipação conforme avaliação de desempenho. Assim, por exemplo, um empregado com avaliação de desempenho superior teria diminuído o interstício temporal para a promoção. O período máximo, ou seja, para aqueles mal avaliados pela chefia, chegaria a 24 meses.



A partir de 1996, alegam, a ré não mais promoveu tais avanços de nível de forma unilateral, sendo que os critérios a partir de então passaram a ser feito por modo subjetivo e discricionário pelas chefias, afetando a garantia de reajuste prevista na regra interna.

A ré entende inicialmente que teve sua defesa cerceada. Não colhe a pretensão da ré de que, sendo 650 os substituídos e não sendo a situação de todos quanto aos pretensos avanços de nível idêntica, teria sua defesa impossibilitada. Ora, caso os 650 substituídos ingressassem com ação individual no mesmo momento a defesa da ré não seria facilitada, e a ré inclusive correria o risco de decisões diversas das quais teria que apresentar recurso em oito dias, assim, não vislumbro aumento da dificuldade material de defesa ante a proposta de ação coletiva. A ré é empresa de porte e possui qualificado quadro jurídico e administrativo. Da notícia da demanda a fl. 142 até a apresentação da defesa passaram-se mais de 30 dias, e por certo o juízo deferiria maior prazo para juntada de outros documentos caso postulado pela ré e em face da razoabilidade, assim, a alegação de que impossível fazer referência a todos os substituídos não poder ser óbice ao prosseguimento do processo.



Por outro lado, como já mencionado, não há que se exigir exata identidade entre a situação dos substituídos, que não uma origem comum de direito, e nesse ponto a meu ver a origem comum é estarem ou pretenderem estar sujeitos à idêntica norma emanada da ré. Se alguns dos substituídos tiveram as promoções corretas como alega a ré a fls. 173/174, tal fato poderá, em caso de condenação, ser alegado em execução para que a ré demonstre já ter cumprido eventuais parâmetros condenatórios naquele caso, como aliás analogicamente se dá com abatimento de parcelas já pagas. Outrossim, caso reste demonstrado o não cumprimento da norma para todos os substituídos, a decisão determinará o cumprimento, simplesmente, o que a ré poderá realizar e demonstrar posteriormente até ao autor, que dará quitação. Evidente que o juízo não chancelará enriquecimento ilícito em face de substituídos que já tenham tido a pretensão atendida, porém tal fato não afeta a origem comum do interesse demandado.

Pois bem. A defesa alega que a partir de 01.09.1996 no Acordo Coletivo de trabalho para o período 96/97, a cláusula que regulamentava a concessão de aumento, prevista no AC 95/96, foi eliminada, em face dos dispositivos que passaram a regulamentar gastos em empresas estatais e que promoveram a reavaliação da estrutura administrativa e organizacional de tais empresas.



A situação legal dos acordos coletivos em sociedades de economia mista é peculiar.

Nesses termos, destaco que a constituição garantiu a todos os servidores públicos o direito à sindicalização e à greve, mesmo aos servidores estatutários. Neste sentido, não está imune a críticas a decisão do Supremo que vedou seu direito à negociação coletiva, contrária à Convenção 151 da OIT, ao princípio da bilateralidade e à visão dualista de Estado, que não encontra ponto de realidade eis que todos os anos abrem-se as negociações entre os servidores e a administração pela busca de melhores condições de trabalho e reajustes salariais, seja por pressão de categorias seja por necessidade de organização da máquina estatal.



À par desta celeuma, no que diz respeito aos empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista, há, entretanto, totais condições de fomento à negociação de forma a reconhecer-se o sindicato como sujeito de direitos sustentando o exercício pleno da liberdade sindical.



O Decreto 908 de 31 de agosto de 1993 já fixava diretrizes para negociação coletiva de empregados de sociedade de economia mista.



A atividade econômica da administração pública pode ser desenvolvida na forma de serviço publico (artigos 21, XI e XII da CF) ou na forma de exploração direita para garantir os imperativos de segurança nacional ou relevante interesse coletivo (artigo 173) ou, ainda, em caráter monopolístico (artigo 177). Nesta classificação constitucional, Eros Grau distingue atividade econômica em sentido estrito e em sentido amplo, sendo a primeira exercida por particulares visando lucro e a segunda abrangendo esta e o serviço publico. Assim, o caput do artigo 173 indica hipóteses em que o Estado pode explorar diretamente atividade econômica, e o regime jurídico preconizado pelo artigo 173, § 1º , II, da Constituição Federal dispõe que a sociedade de economia mista está sujeita ao mesmo regime das empresas privadas.



Logo, aos empregados de tais empresas estende-se o direito do artigo 7º, XXVI, e a possibilidade de abertura de negociações coletivas com posterior ajuizamento de dissídio, ou seja, a empresa de economia mista ou empresa pública pode figurar como suscitada em dissídios coletivos, pode ser alvo de sentença normativa, pode estipular cláusulas sociais e cláusulas econômicas, tudo em conformidade com o regime das empresas de direito privado.



O Decreto 908/93 fixava diretrizes para as negociações de que participam as entidades estatais, prevendo que as cláusulas econômicas sejam objeto de novo ajuste à cada data base (artigo 2º) e sujeitando o acordo à autorização do Comitê de Coordenação das Empresas Estatais.



Todavia, tal decreto, em seu artigo 3º, dispunha que aumentos salariais estarão condicionados à melhoria do desempenho da empresa e à autorização expressa do Comitê de Coordenação das Empresas Estatais – CCE, que considerará ainda a DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA.



Cita a ré a Resolução 09/1996 do CCE – Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais, que prevê o limite de 1% da folha salarial quanto ao impacto anual de promoções por antiguidade e merecimento.



Resta saber se tais normas, impondo limites aos acordos entre sindicato e empresa, atingiriam a NR 30, editada em 92 e nesse prisma a resposta deve ser negativa, pois a norma adveio unilateralmente da ré e as alterações unilaterais posteriores somente poderiam atingir os empregados que tenha ingressado na empresa após a revogação da norma, nos termos dos artigos 7o, caput da CLT, artigo 468 da CLT e artigo 122 do CC/02.

A ré alega que o ACT a partir de 01.09.1996 a cláusula que regulamentava a progressão por mérito (fl. 104 cláusula 5a), foi eliminada justamente para atender os critérios normativos mencionados acima. Ocorre que, conforme já mencionado, desde 1993 existiam limites para a concessão de benefícios por acordo, e a norma havia sido mantida. Ainda, no ACT a fl. 755 simplesmente não há menção sobre a norma 30, ou seja, não existe revogação expressa ou fixação de outros critérios substitutivos, fato que se seguiu nas negociações seguintes.



Inexistiu, portanto, justificativa plausível para a alteração da norma aos empregados que já haviam sido por ela atingidos. Pondero ainda que se os critérios posteriores tivessem sido mais benéficos aos empregados, por certo não ingressaria o sindicato em juízo para obter diferenças salariais em face da alteração do pactuado, e a norma a fl. 690 e normas posteriores, de fato, previu fixação de critérios corporativos aos quais ainda poderão ser acrescidos outros critérios “locais” de cada Unidade (fl. 718), e a própria norma de 2003 reconhece que existiam empregados, na época, que não haviam tido aumentos há quatro anos ou mais. Ao revés, os critérios locais eram os únicos para a NR 30, nada mencionando sobre a atuação da gerência:



NR 30 cláusula 4.2 – compete ao órgão local de pessoal tomar as providencias com vistas à efetivação do pagamento de Aumento por Mérito.



Norma a fl. 690 e seguintes – compete ao gerente imediato a indicação do empregado para recebimento do aumento por mérito.



Anteriormente (fl. 730 cláusula 5a), os interstícios eram de no máximo 18 meses para concessão de aumento por mérito, e mais 6 meses em caso de contra indicação. A NR 30, portanto, fixou procedimentos, o que já demonstra a intenção da ré na época de criar sistema plurianual, pelos quais, no mínimo, a chance de receber um aumento de nível era substancialmente maior, pois bastava não ser avaliado no grupo de inferior desempenho, para garantir aumento em interstício de ao menos 2 anos.

A meu ver, portanto, a NR 30 era mais benéfica do que as posteriores, até porque a ré alega que a alteração deu-se por questões orçamentárias e, assim, pressupõe-se que a idéia posterior era corte de custos, e, portanto, corte de vantagens. Ignorou a ré, todavia, a impossibilidade de alterar a norma para os empregados atingidos.

Nesse sentido é a jurisprudência da corte superior trabalhista:



RECURSO DE REVISTA CONVERTIDO – AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO – COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – A reclamada estendeu o direito à percepção do auxílio-alimentação aos aposentados, por meio de norma interna, em 1975, e pagou o benefício, habitualmente, por quase 20 anos, o direito a ele, conseqüentemente, incorporou-se ao contrato de trabalho do empregado. Sua supressão não pode atingir os empregados antigos, admitidos antes da alteração unilateral promovida pelo empregador. A nova política da empresa aplica-se aos empregados contratados após o novo regulamento, não retroagindo para atingir os antigos contratos, sob pena de violação do art. 468 da CLT e contrariedade ao Enunciado nº 51 do TST. Entendimento cristalizado na OJ nº 250 da SDI/TST. Recurso de revista conhecido e provido, para deferir o pagamento de diferenças salariais decorrentes da integração da ajuda-alimentação. (TSTRR 62142 – 5ª T. – Relª Min. Conv. Rosita de Nazaré Sidrim NassarDJU 05.09.2003)



CEEE – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PAGO A TODOS OS EMPREGADOS, INDEPENDENTEMENTE SE EXERCIAM OU NÃO O LABOR EM CONDIÇÕES PERIGOSAS, COM APOIO EM NORMA INTERNA – REVOGAÇÃO POSTERIOR POR NORMA INTERNA – Decisão de Tribunal Regional do Trabalho que explicita que o reclamante, desenhista, não trabalhava em condições perigosas, mas, por força da Resolução 505/88, recebia o adicional de periculosidade, que previa o pagamento dessa parcela a todos os empregados, independentemente da exposição ou não à área de risco. A Resolução 100/90, que cancelou a Resolução 505/88, determinando o não pagamento do adicional de periculosidade aos trabalhadores que não trabalhavam em condições perigosas, não pode ser aplicada àqueles empregados que tinham direito ao pagamento da parcela em questão, já que, na hipótese, é irrelevante o nomen iuris atribuído no regulamento para pagamento do adicional sobre a remuneração. É que, nessa hipótese, não se trata de adicional de periculosidade, mas, sim, de remuneração e, como tal, uma vez estabelecida pelo empregador, não pode ser unilateralmente suprimida. A supressão somente deve atingir os trabalhadores admitidos após a revogação da norma. Incidência da Súmula nº 51 do TST e aplicação do contido no artigo 468 da CLT. Precedente do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (TSTRR 458990 – 1ª T. – Rel. Min. Conv. Aloysio Corrêa da Veiga – DJU 05.12.2003) – negritei.



As normas posteriores à NR 30, portanto, criaram critérios de avaliação cada vez mais rígidos e que beneficiavam com avanços de forma mais restrita e garantiram aumentos a menos empregados, o que condiz com a tese da inicial.



Veja-se que não fazendo as avaliações e não dando a chance aos avanços nos moldes da norma, a ré se sujeita a determinação de fazer as promoções em período fixado, eis que impossível retorno ao status anterior para reavaliação. Assim, determino que seja respeitado o interstício mínimo de 12 meses (artigo 247 do CC). Respeite-se o período prescrito.

Os empregados atingidos são somente aquele que, à época da edição da norma, já trabalhavam na empresa, inexistindo qualquer ressalva na norma quanto aos empregados do setor administrativo.



Para aumentos e promoções posteriores deverá ser retomada a avaliação da NR 30-04-00.

Deverá a ré pagar as diferenças salariais aos substituídos beneficiados, considerando ainda reflexos em férias, gratificação convencional, gratificação natalina, FGTS (8%), horas extras e diferenças de participação nos lucros (p.137 cláusula 1a pgfo único). A base de cálculo da parcela será composta do adicional de periculosidade, anuênio, adicional noturno e HRA.



Genérica a postulação quanto a vantagens pessoais e abonos, indefiro.

Deverão ser abatidos os valores decorrentes de outros aumentos salariais que comprovadamente decorram de promoções pelos critérios posteriores da ré.

JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.



Juros a partir do ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT, observados os demais critérios estabelecidos no art. 39, § 1º, da Lei 8177/91 e Enunciado n. 200 do C. TST. Quanto à correção monetária, determina-se a observância dos índices do mês subseqüente ao da prestação de serviços, apenas quanto aos salários. Quanto às demais parcelas, deverão ser observadas as regras próprias de pagamento.

RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS.



Nos termos do § 3º, do art. 114, da CF/88, a Justiça do Trabalho detém competência para determinar os recolhimentos previdenciários sobre as sentenças que proferir. Perfila-se do entendimento de que a competência estende-se igualmente aos recolhimentos fiscais.



Assim, autoriza-se à ré, no momento do efetivo pagamento aos substituídos, a retenção dos valores devidos à Previdência Social, observado o limite de contribuição. O cálculo deverá ser efetuado mês a mês, nos termos do § 4º, do art. 276, do Decreto 3048/99. Deverá a ré, de igual modo, comprovar os recolhimentos da parte que lhe compete.

Determinam-se, após o abatimento dos valores devidos ao INSS, os recolhimentos fiscais, cuja apuração levará em conta o total da condenação (regime de caixa), na forma da OJ n. 228 da SDI/TST. A base de cálculo dos recolhimentos fiscais contempla os juros de mora, em vista do disposto no caput, do art. 46, da Lei 8.541/92.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, decide a Vara do Trabalho de ARAUCÁRIA – PR, na ação movida pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE REFINAÇÃO, DESTILAÇÃO, EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO DO PETRÓLEO NOS ESTADOS DO PARANÁ E SANTA CATARINA – SINDIPETRO PR/SC, em face de PETROBRAS PETROLEO BRASILEIRO S A:



a) Preliminarmente: extinguir sem julgamento de mérito o processo com relação ao substituído JOÃO GABRIEL JUNIOR;



No mérito:



a) declarar a prescrição das pretensões exigíveis anteriormente a 15 de dezembro de 1999 (OJ 204 SDI 1 do TST).



b) declarar a nulidade da alteração promovida pela ré quanto alterou os critérios para avanço de nível aos empregados já contratados sob a égide da NR 30-04-00/00 de setembro de 1992.



c) condenar a ré a reimplementar os critérios da NR 30-04-00 aos empregados já contratados na época da edição da NR 30-04-00/00, concedendo aumento por mérito a cada interstício de 12 meses, respeitada a prescrição, no prazo de 60 dias após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa de R$ 5.000 (cinco mil reais), por dia de atraso na implantação, após intimada para fazê-lo, revertida ao sindicato autor.



d) condenar a ré a implantar em folha de pagamento as diferenças salariais vencidas e a vencer, apuradas em face da implementação da norma, respeitada a prescrição, no prazo de 60 dias após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa de R$ 5.000 (cinco mil reais), por dia de atraso na implantação, após intimada para fazê-lo, revertida ao sindicato autor.



Abatam-se os valores já decorrentes de promoções aos substituídos.



Tudo na forma da fundamentação.



A liquidação se dará da forma que melhor entender o juízo, em face das peculiaridades da fase posterior ao trânsito em ação coletiva, sendo certo que a ré deverá apresentar documentos para que se possibilitem os cálculos, bem como comprovar a implementação das obrigações de fazer.



Custas pela ré, no importe de R$ 4.000,00, sobre R$ 200.000,00, valor arbitrado, para fins de condenação.



Intimem -se as partes, eis que não intimadas do despacho a fl. 1046.





Cumpra-se. Nada mais.



Luciano Augusto de Toledo Coelho



Juiz do Trabalho

quinta-feira, 3 de junho de 2010

DIARIO DO ROCK IN CONCERT



A seguir o video da apresentação FATHER AND SON interpretado pelo Osmar no segundo Show do DIARIO DO ROCK no Teatro rival do rio de Janeiro. Esse vídeo foi visitado 587 vezes no MEGAUPLOAD, e ele está no You Tube e no Google video também, o que equivale a dizer que já  foi visitado também muitas vezes nesses outros dois disponibilizadores de vídeos.



Se quiser saber mais sobre o conjunto DIARIO DO ROCK não deixe de ler a matéria em



Se quiser encomendar um DVD dos Shows, ambos foram gravados, sendo o segundo BLURAY (1080 linhas) contacte-o pelo Email orm@petrobras.com.br.

Para quem gosta de um bom ROCK dos anos 60,70,80,90 delicie-se.




terça-feira, 1 de junho de 2010

VOCÊ SABE O QUE É AMOR?







Amor de mãe é algo muito próximo do verdadeiro amor, e é o que mais se aproxima do amor de Deus, porque a mãe ama sem exigir nada em troca. Se o filho não é bom, ou é feio, nem assim sua mãe deixa de ama-lo.


Obviamente estou falando das mães no sentido mais amplo da palavra, pois ser mãe não é apenas dar a luz.


Entre conjuges pode existir amor, mas não é o que sempre ocorre. O casamento é um contrato de obrigações recíprocas, e é na verdade um jogo entre o amor próprio e o amor ao outro. Entra ai a carência, o desejo, a atração animal, física, as dependências, o sentimento de posse. O amor nesse caso amadurece com o tempo ou azeda de vez.


As pessoas em geral preocupam-se em encontrar o parceiro ideal. Será uma ilusão pois esse não existe. Todo parceiro sempre terá defeitos e será preciso aprender a ama-lo com seus defeitos, o que nem sempre é fácil. Será sempre um jogo entre o amor ao outro e o amor a si próprio. Se o amor a si próprio chegar ao ponto de se tornar inconciliavel com o amor ao outro, por certo deverá haver a ruptura, a menos que um dos parceiros se imole pelo amor ao outro. É um erro, porque não devemos amar aos outros mais do que a nós próprios. O mandamento de Jesus é amar ao outro como a si próprio, ou seja da mesma forma.


As pessoas tem que ter em mente que ao dizer sim perante o altar, comprometem-se em amar e proteger a outra criatura frente a todas as vicissitudes da vida. Por isso não vale deixar de amar se a outra ficar feia ou gorda ou velha ou leprosa. será nesse momento que se irá por a prova realmente o amor, e é ai que o amor irá crescer e adquirir outra dimensão.


Da mesma forma o homem ao ficar velho, careca, desdentado, roncar e fazer "pum", terá de ter de sua companheira a compreensão e o verdadeiro amor. Ela não pode ver o galã da TV, sonhar com ele e olhar com olhar de indignação para o seu velho marido que ronca no sofá.


Temos que aprender a amar as pessoas que dormem ao nosso lado, pois se nem disso somos capazes, como poderemos amar as outras pessoas, como disse Jesus?


O problema das criaturas é que buscam a perfeição no outro e esquecem de buscar a perfeição em si próprias, porque sempre recebemos o que semeamos.


Se semearmos o amor a bondade e a harmonia, colheremos em contrapartida exatamente o que semeamos, então em vez de perguntarmos, onde encontrar um parceiro ideal? devemos perguntar se somos um parceiro ideal. 


Veremos que não é fácil para nós, e se não é fácil para nós na mesma proporção teremos dificuldade de encontrar alguém perfeito.


Para o amor não há formulas pré concebidas. Devemos dar ouvidos sempre ao coração, buscando a perfeição em nós próprios.


O Profeta Khalil Gibran fala o seguinte do AMOR.


Quando o amor vos chamar segui-o,
Embora seus caminhos sejam agrestes e escarpados;
E quando ele vos envolver com suas asas, cedei-lhe,
Embora a espada oculta na sua plumagem possa ferir-vos;
E quando ele vos falar, acreditai nele, 
Embora sua voz possa despedaçar vossos sonhos como o vento devasta o jardim.
Pois da mesma forma que o amor vos coroa, assim ele vos crucifica. E da mesma forma que contribui para o vosso crescimento, trabalha para a vossa poda.
E da mesma forma que alcança vossa altura e acaricia vossos ramos mais tenros que se embalam ao sol,
Assim também desce até as vossas raízes e as sacode no seu apego à terra.
Como feixes de trigo, ele vos aperta junto ao seu coração.
Ele vos debulha para expor vossa nudez.
Ele vos peneira para libertar-vos das palhas.
Ele vos moi até a extrema brancura.
Ele vos amassa até que vos torneis maleáveis.
Então ele vos leva ao fogo sagrado e vos transforma no pão  místico do banquete divino.
Todas essas coisas, o amor operará em vós para que conheçais os segredos dos vossos corações e, com esse conhecimento, vos convertais no pão místico do banquete divino.


Todavia, se no vosso temor, procurardes somente a paz do amor e o gozo do amor,
Então seria melhor para vós que cobrísseis vossa nudez e abandonásseis a eira do amor,
Para entrar num mundo sem estações, onde rireis, mas não todos os vossos risos, e chorareis, mas não todas as vossas lágrimas.


O amor nada dá senão de si próprio e nada recebe senão de si próprio.
O amor não possui e nem se deixa possuir.
Pois o amor basta-se a si mesmo.


Quando um de vós ama, que não diga: "Deus está no meu coração", mas que diga antes: "Eu estou no coração de Deus".


E não imagineis que possais dirigir o curso do amor pois o amor se vos achar dignos, determinará ele próprio o vosso curso.
O amor não tem outro desejo senão o de atingir a sua plenitude.
Se, contudo, amardes e precisardes ter desejos, sejam esses os vossos desejos:
De vos diluirdes no amor e serdes como um riacho que canta sua melodia para a noite;
De conhecerdes a dor de sentir ternura demasiada;
De ficardes feridos por vossa própria compreensão do amor
E de sangrardes de boa vontade e com alegria;
De acordardes na aurora com o coração alado e agradecerdes por um novo dia de amor;
De descansardes ao meio dia e meditardes sobre o êxtase do amor;
De voltardes para casa à noite com gratidão;
E de adormecerdes com uma prece no coração para o bem-amado, e nos lábios uma canção de bem aventurança.







quarta-feira, 26 de maio de 2010

ECONOMIA DE DINHEIRO COM VOIP. PARA QUÊ TELEFONE E SUAS TARIFAS ?

Gente, se você está assoberbado pelas tarifas telefônicas que pagam trinta por cento só de impostos, é bom saber de alguns serviços oferecidos pelo SKYPE.

Além de fazer chamadas telefônicas para qualquer parte do mundo pagando uma tarifa que por vezes é menor do que uma tarifa local, você pode também comprar um número, que permitirá que qualquer pessoa ligue para você de qualquer parte do mundo como se fosse um número comum. Você paga um custo fixo por esse número de apenas trinta e oito reais (R$38,00) por três meses.

Hoje existem dispositivos que transformam seu telefone comum em um telefone SKYPE. Isso significa que você não precisa atender as ligações pelo computador, mas pode atender por um telefone comum semfio inclusive, o que não o diferenciará de qualquer outro telefone.

O melhor de tudo é quando é feito ligação de Skype para Skype, porque é GRATUITO, seja em qualquer parte do mundo.

Além disso as comunicações podem ser feitas com imagem. Não só com voz. Basta para isso uma WEBCAM.

Pra quem ainda não sabe nada sobre o Skype e SkypeOut e Skype In ou para quem ainda tem algumas dúvidas, estão reunidas aqui algumas informações sobre eles e seus serviços.
1º: O que é o Skype?

É um programa criado pelo mesmo cara que criou o Kazaa - O Skype é baseado em P2P e é um comunicador através da voz, principalmente, tendo também as suas funções de mensagem instantânea, como o ICQ.

Primeiramente foi desenvolvido na idéia de comunicar as pessoas que possuíam o programa (como um ICQ) mas visando o uso da voz. Era como um telefone no PC: você deixava lá online e recebe uma "ligação" de alguém da sua lista ou que tenha achado você.

Depois veio a idéia de realizar ligações para telefones fixos. Aí sim virou o verdadeiro telefone, realizando ligações para qualquer aparelho, tanto móvel como fixo em qualquer lugar do mundo. Esse serviço de chamadas telefônicas convencionais pelo programa é o SkypeOut.

A versão mais atual do programa, a 1.2, diferentemente da anterior, armazena a lista de contatos no servidor na web, não sendo mais necessário salvar a lista de contatos no PC para uma futura recuperação no caso de reinstalação do programa A LISTA FICA ARMAZENADA LÁ NO SERVIDOR DA SKYPE.

O SkypeOut foi o segundo serviço extra lançado pelo Skype. Agora lançaram o SkypeIn  que é a compra de um número de telefone no Skype: você cria um número lá e as pessoas podem te ligar de telefones comuns para o seu Skype e você atende a chamada no PC. E também foi lançado o SkypeVoicemail, em que você paga por uma caixa postal de mensagens de voz, como do telefone normal mesmo. Este serviço custa € 5,00 (por três meses) ou € 15,00 (12 meses).
TESTAMOS O SKYPEIN, que funciona como um telefone comum com um número inclusive, e de fato funcionou. O único problema é que a discagem tem que ser feita no MICRO COMPUTADOR e não no telefone.

Está muito em alta agora utilizar o Skype interagindo com o telefone normal: é ligado no PC pela porta USB um adaptador onde você liga nele a linha telefonica e um aparelho de telefone, podendo alternar entre fazer ligações via Skype (discando a partir do teclado do proprio telefone) ou fazer ligações pela linha telefonica normal. Alguns adaptadores permitem até mesmo que o telefone toque quando uma ligação estiver sendo recebida a partir do Skype. Pesquise no "Mercado Livre" por "Voip" e veja as várias opções disponíveis.

2º: Quanta custa?

Para usar a sua função básica, que são as ligações de Skype para Skype, ou seja, PC para PC, não custa nada. Mas para ligar do Skype para um telefone fixo ou móvel paga-se uma tarifa por minuto apenas, em que você compra créditos e vai usando-os de acordo com as ligações que fizer, como num celular pré-pago.

O que é levado em conta no Skype é destino da ligação apenas e nada tem a ver da onde você está ligando, por exemplo uma ligação para o Brasil que tem sempre o mesmo valor para o mundo todo, não interessando de onde ela vem: se da China ou de dentro do Brasil mesmo, é sempre o mesmo preço.

Para alguns países e modalidades de chamadas específicas existe a chamada "Taxa Global" - que vale € 0,017 = R$ 0,06 (seis centavos de real) - ela é muito mais baixa em relação a taxa aplicada para as ligações para o Brasil e as outras fora desse padrão - infelizmente nenhuma localidade do Brasil entrou para essa lista, pelo menos por enquanto. Esse valor menor e universal existe para os destinos mais 'telefonados' pelos usuários do SkypeOut. Então é torcer para o Brasil entrar para esse ranking em alguma modalidade para ficar ainda mais compensador. Podemos acelerar esse processo tornando o Skype popular aqui no Brasil. Geralmente não é para todos os destinos de um país que existe a taxa global e sim para algumas das mais importantes cidades que são realmente os destinos mais freqüentes das ligações realizadas.

Veja abaixo as diferentes tarifas existentes para as ligações de destino no Brasil:

OBS: os valores tratados no Skype são em Euro e são facilmente convertido para o dólar no site do Skype. Neste tópico foram levadas em conta as seguintes cotações:

€ 1,00 Euro = US$ 1,34 = R$ 2,74

TELEFONE FIXO:

- Qualquer localidade (exceto as cidades de São Pauloe Rio de Janeiro) ->

€ 0,044 = US$ 0,059 = R$ 0,16 (desseis centavos de real)

- Cidade de São Paulo -> € 0,021 = US$ 0,028 = R$ 0,07 (sete centavos de real)

- Cidade do Rio de Janeiro -> € 0,027 = US$ 0,036 = R$ 0,09 (nove centavos de real)

TELEFONE CELULAR:

- Qualquer localidade -> € 0,173 = US$ 0,232 = R$ 0,63 (sessenta e três centavos de real)

Veja a tabela com os destinos sob taxa global de R$ 0,06
Valores na moeda local - A tarifa global atende determinadas cidades. As outras não tem a tarifa global mas uma tabela específica.

Dólar australiano (AUD) 0.059

Real (BRL) -  0.09
Dólar canadense (CAD) -  0.059
Coroa dinamarquesa (DKK)  - 0.29
Euro (EUR)  - 0.039
Dólar de Hong Kong (HKD)  - 0.39
Iene japonês (JPY)  - 4.9
Coroa norueguesa (NOK)  - 0.29
Zloty polonês (PLN)  - 0.149
Won da Coréia do Sul (KRW)  - 49
Coroa sueca (SEK)  - 0.39
Franco suíço (CHF)  - 0.059
Dólar taiwanês (TWD)  - 1.6
Libra britânica (GBP) - 0.029
Dólar americano (USD)  - 0.039

Ligação de Skype para Skype é sempre grátis. Abaixo as principais tarifas, em reais, para você ligar para o Brasil e o mundo inteiro, do seu computador:


Brasil - Celular - R$ 0,52
Brasil - Rio de Janeiro R$ 0,08
Brasil - Sao Paulo - R$ 0,06
Brasil - Demais cidades - R$ 0,13
Estados Unidos - R$ 0,05
Argentina - Celular - R$ 0,42
Argentina - Buenos Aires - R$ 0,05
Argentina - Cordoba - R$ 0,05
Argentina - Demais cidades - R$ 0,08
Austrália - Celular - R$ 0,49
Austrália - Demais cidades - R$ 0,05
Bélgica - Celular - R$ 0,63
Bélgica - R$ 0,051
França - Celular - R$ 0,50
França - R$ 0,05
Alemanha - Celular - R$ 0,60
Alemanha - R$ 0,05
Grécia - Celular - R$ 0,56
Grécia - R$ 0,05
Itália - Celular - R$ 0,05
Itália - R$ 0,75
Paraguay - Celular - R$ 0,56
Paraguay - Asunção - R$ 0,30
Paraguay - Demais cidades - R$ 0,36
Peru - Celular - R$ 0,75
Peru - Lima - R$ 0,07
Peru - Demais cidades - R$ 0,19

Tarifa de conexão para chamadas SkypeOut para outros países

Todas as chamadas SkypeOut estão sujeitas a uma tarifa de conexão. Esta tarifa se aplica apenas às ligações que necessitam de Créditos Skype. Toda vez que você realizar uma ligação, será cobrada, uma única vez, a tarifa de conexão de R$ 0,09, por exemplo, se estiver no Brasil.

Lista atual de tarifas de conexão (se a sua moeda não constar na lista, a tarifa será aplicada em Euros)
Ligações do seu Skype para outros telefones.

Real Brasil (BRL) 0.09 (centavos de real)

Dólar Australiano (AUD) 0.059
Dólar Canadense (CAD) 0.059
Coroa Dinamarquesa (DKK) 0.29
Euro (EUR) 0.039
Dólar Hong Kong (HKD) 0.39
Iene - Japão (JPY) 4.9
Coroa Norueguesa (NOK) 0.29
Zloty - Polônia(PLN) 0.149
Won - Coréia do Sul (KRW) 49
Coroa Sueca (SEK) 0.39
Franco Suíço(CHF) 0.059
Dólar Taiwanês (TWD) 1.6
Libra Esterlina (GBP) 0.029
Dólar Americano (USD) 0.039

 Os valores juntamente com a taxa que é incluída para a União Européia: (seria o ICMS deles, o chamado VAT...) desse, estamos livres!

3º: Porque usar o SkypeOut para telefonar? E a qualidade?

Porque além de muito mais barato, vamos todos juntos acabar com o esquema de roubalheira que é o sistema telefônico no país.

É importante notar que o Skype só compensa ser usado para alguns tipos de ligação, como as interurbanas (DDD) para telefones fixos e móveis e as internacionais (considerando os horários mais caros de tarifação).

Observe a tabela de tarifas do site da Telefônica (já com os impostos cobrados somados aos valores), clique aqui. É importante verificar a tabela com os impostos cobrados somados porque é o que interessa. A maior parte dos valores cobrados por todas as empresas de telefonia nos horários mais caros são compensados pelo Skype. Outra vantagem do SkypeOut é que não existe diferença de valores em função do horário da ligação - elas tem o mesmo preço para qualquer hora do dia.

A qualidade das chamadas de Skype para Skype (PC-PC) é perfeita. Numa conexão banda larga, fica 100% em qualidade e 0 de atraso. Para as ligações do SkypeOut (Skype-Telefone Comum) existe um pequeno atraso na chegada do som da pessoa que fala pelo Skype para quem está no telefone comum do outro lado. O atraso é pequeno e não atrapalha desde que se saiba utilizar o serviço, ou seja, "pegue-se o jeito" de falar: não sobrepor a conversa (falar um por cima do outro) - essa é uma dica que torna o uso melhor, mas isso não se mostra um problema de fato, mesmo porque dá para se entender o que se fala simultaneamente, sendo o único problema disso a micro diferença de tempo na conversa (que não é percebida no telefone normal) e por mínima que seja já causa uma certa estranheza para quem está desacostumado. Não é isso que vai tornar o uso do Skype desvatajoso quando se tem uma enorme economia numa ligação de São Paulo a Curitiba. Essa chamada pelo telefone normal, pela Telefônica no horário mais caro do dia, custaria aproximadamente R$ 0,63 (sessenta e três centavos de real) enquanto que pelo SkypeOut ela custaria em torno de R$ 0,16 (desesseis centavos de real). Veja outras comparações:

- Grécia (Atenas), pela Telefônica, no horário mais caro -> R$ 1,89; pelo SkypeOut, R$ 0,09 --> R$ 1,80 mais barato!

- Ligação para o Canadá (Montreal) - pela Telefônica, no horário mais caro -> R$ 2,42; pelo SkypeOut, R$ 0,06 --> R$ 2,36 reais mais barato!

Quanto a qualidade do som mesmo, como ruídos, intensidade, etc, ele é ótimo. não se percebe interferências, nem altos e baixos na intensidade. É um som de ótima qualidade e perfeitamente entendível.

De qualquer forma, fique atento aos requisitos básicos do programa:

● Windows 2000 ou XP
● Processador 400 Mhz ou superior
● 128 Mb de RAM
● 15 Mb de espaço em disco
● Conexao banda larga (de preferência)

4º: Como comprar, pagar e usar?

A compra é feita pelo site do Skype - http://www.skype.com/store/buy/skypeout.html. O pagamento é via cartão de crédito internacional. Até o momento essa é a única forma de pagamento. Os créditos são comprados em pacotes de € 10,00. Atenção, porque existe um período de 180 dias em que os créditos comprados podem expirar. Funciona assim: Quando você compra algum crédito, você não pode deixá-los inativos por 180 dias, e a data limite de expiração dos créditos sempre é renovada a partir da ultima vez em que foi usado credito, não importa quanto de uso, por minimo que seja, deve haver de 3 em 3 meses.

Após comprados e confirmado o pagamento (que se dá instantaneamente, dependendo do cartão de crédito), o valor disponivel em creditos aparece na tela principal do Skype.

Para discar para um número de telefone fixo:

Disque: +(codigo do país) (DDD) (numero do telefone)

Por exemplo para ligar ao número (11) 3265-8578, de São Paulo, ficaria assim: +551132658578

Note que o sinal de mais deve vir antes dos números;

Para discar para um telefone celular é o mesmo esquema:

Disque: + (codigo do país) (DDD) (numero do celular).

Por exemplo para ligar ao cel (11) 9711-8578, de São Paulo, ficaria assim: +551197118578

O sinal de mais também deve estar presente antes dos numeros.

A relação dos códigos dos países e cidades são encontrados nas primeiras páginas das listas telefonicas grandes e também nesse link: http://www.embratel.com.br/Embratel02/cda/...E_P_365,00.html

domingo, 23 de maio de 2010

MERCURIO, ESQUALENO e AIDS. TUDO ISSO NA VACINA H1N1



  • Belo-horizontinos que foram se vacinar, neste sábado, contra a gripe suína, reagiram com surpresa e susto à divulgação do Ministério da Saúde (MS) de que as pessoas imunizadas podem ter resultado falso positivo para o HIV, mesmo sem ter o vírus que provoca a Aids. “Se eu soubesse, não teria vindo”, disse o consultor de vendas Tiago Mattioli, de 25 anos, que enfrentou a longa fila para receber a agulhada num posto volante montado pela Secretaria Municipal de Saúde numa drogaria na Avenida Padre Pedro Pinto, em Venda Nova. O jovem disse que deixou para a última hora “por falta de oportunidade”.

  • O ministério comprou 90 milhões de doses da vacina do H1N1 porque 3 mil pessoas morreram da chamada gripe suína no ano passado. Mais de 4 mil mulheres morrem por ano devido ao câncer de colo de útero.


Nota da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) revela que as pessoas que tomaram a vacina H1N1, contra a nova gripe, podem ter resultado positivo para HIV mesmo sem ter o vírus que provoca a Aids. Segundo a técnica Lílian Inocêncio, responsável pela área de Laboratórios do Departamento de Doenças Sexualmente Transmissíveis e Aids (DST/Aids) do Ministério da Saúde, o falso resultado positivo pode ocorrer até 112 dias após a pessoa ter se vacinado contra a gripe.

 Mais uma morte ocorrida após a vacinação que provavelmente passará em branco como todas as outras.

A criança de 1 ano e 10 meses, Francisco Jailson, do município de Raposa, no Maranhão, após tomar a segunda dose da vacina H1N1, passou a ter febre alta, vômitos e falta de apetite. Ele chegou a ser internado na maternidade local e também no Hospital da Criança, em São Luis, e morreu na tarde de domingo. No IML deram como motivo da morte "causa desconhecida".
Pode-se ver estampado no rosto da coordenadora de vacinação, Jaqueline Rios, o nervosismo ao tentar defender a segurança da vacina. Ela diz ter ido ao município "colher dados para o caso". Eu diria que ela foi ao município para abafar o caso e se certificar de que nenhum médico ou legista iria dar como causa da morte a vacina H1N1.
Ela ainda tenta dizer que até agora nunca foi comprovado o óbito pela vacina. Mas claro, com toda esta máquina governamental ! 
 
Ministra da Saúde da Polónia Rejeita Vacinas Contra Gripe A


  • A Ministra da Saúde Polaca Ewa Kopacz disse ontem numa conferência de imprensa transmitida pelo canal de televisão Polaco TVN24, que o Governo irá rejeitar vacinação em massa da população contra a "gripe suína" por causa de preocupações com a segurança da vacina.





  • Kopacz disse que o Governo iria basear a sua decisão em usar a vacina da gripe A baseado em dados de estudos clínicos credíveis, mas não existem esses dados credíveis para as vacinas da gripe A.





  • "Não vamos encomendar nenhuma vacina H1N1 a menos que exista evidência completa de que são completamente seguras," disse a Ministra.





  • "Cada Governo é responsável pela saúde e bem estar de seus cidadãos, por recomendar-lhes tratamentos saudáveis e seguros. Até agora, em nenhum momento, nenhuma companhia com que estamos negociando foi capaz de providenciar-nos a coisa mais importante para nós - a evidência da segurança das vacinas e que não irá ter possíveis efeitos secundários," disse a Ministra.





  • "Não irei trabalhar sob pressão! Nós não iremos encomendar nenhuma vacina para a gripe H1N1 a menos que haja completa evidência de que são completamente seguras," disse Ewa Kopacz.





  • Ewa Kopacz também disse que a gripe comum sazonal é muito mais perigosa que a "gripe suína".





  • Esta é uma tradução palavra por palavra de um segmento de 39 segundos da conferência de imprensa:





  • "Não vamos nos preocupar acerca de se (a vacina para a gripe A) vai chegar à Polónia. O problema é outro: quando aqui chegar,(a vacina) tem de ser segura. Não vai ser um caso de "não temos certeza de se é segura mas vamos comprar de qualquer forma para os grupos de risco.





  • Ninguém me convencerá a isso. Se o fizermos (comprar a vacina), deverá ser segura de forma a que possa ser recomendada olhando directamente nos olhos dos Polacos, e especialmente para aqueles que irão ter o máximo contacto com pacientes doentes - em primeiro lugar os médicos, que têm de garantir que a vacina é uma medida profiláctica, não um placebo, não algo que possa causar efeitos adversos no futuro, mas uma vacina que lhes irá garantir imunidade, então por favor dêem-nos um pouco de tempo", ela disse.


  • The Polish Health Minister downplayed the dangers of the swine flu pandemic.





  • A Ministra da Saúde da Polónia minimiza os perigos da pandemia de gripe A.





  • "Não devíamos estar preocupados se a vacina vai estar pronta a tempo. Mas se é segura em primeiro lugar. Não iremos dar ás pessoas uma vacina-placebo, não iremos seguir qualquer rumor, mas iremos basear nossas decisões em testes clínicos credíveis. Até agora esses não existem esses testes," disse a Ministra.





  • O Governo da Polónia também se ofereceu para ajudar a Ucrânia a lidar com a sua pandemia.





  • O Governo Polaco ofereceu ajuda aos Ucranianos com testes de laboratório para o vírus que misteriosamente emergiu na Ucrânia.





  • É altamente pouco provável que as autoridades Ucranianas irão dar amostras do vírus a laboratórios independentes para testar se contém vírus H5N1 como algumas fontes indicaram.





  • Adicionalmente, a Polónia está a enviar máscaras cirúrgicas, vitaminas e medicamentos para assistir a Ucrânia.





  • A declaração do Ministério da Saúde da polónia indica que pelo menos um governo na Europa não foi subornado, chantageado ou aterrorizado pela indústria farmacêutica e OMS para a vacinação forçada de seus cidadãos com vacinas não testadas e tóxicas e a ceder controle de seu país.





  • O protesto tem muito a ver com os esforços de pessoas como Krzysztof Tarnawski, Michał e Marisha Siemaszko, e Marek Podlecki.





  • Fonte: POLISH HEALTH MINISTER REJECTS UNTESTED SWINE FLU JABS





  • http://www.theflucase.com/








    O problema já havia sido detectado pela Anvisa em março, mas foi abordado nesta sexta-feira (21) pelo DST/Aids. Na nota de março, a agência dizia que “podem ser obtidos resultados falso-positivos em testes imunoenzimáticos para detecção de anticorpos contra o vírus da Imunodeficiência Humana 1 (HIV 1), o vírus da Hepatite C e, especialmente, HTLV-I, devido à produção de IgM em resposta à vacina contra Influenza A(H1N1)”.

    O falso resultado acontece porque a vacina contra a gripe aumenta a produção de um anticorpo, chamado de IgM (o primeiro batalhão de defesa do organismo), que “engana” o Elisa, o teste mais comum feito no Brasil para diagnosticar o vírus da Aids. Essa reação faz o organismo reproduzir uma condição parecida com aquela de quem tem o vírus HIV.

    A técnica Lílian Inocêncio disse que o procedimento padrão da rede pública de saúde em casos de resultado positivo para HIV já é fazer a contraprova por meio de outro tipo de exame, o Western Blot, mais caro.
      
    Em entrevista coletiva nesta sexta-feira (21) no Rio de Janeiro, o ministro da Saúde José Gomes Temporão alertou sobre o falso resultado positivo.

    “Quando acontece esse falso positivo, que são casos raros, qual é a consulta? É muito simples: isso só acontece dentro de 30 dias a partir do momento que a pessoa tomou a vacina. Dando positivo, ela vai refazer esse teste, com um teste mais sofisticado, e esse vai dar, com certeza, se ela é positivo ou não”, afirmou. Ele fez questão de esclarecer que a vacina contra H1N1 não oferece nenhum risco de transmissão de HIV.

    Problema incomum, mas sem gravidade
    “Não é comum essa reação cruzada, esse encadeamento de falsos-positivos [quando um teste diz que a pessoa está doente, mas ela não tem nada] por geração de anticorpos para vírus tão diferentes, o H1N1 e o HIV”, aponta Edecio Cunha-Neto, chefe do Laboratório de Imunologia Clínica e Alergia da USP.

    “No limite, o que acontece com a produção industrial em ritmo acelerado da vacina contra a nova gripe é que, se a quantidade de adjuvantes, os componentes que potencializam a ação da vacina, estiver um pouco acima, pode fazer a resposta imunológica ter uma reatividade cruzada: acabar dando positivo para várias outras coisas.”

    “Não tem nenhuma gravidade, do ponto de vista que a pessoa não está realmente infectada, mas a contraprova é importante”, diz Cunha-Neto.
    Na matéria da globo é detalhado que o falso resultado positivo pode ocorrer até 112 dias após tomar a vacina, ou seja, 4 meses. O mais incrível é que este "probleminha" já havia sido detectado pela Anvisa em março, mas apenas agora, no fim da campanha, é que resolveram divulgar a informação. No vídeo da globo diz que o prazo é de 30 dias, mas na matéria escrita é de 4 meses. Nem conseguem entrar em acordo neste período.

    Segunda a técnica Lilian Inocêncio, "não há motivo para pânico. Ninguém precisa se preocupar porque nenhum paciente vai receber o resultado positivo sem que seja feita a contraprova”, afirmou Lilian. De acordo com ela, "nenhum paciente é informado de que tem o vírus HIV sem que seja feita antes a contraprova."

    Normalmente a pessoa quando tem positivo é chamada para fazer outro exame, de forma que no meu ver não muda nada. Vão chamar o camarada para fazer um outro exame, o que deixaria qualquer indivíduo completamente desesperado. Imaginem a quantidade de pessoas com exames falso positivos já desde março? Quantas pessoas não tiveram suas vidas arruinadas por causa de um falso positivo deste? Não há motivo para panico? Porque não deram esta informação antes então?

    E claro que não foi divulgado para não atrapalhar a campanha de vacinação. Se as pessoas já tinham dúvidas em tomar a vacina, imaginem sabendo que ela teria ainda mais este efeito?

    Achei interessante esta declaracão do chefe do Laboratório de Imunologia Clínica e Alergia da USP:

    "No limite, o que acontece com a produção industrial em ritmo acelerado da vacina contra a nova gripe é que, se a quantidade de adjuvantes, os componentes que potencializam a ação da vacina, estiver um pouco acima, pode fazer a resposta imunológica ter uma reatividade cruzada: acabar dando positivo para várias outras coisas."

    E que tal os efeitos nocivos de uma maior quantidade de esqualeno?

    Vejamos no site da GSK, uma das produtoras da vacina, na seção de interações da vacina Pamdemrix, a vacina contra H1N1 da GSK:

    http://health.gsk.com/hcp/H1N1Vaccine/safety.htm

    "Após a vacinação contra a gripe, podem ser obtidos falso positivos nos testes de sorologia pelo método ELISA para o anticorpo do vírus da imunodeficiência humana-1 (HIV-1), vírus da hepatite C e, especialmente, HTLV-1. Nesses casos, o método de Western Blot é negativo. Estes resultados falso-positivos transitórios podem ser devidos à produção de IgM em resposta à vacina."

    Esta informação estava disponível desde outubro de 2009. Isto pode ser checado pesquisando pelo texto em inglês, e o resultado mais antigo é de 29/out/2009. Mas claro, não havia interesse em divulgar esta informação.

    Update 2: Um dos testes que a vacina contra o H1N1 pode causar falso positivo é para o HTLV-I. O HTLV-I, ou Human T lymphotropic virus type 1, é um vírus e pode causar leucemia, além de mieolopatia



    O mercúrio ou timerosal, presente nas vacinas, pode causar problemas graves?


    O QUE ELES DIZEM: A quantidade de mercúrio presente na dose é muito pequena – 25 microgramas por dose de 0,5ml – e é usada para evitar crescimento de fungos ou bactérias, no caso de a vacina ser contaminada acidentalmente. O mercúrio, inclusive, é utilizado para impedir o crescimento de micróbios também em outras vacinas, como na Tetravalente indicada contra Difteria, Coqueluche, Meningite e Tétano e na Tríplice Viral, vacina contra Caxumba, Sarampo e Rubéola.

    É importante ressaltar que o mercúrio é eliminado pelo organismo rapidamente, de maneira que não há acumulo em função de repetidas injeções que o contenha. Portanto, as vacinas com esse tipo de substância não aumentam a quantidade de mercúrio no organismo”, complementa Raquel.

    O REAL: A legislação brasileira através das Normas Regulamentadoras (NRs) do Ministério do Trabalho e a Organização Mundial de Saúde estabelecem igualmente, como limite de tolerância biológica para o ser humano, a taxa de 33 microgramas de mercúrio por grama de creatinina urinária e 0,04 miligramas por metro cúbico de ar no ambiente de trabalho.
    A COMPOSIÇÃO DAS "VACINAS"

    Estão autorizadas neste momento na Europa 3 vacinas contra a Gripe H1N1: Celvapan (da Baxter), Pandemrix (da GlaxoSmithKline) e Focetria (da Novartis).

    Contráriamente ao que muito se tem escrito, existem algumas diferenças entre elas.

    Os dados seguintes são os oficiais, que constam do ECDC (European Centre for Disease Prevention).

    Composição viral:

    Todas têm como estirpe viral o A/California/7/2009 (H1N1) inactivado.
    Enquanto a Pandemrix e a Focetria é cultivada em ovos, a Celvapan, é cultivada em celulas animais.
    O fabrico desta última vacina tem algumas particularidades. Os laboratórios Baxter tinham uma vacina preparada para a pandemia de gripe aviária (que não chegou a acontecer), era a estirpe H5N1, essa estirpe foi agora substituida pela H1N1. Este procedimento chamado de "mock-up", permite acelarar a sua autorização de colocação no mercado. A multiplicação do virus é feita em celulas de rim de macaco verde africano.
    Mercúrio:

    A Pandemrix tem 5 microgramas por dose, sob a forma de timerosal, enquanto a Focetria tem dez vezes mais, 50 microgramas por dose. A Celvapan não tem mercúrio.
    Alguns cientistas pensam que o mercúrio poderá estar na origem do elevado número de casos de autismo nas últimas décadas.

    Adjuvantes:

    Tanto a Pandemrix, como a Focetria contêm esqualeno, 10,69 e 9,75 microgramas respetivamente. O Celvapan não contém esqualeno ou qualquer outro adjuvante.

    Nenhuma destas 3 vacinas contém alumínio.
    O esqualeno foi recentemente acusado de causar o aparecimento de doenças neurológicas como o síndrome de Guillain-Barré, que além de ser uma doença incapacitante, conduz frequentemente à morte.

    Os adjuvantes que são utilizados para ampliar a reacção imunológica, em teoria podem ser um risco acrescido para as crianças cujo sistema imonológico ainda é imaturo, as grávidas cujo este se encontra modificado e os imunodeprimidos." (Prof. Daniel Floret, presidente do Comité Technique des Vaccinations, 31 août 2009 )
    Como vimos, das 3 vacinas colocadas à venda na União Europeia, a Celvapan, dos laboratórios Baxter, parece ser preferível, uma vez que não contém qualquer adjuvante. A vacina utilizada em Portugal é a Pandemrix da GlaxoSmithKline.

    ESQUALENO

    A história de que o esqualeno nas vacinas é tóxico tem data de início. Entre 2000 e 2002, um grupo de pesquisadores publicou dois artigos (1 e 2) mostrando que soldados que apresentavam a Síndrome da Guerra do Golfo possuíam anticorpos anti-esqualeno. A hipótese do grupo era de que o esqualeno presente nas vacinas contra o antrax dadas aos soldados estaria provocando a formação de anticorpos anti-esqualeno nos soldados, o que provocaria a Síndrome da Guerra do Golfo.

    O esqualeno é um composto químico que ocorre na natureza e até mesmo nosso corpo o produz, isto é realmente verdade. O esqualeno é também vendido em lojas de produtos naturais como óleo de tubarão. Isto é claro, é como a OMS e as autoridades brasileiras de saúde mostram o inofensivo esqualeno. A questão é que ingerir o esqualeno é incomparável a injetá-lo. Pegue por exemplo, o ácido estomacal. Ele é um ácido super forte, que nós não podemos viver sem, mas você não iria querer que alguem injetasse este ácido no seu braço.
    À primeira vista, ele parece bom e até mesmo parece fazer sentido. No entanto, o esqualeno tem história.

    Na Guerra do Golfo, vários veteranos foram vacinados contra o vírus Anthrax, que continha esqualeno. Isto causou a Síndrome da Guerra do Golfo, que devastou as vidas de muitas vítimas, causando limphodenopatia, artrite rematóide, danos ao sistema nervoso, fatiga crônica, fibromialgia, lupus, lesoes na pele incuráveis, perda de memória, convulsões, Syndrome de Sjogren, doença de Raynaud, dores de cabeça crônicas, esclerose múltipla, entre outros problemas.
    A OMS no entanto afirma que agora sabe-se que esqualeno não foi adicionado ao vacinas administradas a esses veteranos, e aponta deficiências técnicas no relatório que sugere uma associação causal.
    Em 2000 um estudo publicado no "American Journal of Pathology" demonstrou que uma única injeção do adjuvante esqualeno em ratos desencadeou uam inflamação crônica nas articulacoes, também conhecida como artrite rematóide.
    Existem ligações também do esqualeno com artrite rematóide, por este forçar uma alta resposta do sistema imunológico por longos períodos.

    Estes estudos a seguir mostram que praticamente todas as pessoas (95%) com os sintomas da Síndrome da Guerra do Golfo tinham anti-corpos contra o esqualeno e haviam sido vacinadas com a vacina contra o Anthrax que continha esqualeno.

    Antibodies to squalene in Gulf War syndrome.


    Antibodies to squalene in recipients of anthrax vaccine.


    Médicos foram postos em alerta para casos de problemas neurológicos seguindo a introdução de testes da vacina para a gripe suína, que deve começar a ser aplicada em setembro e outubro na Europa e EUA.

    Por meio de uma carta enviada para neurologistas que vazou para o jornal Daily Mail, oficiais do governo informam que há um maior risco de desenvolver a síndrome de Guillain-Barre (GBS). A síndrome, que afeta em média 1.500 pessoas por ano no Reino Unido, ataca o sistema nervoso e pode causar paralisia e até a morte.

    Dr. Tom Jefferson, coordenador do setor de vacinas do influente Cochrane Collaboration, um grupo independente que examina pesquisas afirmou: "Novas vacinas nunca se comportam da forme que voce espera. Pode ser que haja ligação com a GBS, que é certamente uma coisa que nao desejaria para ninguém. Mas pode terminar acontecendo qualquer coisa pois um dos aditivos das vacinas será um substancia chamada esqualeno, e em nenhum dos estudos que encontramos havia nenhuma pesquisa sobre o esqualeno"

    Jefferson disse ainda que o esqualeno, que é uma enzima que ocorre naturalmente, pode causar efeitos adversos até entao nao descobertos.

    Jackie Fletcher, fundador do grupo de pesquisas de vacina JABS, afirma: "O governo nao estaria antecipando este problema (através das cartas vazada), se eles nao pensassem que há realmente uma conexão. O que temos em maos é um massivo teste em cobaias".

    No entanto o porta-voz do Departamento de Saúde afirmou que "A agencia de Medicina Européia tem um processo estrito para o licenciamento de vacinas pandêmicas. Ao prepara para uma pandêmia, testes apropriados para conferir a segurança e a resposta imunológica foram executados em vacinas muito similares a vacina para a gripe suína e eles mostram que tem um perfil seguro. É extremamente irresponsável sugerir que o Reino Unido usaria uma vacina sem consideração cuidadosa em relação a sua segurança. O Reino Unido tem um dos programas de imunização mais seguros do mundo.

    Em 1976 houve um outro surto de gripe suína, e que por medo de uma repetição da epidemia de 1918, que matou milhões, o governo americano ordenou uma vacinação em massa. 40 milhões de americanos foram vacinados durante a campanha nacional. A epidemia acabou nao acontecendo, mas milhares de pessoas tiveram efeitos adversos, incluindo uma paralisia chamada Síndrome de Guillain-Barre, e entraram na justiça. O governo terminou tendo que arcar com o prejuízo das ações.

    Update: Nossos amigos portugueses um mes após resolveram acordar para esta notícia. O Jornal Correio da Manha notificou com o título:"Vacina da gripe A pode ser fatal". Diz ainda: "A nova vacina da gripe A pode provocar uma doença neurológica grave, a síndrome Guillain-Barré, que causa paralisia, insuficiência respiratória e pode levar à morte."



    A VACINA USADA NO BRASIL É A PIOR DE TODAS. PANDERMIX

    Como todos os medicamentos, Pandemrix pode causar efeitos secundários, no entanto estes não se manifestam em todas as pessoas.
    Após a vacinação podem ocorrer reacções alérgicas que, em casos raros levam ao choque. Os médicos estão conscientes desta possibilidade e existe tratamento de emergência disponível para utilizar nestes casos.
    Nos ensaios clínicos realizados com uma vacina semelhante, a maioria dos efeitos indesejáveis foi de natureza ligeira e de curta duração. Os efeitos indesejáveis são geralmente semelhantes aos notificados com a vacina contra a gripe sazonal. A frequência dos efeitos secundários possíveis listados seguidamente é definida usando a seguinte convenção:
    Muito frequentes (afectam mais de 1 utilizador em 10)
    Frequentes (afectam de 1 a 10 utilizadores em 100)
    Pouco frequentes (afectam de 1 a 10 utilizadores em 1000)
    Raros (afectam de 1 a 10 utilizadores em 10000)
    Muito raros (afectam menos de 1 utilizador em 10000)
    Os efeitos secundários listados seguidamente ocorreram em ensaios clínicos com Pandemrix realizados em adultos, incluído idosos e em crianças com 3-9 anos de idade:

    Muito frequentes:
    • Dores de cabeça
    • Fadiga (cansaço)
    • Dor, vermelhidão, inchaço ou nódulo duro no local de injecção
    • Febre
    • Músculos doridos, dor nas articulações

    Frequentes:
    • Sensação de calor, comichão ou nódoas negras no local de injecção
    • Aumento do suor, arrepios, sintomas tipo gripe
    • Gânglios inchados no pescoço, axilas ou virilhas
    Pouco frequentes:
    • Formigueiro ou dormência das mãos ou pés
    • Sonolência
    • Tonturas
    • Diarreia, vómitos, dores de estômago, sensação de má disposição
    • Comichão, erupção cutânea
    • Sensação de mal-estar geral
    • Insónias
    Nas crianças com 3-9 anos de idade, a febre ocorreu mais frequentemente quando foi administrada a dose dos adultos (0,5 ml de vacina), em comparação com a administração de metade da dose dos adultos (0,25 ml de vacina). A febre também ocorreu com mais frequência em crianças com idades dos 6-9 anos de idade, comparativamente às crianças com idades dos 3-5 anos.
    Estes efeitos secundários geralmente desaparecem em 1-2 dias sem tratamento. Se persistirem, CONSULTE O SEU MÉDICO.
    Os efeitos secundários listados seguidamente ocorreram nos dias ou semanas seguintes à vacinação com as vacinas administradas habitualmente todos os anos para prevenir a gripe. Estes efeitos secundários podem ocorrer com Pandemrix.

    Pouco frequentes
    • Reacções cutâneas generalizadas, inclusivamente urticária

    Raros
    • Reacções alérgicas que levam a uma diminuição perigosa da pressão sanguínea que, se não for tratada, pode originar choque. Os médicos estão conscientes desta possibilidade e existe tratamento de emergência disponível para utilizar nestes casos.
    • Ataques convulsivos
    • Sensação intensa de facadas ou de dor pulsátil ao longo de um ou mais nervos
    • Contagem de plaquetas sanguíneas baixa que pode resultar em hemorragia (sangramento) ou nódoas negras

    Muito raros
    • Vasculite (inflamação dos vasos sanguíneos que podem causar erupções cutâneas, dor nas articulações e problemas nos rins)
    • Problemas neurológicos, tais como encefalomielite (inflamação do sistema nervoso central), nevrite (inflamação dos nervos) e um tipo de paralisia conhecida como síndrome de Guillain-Barré
    Se ocorrer algum destes efeitos secundários, contacte o médico ou enfermeiro imediatamente.
    Se algum dos efeitos secundários se agravar ou se detectar quaisquer efeitos secundários não mencionados neste folheto, informe o seu médico."

    LINKS


    Dr. Alessandro Loiola: A Vacina contra H1N1: Notícias Direto do Úbere de Blossom

    Paraná: Homem que tomou vacina contra H1N1 contrai gripe suína

    Vacinação H1N1 na Noruega: 801 incidentes, 201 casos sérios de reações adversas e 10 mortes, segundo a Agência Médica Norueguesa

    Email em massa para jornalistas com informações sobre o H1N1. Faça sua parte!!

    [VIDEO] Rondônia: Grávida perde bebê após tomar vacina da gripe suína

    Danos Provocados por Vacinas São Escondidos nas Estatísticas

    Irlanda do Norte: O dinheiro gasto com a gripe suína não pode ser justificado

    Ceará: Sogro do cantor Waldonys morreu depois de ser vacinado contra H1N1

    Mortes e Efeitos Adversos Graves Após a Vacinação H1N1: Onde está a imprensa?

    ZeroHora: Jovem tem pernas paralisadas após receber a vacina contra a gripe suína no Rio Grande do Sul

    Especialista Australiano: Imunização em Massa contra o H1N1 inadequada / Riscos de contrair Hepatite e HIV

    Alagoas: Menina morre após tomar vacina

    Austrália interrompe vacinação H1N1 para crianças menores de 5 anos após aumento no número de reações adversas

    Urgente! Rapaz de 26 anos morre após vacinação

    A farsa do aquecimento global insiste em continuar, mesmo quando o Climategate desmascarou a farsa e a comunidade científica acorda para a verdade.

    Depois de Al Gore, chega a vez do novo paladino negro Bill Gates fazer seu pronunciamento.
    Durante uma apresentação em fevereiro de 2010 no TED, Bill Gates faz a surpreendente declaração que as vacinas devem ser usadas para reduzir a população da Terra, controlar o aquecimento global e reduzir as emissões de CO2 (que já sabemos que é inofensivo ao planeta).
    No coração do discurso de Gates está o dogma do Aquecimento Global, o qual diz que a emissão de CO2 emitido por seres humanos é a causa primária pelo aquecimento indesejado da Terra. Uma vez que essa (falsa) afirmação diz que o aquecimento artificial do planeta é induzido pelo homem, e que o processo será irreversível caso não mudemos nossas atitudes, os proponentes do dogma do Aquecimento Global Então entra em cena Bill Gates, que casualmente aborda o assunto. Durante sua palestra, Gates afirma que Ele postula uma equação, dando uma estimativa do CO2 emitido pelo homem anualmente, como vemos CO2 = P x S x E x C
    Onde:
    P = população humana

    S = média dos serviços por pessoa

    E = quantidade média de unidades de energia usadas por serviço

    C = média de CO2 emitido por unidades de serviço por ano

    Assim, CO2 = quantidade projetada de CO2 emitido pela população inteira por ano

    Hoje a Terra possui 6.8 bilhões de pessoas. Assegurando que a população se dirige perigosamente a casa dos 9 milhões de pessoas, Bill Gates disse: “…se fizermos um trabalho realmente bom com as novas vacinas, a Saúde e os Serviços de Saúde Reprodutiva (ou seja, a indústria do aborto), poderíamos reduzir a população em talvez uns 10% ou 15%” (o que equivale de 680 milhões a um bilhão e 20 milhões de pessoas).
    Só faltou dizer que o resto da população eliminada será através de guerras, das chemtrails e do HAARP, com suas catástrofes criadas… Mas essa não é a praia de Gates, pois, como o vídeo abaixo mostra, “ele ama vacinas”.

    em Brasília e no Rio de Janeiro

    Publicado em 21/05/2010