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quinta-feira, 6 de fevereiro de 2014

FATOR PREVIDENCIÁRIO - APRENDA A RECORRER CONTRA ELE - Fim do fator previdenciário e criação do fator 85/95: como fica quem já se aposentou? Haverá regras de transição?

O fator previdenciário, criado em 1998, que reduz aposentadorias precoces, já tirou dos bolsos dos trabalhadores do País, mais de R$ 60 bilhões. Expectativa do Governo indica que esse montante será somado em mais R$ 10 bilhões, economia prevista com as aposentadorias que serão concedidas até o final deste ano.


Há 15 anos os trabalhadores vem sendo prejudicados pela aplicação do fator previdenciário no momento em que pedem suas aposentadorias nos postos do INSS, com redução, que chega, em alguns casos, a até 40%.

O fim do fator previdenciário é bandeira de luta das centrais sindicais, entretanto, sai ano e entra ano, e o Governo Federal vem mantendo o redutor.

A recente divulgação da Tábua Completa de Mortalidade pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) trouxe, mais uma vez, impacto direto na fórmula do fator previdenciário, usado para se calcular as aposentadorias do INSS. A esperança de vida ao nascer no Brasil subiu para 74,6 anos em 2012, e, com isso, quem vai se aposentar neste ano, sofrerá maior redução em seu benefício.

É que a nova tabela é aplicada nos benefícios requeridos desde o dia 2 de dezembro de 2013.
Considerando a nova expectativa de vida e a mesma idade e tempo de contribuição, um segurado com 55 anos de idade e 35 anos de contribuição que requerer a aposentadoria terá que contribuir por mais 153 dias corridos para manter o mesmo valor de benefício.

Segurado pede aposentadoria, mas só fica sabendo sobre o desconto quando recebe carta de concessão



Especialistas alertam que, atualmente, vale a pena esperar mais tempo para se aposentar, tendo em vista que o fator previdenciário foi justamente criado para desestimular as pessoas a se aposentarem mais cedo.
Uma mulher que se aposenta hoje com 50 anos de idade e 30 anos de tempo de contribuição terá um fator previdenciário de aproximadamente 0,5977 o que corresponde a 59,77% do salário de benefício, ou seja, vai perder mais de 40% de seu salário de contribuição.
O mesmo caso se encaixa em um homem com 55 anos de idade e também 30 anos de contribuição ao INSS.
O sistema previdenciário calcula os benefícios dos segurados fazendo uma média de 80% das maiores contribuições que são calculadas desde 1994. Após obter a média e aplicar a correção, é feito o desconto do fator previdenciário, um mecanismo bastante complicado, no qual até especialistas têm dificuldade em entendê-lo no momento de se fazer o cálculo.

Lei que criou o fator está em vigor desde 1999

A Reforma Previdenciária de 1998, por meio da Emenda Constitucional nº 20, alterou várias das regras para aposentadoria do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) e do Regime Próprio de Previdência Social (sistema dos servidores públicos). No caso do Regime Geral, a Emenda 20 substituiu o molde de aposentadoria por tempo de serviço pelo de aposentadoria por tempo de contribuição.

Posteriormente, a Lei 9.786, de 26 de novembro de 1999, instituiu o fator previdenciário e a obrigatoriedade de aplicá-lo às aposentadorias por tempo de contribuição.

Com essa regra, o valor do benefício pago pela Previdência Social passou a ser calculado com base na média aritmética dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período em que o segurado contribuiu para a Previdência, de julho de 1994 até a data da aposentadoria (corrigidos monetariamente), ajustado pelo fator previdenciário.

O que é o fator?
O fator previdenciário é, na prática, um redutor do valor da aposentadoria por tempo de contribuição. O valor do benefício considera, além do tempo de contribuição, a idade na data de aquisição da aposentadoria e a expectativa de sobrevida a partir desta idade, com base no indicador médio contido na tábua de mortalidade do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), calculada anualmente.

O fator previdenciário nasceu da proposta NEOLIBERAL no sentido de reduzir a despesa previdenciária no Brasil, já que as propostas Neoliberais objetivam reduzir gastos sociais com saúde, educação, previdência entre outros.O objetivo é reduzir o que se chama vulgarmente de "CUSTO BRASIL" que é o custo com custeio de programas sociais que oneram os impostos, tirando a competitividade do Brasil no mercado mundial, principalmente contra países que tem um baixo custo social e por isso uma carga tributária bem mais baixa.
Justiça considera fator previdenciário inconstitucional
O fator previdenciário foi considerado inconstitucional pelo juiz federal Marcus Orione Gonçalves Correia, da 1ª Vara Federal Previdenciária em São Paulo. A decisão ocorreu em ação movida por um segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
De fato o Brasil é um dos países do mundo campeões em carga tributária, na verdade é o país com a segunda maior carga tributária do planeta, com a diferença de que não restitui essa carga tributária em benefício da população. 

Na verdade, o grosso da carga tributária Brasileira é gasta em "MARACUTAIAS" que é um termo criado para apelidar os desvios que são feitos dos recursos públicos com diversos "CAIXAS 2" de diversas administrações em níveis Federal, Estadual e Municipal. 

Obras super faturadas, subsídios demais, contratações irregulares, Funcionários públicos muito bem pagos e em profusão beneficiando amigos e familiares dos donos do poder, são entre outros na verdade os responsáveis pelo "CUSTO BRASIL" e não  só os gastos sociais que são esses obrigação do governo. 


Comentários: Fábio Motta - advogado



"Sendo a idade um dos integrantes do fator previdenciário, não se pode fazê-la incidir duas vezes no benefício: na exigência da idade mínima e como integrante do fator previdenciário"




A cada dia surgem novas decisões no Poder Judiciário que determinam a exclusão do fator previdenciário para os aposentados que cumpriram a regra de transição da EC/20.


A verdade que ninguém sabe ou que ninguém diz, é que TODAS as aposentadorias por tempo de contribuição que tiveram a incidência do fator previdenciário estão sujeitas a revisão, TODAS, seja de homem, seja de mulher, seja integral seja proporcional. 



Vale lembrar, que os aposentados por tempo de contribuição ( B/42 ) após a Lei 9.876/99 ( 28.11.1999 ) e que tiveram em seu cálculo de benefício à incidência do redutor conhecido como fator previdenciário tem direito a ingressar com ações judiciais para revisá-lo ( teses 12HOM / 12MUL / 12ESP ) ou, afastá-lo completamente ( teses 12RT1 / 12RT2 ). 


São quatro as principais teses de revisões contra a incidência do Fator Previdenciário, devendo a documentação ser analisada para verificar qual a melhor tese se encaixa no benefício do segurado.


  1. A primeira revisão do fator, serve para todos os aposentados que cumpriram o pedágio e a idade mínima, nesta ação o judiciário tem determinado que seja excluído o fator do cálculo, gerando aumentos de até 80% no benefício. 
  2. segunda revisão busca o afastamento da expectativa de sobrevida única, pois ao fazer por uma média entre a dos homens (que vivem menos) e das mulheres (que vivem mais) acabaram por prejudicar o cálculo dos homens pois para fins de apuração do fator, estabeleceram uma expectativa de sobrevida maior do que a real, sendo portanto inconstitucional a média utilizada chegando esta defasagem em até 10% de aumento; 
  3. terceira ação é que no cálculo das mulheres a lei se “esqueceu” de acrescer os 5 anos na idade das mulheres, o que gera o absurdo de que, se pegarmos um homem e mulher com os mesmos valores de contribuição, a mulher fica com um beneficio muito menor, chegando esta defasagem em até 20% de aumento; 
  4. E a quarta e última ação serve para todos os que tiveram tempo especial convertido para comum no seu benefício, pois a constituição federal assegura imunidade do tempo especial sobre o fator, tanto que nas aposentadorias especiais não tem a aplicação do fator previdenciário, ou seja, todos que tiveram algum período reconhecido por ação judicial, ou pelo próprio INSS quando da concessão de seu beneficio, tem direito a buscar uma revisão judicial que pode chegar a até 50% de aumento, pois quanto mais tempo especial teve, maior será o reajuste. 


Sentença de Juizados Especiais Federais e de Varas federais de Santa Catarina e Rio Grande do Sul aceitaram o argumento jurídico de que todos os segurados do INSS que, no momento do requerimento de sua aposentadoria já haviam preenchido os requisitos da Regra de Transição da EC/20 de 16.12.1998, devem ter sua renda mensal inicial calculada sem a incidência do fator previdenciário determinado pela Lei 9.876/99.  


Também a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, em recentíssima decisão, sendo a primeira das 5 Regiões que abrangem os Tribunais Regionais Federais, decidiu pelo seu afastamento. 
" O legislador ordinário (Lei 9.876/99) poderia alterar os parâmetros de fixação da base de cálculo das aposentadorias, mas não poderia jamais alterar o critério de imposição de restrições atuariais aplicável às aposentadorias asseguradas em norma constitucional (EC 20/98, art. 9°), nem para substituí-lo, nem para agravar-lhe.". 

Segundo as decisões abaixo, qualquer aposentado por tempo de contribuição (independente de ter sua aposentadoria concedida proporcional ou integral) tem direito a postular a exclusão do fator previdenciário de seu cálculo.




Deverá ser observado também o prazo decadencial, ou seja, o segurado que teve o benefício reduzido por conta da aplicação do Fator Previdenciário tem até 10 anos a apartir da data da concesssão do benefício para ingressar com a ação judicial, ou seja, como estamos em janeiro de 2014 somente aqueles que se aposentaram após janeiro de 2004 podem requerer a revisão do ato de concessão do benefício, além de terem assegurados substanciais aumentos em seu beneficio, através da exclusão do redutor denominado fator previdenciário, o autor da ação tem direito aosatrasados dos últimos 5 anos contados da data de entrada do processo judicial.


TESE 01


A primeira revisão do fator, serve para todos os aposentados que cumpriram o pedágio e a idade mínima, nesta ação o judiciário tem determinado que seja excluído o fator do cálculo, gerando aumentos de até 80% no benefício. 


Porém para obter este direito, terão que ter cumpridos todos os requisitos determinados pela regra de transição da EC/20, que são cumulativamente:




-  Idade mínima de 53 anos para os homens e 48 anos para as mulheres.-  Pedágio ( acréscimo de tempo de contribuição ) de 40% ( quarenta por cento ) para as aposentadorias proporcionais e de 20% ( vinte por cento ) para as aposentadorias integrais.    

Considero essa a principal das quatro teses existentes sobre a aplicação inadequada ou indevida do fator previdenciário. "Seja por decorrência do percentual de aumento, seja pela abrangência de segurados que ela abarca”.



TESE 02


A segunda revisão busca o afastamento da expectativa de sobrevida única, pois ao fazer por uma média entre a dos homens (que vivem menos) e das mulheres (que vivem mais) acabaram por prejudicar o cálculo dos homens pois para fins de apuração do fator, estabeleceram uma expectativa de sobrevida maior do que a real, sendo portanto inconstitucional a média utilizada chegando esta defasagem em até 10% de aumento;
Segundo o resultados de 2012 das Tábuas Completas de Mortalidade divulgadas nesta segunda pelo IBGE, para os homens a expectativa de vida aumentou de 70,6 anos para 71,0 anos, o equivalente a 4 meses e 10 dias a mais. As mulheres tiveram aumento de 77,7 anos em 2011 para 78,3 anos em 2012, um acréscimo de 6 meses e 25 dias.


A Constituição assegura uma discriminação social positiva às mulheres, que se aposentam com cinco anos de idade a menos e de contribuição também. No entanto, como possuem expectativa de vida maior do que a dos homens, elas puxam a média para cima. Ocasionando, assim, um ônus desproporcional para os homens.Essa distinção acontece porque a lei em vigor definiu expectativa de vida única entre homens e mulheres e levou em conta a média da sobrevida dos dois. Porém, o mecanismo eleva em quase quatro anos a expectativa de vida para os homens, que, consequentemente, sofrem um achatamento maior na concessão do benefício.

Mais informações sobre essa revisão no Link abaixo com comentários de Guilherme Portanova, advogado e parceiro do Escritório Fábio Motta & Advogados Associados:

TESE 03


terceira ação é que no cálculo das mulheres a lei se “esqueceu” de acrescer os 5 anos na idade das mulheres, o que gera o absurdo de que, se pegarmos um homem e mulher com os mesmos valores de contribuição, a mulher fica com um beneficio muito menor, chegando esta defasagem em até 20% de aumento; 


Nos termos do § 9º do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, acrescentado pela Lei nº 9.876/99, para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo da contribuição do segurado serão adicionados:

a. cinco anos, quando se tratar de mulher;



TESE 04


E a quarta e última ação serve para todos os que tiveram tempo especial convertido para comum no seu benefício, pois a constituição federal assegura imunidade do tempo especial sobre o fator, tanto que nas aposentadorias especiais não tem a aplicação do fator previdenciário, ou seja, todos que tiveram algum período reconhecido por ação judicial, ou pelo próprio INSS quando da concessão de seu beneficio, tem direito a buscar uma revisão judicial que pode chegar a até 50% de aumento, pois quanto mais tempo especial teve, maior será o reajuste.

Ademais, todos que trabalharam em condições especiais, inclusive PROFESSORES e que tiveram a incidência do Fator Previdenciário na base de cálculo do seu benefício também podem pleitear a revisão, nesse sentido temos esse recente julgado do STJ em 21 de fevereiro de 2013 que deu provimento ao recurso especial do autor para afastar a aplicação do Fator Previdenciário do cálculo da renda mensal inicial do segurado:

Não incidência do Fator previdenciário em aposentadoria para professor.


Desta decisão acima foi interposto Agravo Regimental pelo INSS sendo julgado em 06 de agosto de 2013, sendo negado provimento ao recurso do INSS e mantendo o direito que deu provimento ao recurso especial do autor para afastar a aplicação do Fator Previdenciário do cálculo da renda mensal inicial do segurado.



Com o intuíto de facilitar a coleta de informações para o envio de análise dos problemas relacionados ao fator previdenciário, estabelecemos que para estes pedidos de análise é necessário a análise dos seguintes documentos:

1 - Carta de Concessão com a memória discriminada de cálculo ( pode ser a do site do INSS na internet );


2 - Demonstrativo de tempo de serviço ( que poderá ser a contagem constante no processo de concessão do benefício) ;




3 - CONBAS - Dados básicos da Concessão;



4 - INFBEN - Informações de benefício;



Todos os documentos acima poderão ser solicitados junto ao INSS que tem a obrigação legal de fornecer no prazo máximo de 15 dias, a fim de facilitar a vida dos segurados, segue abaixo um modelo de requisição de documentos para ser entregue junto ao INSS.


MODELO


Ilmo (a) Sr. (a) Chefe de Agência da Previdencia Social - INSS


Ref.: Requisição de documentos com fulcro na Constituição Federal de 1988, atr. 5º, XXXIV, "b".

Segurado: (nome completo)
Benefício: (exemplo: 42 Aposentadoria por tempo de contribuição)
Número do benefício: (XXXXXXXXX)
Data da DIB: (data da concessão do benefício)

Por meio do presente pedido de requisição e objetivando verificar a possibilidade jurídica de revisão do valor da renda mensal inicial, EU, abaixo assinado requeiro o fornecimento dentro do prazo legal de 15 dias conforme art. 1 da Lei 9.051/95 das peças abaixo indicadas do processo administrativo e/ou informações do sistema:


1 - Carta de Concessão com a memória discriminada de cálculo
2 - Demonstrativo de tempo de serviço apurado ( que poderá ser a contagem constante no processo de concessão do benefício) 
3 - CONBAS - Dados básicos da Concessão
4 - INFBEN - Informações de benefício 



Termos em que pede e aguarda a entrega dos documentos acima solicitados dentro do prazo legal.


Data, Cidade, Estado


_____________________________________________________
assinatura

Nome completo e CPF

Endereço do Segurado



IMPORTANTE: Como é de conhecimento público o descaso como são tratados os segurados quando buscam informações junto ao INSS, o requerimento acima deverá ser efetuado em duas vias e quando entregue na agência o segurado deverá exigir que seja devolvida uma via assinada e protocolada pelo responsável que efetuará o atendimento no INSS, assim, em caso de não entrega dos referidos documentos, com base na via entregue assinada pelo INSS o segurado poderá ingressar com uma AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, assim o INSS deverá apresentar em juízo os documentos necessários para anaálise da referida revisão.

Caso queira outras informações entre em contato por email :

fabiomotta@fabiomotta.adv.br ou motta_fabio@hotmail.com 

Caso prefira entre em contato pelo telefone: (13) 3016 8575 

Cordialmente, 

Fábio Motta- advogado
OAB/SP 292.747

 "Propagando o direito, defendendo a sociedade contra o sistema"



Requerer aposentadoria em novembro pode ser vantajoso
Quem já tem tempo de contribuição e decidiu se aposentar, deve entrar com o pedido em novembro. No final do mês, o IBGE deve divulgar a nova tabela de expectativa de vida e por isso, o fator previdenciário também mudará, achatando um pouco mais o valor das aposentadorias. Se mantida a tendência dos últimos anos, os benefícios deverão sofrer uma redução de 0,5%, em média (o percentual pode variar de acordo a evolução da expectativa de vida em cada faixa etária). O fator não é aplicado na aposentadoria por idade.
O gráfico abaixo mostra a evolução do fator previdenciário ano a ano. Para efeito de comparação, considerou-se a aplicação integral desde novembro de 1999. Na verdade, o fator foi aplicado gradualmente entre 1999 e 2004.

Tal situação tornou-se crítica em função do famoso DÉFICIT DA PREVIDÊNCIA. O Déficit da previdência é a parte que o governo paga para manter a previdência cumprindo com todas as suas obrigações que são basicamente pagar todas as pensões e aposentadorias do país dos trabalhadores aposentados vinculados à Previdência Social.

A Previdência Social conseguiu durante muitos anos cumprir com sua função sem que o governo precisasse colocar o dinheiro dos impostos para cobrir as obrigações de pagar as pensões e aposentadorias do país, mas devido a sucessivos desvios de parte do próprio governo, o INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social) acabou por tornar-se deficitário. 

As crises econômicas contribuiram com esse quadro tendo em vista que a economia deixou de crescer e gerar novos empregos que iriam injetar dinheiro nos caixas da previdência, provenientes das contribuições desses novos trabalhadores.

Durante algum tempo os governos conseguiram manter as coisas nos trilhos, roubando os aposentados e pensionistas, ou seja, dando a esses aposentados e pensionistas um reajuste menor do que o reajuste salarial devido, e com isso conseguiram achatar os vencimentos de todos os aposentados, com excessão dos que ganham o mínimo, que é um salário mínimo, tendo em vista que o salário mínimo vem tendo um ganho real nos ultimos anos. 


Esse ganho real não é repassado para os que ganham mais do que um salário mínimo, e por isso há casos de trabalhadores que se aposentaram com oito salários mínimos por exemplo e hoje só recebem pouco mais do que um salário mínimo. Isso é um escândalo que a justiça em alguns casos tenta reparar, mas que na maioria esmagadora dos casos fica esquecido, condenando vários trabalhadores aposentados a uma vida difícil e de privações, o que não seria necessário.

Contribuiu com esse quadro também uma série de concessões que foram criadas ao longo do tempo, como a aposentadoria no meio rural, para trabalhadores que não contribuiram com a previdência.

Se o dinheiro da previdência social não tivesse sido desviado, hoje a previdência seria uma das instituições do mundo mais ricas que existiria, e poderia cumprir com suas obrigações com folga, mas o montante de dinheiro que a princípio foi injetado na Previdência logo na sua criação, óbviamente despertou o olho gordo de vários governos que usaram esses recursos para diversos fins, imaginando que o poço não tivesse fim. Mas tinha.

O fator pevidenciario veio a ser mais um instrumento de roubo ao trabalhador, que hoje ao atingir os trinta e cinco anos de contribuição não pode dispor do total esperado de contribuição, pois há um fator redutor dos seus vencimentos que leva em conta até o tempo estimado de vida que poderá ter. 

Tal política veio atender a proposta de FHC que considera os aposentados VAGABUNDOS segundo suas palavras. Na verdade ele esquece que também ele é aposentado e provavelmente porque se aposentou muito cedo deve ser o maior de todos os VAGABUNDOS.

Os governos que sucederam o FHC não se apressam em acabar com essa vergonha, premidos que estão pelo crescente déficit previdenciário, (pois esse déficit que é crescente, já que a todos os anos, mais trabalhadores são somados às fileiras dos aposentados, deixando de contribuir e passando a consumir os recursos da previdência) que lhes retira os recurso que gostariam de contar para os seus programas eleitoreiros.

Porém eis que no momento há uma proposta no sentido de acabar com o famigerado "FATOR PREVIDENCIÁRIO", e essa proposta é mostrada a seguir.

O centro de nossa proposta do fator 85/95 é o seguinte: poderão se aposentar com 100% do valor do benefício todo aquele cuja soma do tempo de contribuição com a idade atinja 85 (mulher) e 95 (homem).

Assim:

Idade + tempo de contribuição ao INSS = 85 (M) ou 95 (H) significa aposentadoria integral.

Mas atenção, se o fator 85/95 for aprovado, as pessoas que quiserem se aposentar antes de atingir a soma poderão fazê-lo, mas vão cair nas perdas do atual fator previdenciário.

Assim, esclarecida de maneira sucinta a base da fórmula 85/95, vamos às perguntas que temos recebido.

Uma delas, entre as mais frequentes, é a pergunta sobre o quê vai acontecer com as aposentadorias acima do salário mínimo caso a proposta do fator 85/95 seja aprovada.

Outra pergunta é se haverá regras de transição para quem já está trabalhando e está próximo do tempo de se aposentar.

Como ficarão aqueles que já se aposentaram e já perderam com o fator previdenciário é outra questão que chegou até nós.Para as aposentadorias acima de um salário mínimo, caso o fator 85/95 seja aprovado, os reajustes virão todos os anos através da seguinte fórmula: soma da metade do crescimento do PIB (Produto Interno Bruto, a soma de riquezas do País produzida anualmente) e da inflação dos 12 meses anteriores.


Então, como exemplo, tomemos o crescimento do PIB do ano passado (2010), que foi de 7,5%. As aposentadorias acima de um salário mínimo receberiam, em 2012, metade disso, ou seja, 3,25%, mais a íntegra da inflação medida pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) de 2011.

Ficaria assim:

Valor atual + 3,75% + INPC de 2011 = aposentadoria de 2012.

A fórmula é semelhante à da política de valorização permanente do salário mínimo. No médio prazo, essa fórmula iria recuperar o poder de compra das aposentadorias acima do mínimo.

Mas essa não seria a única ferramenta de valorização das aposentadorias. Nossa proposta inclui também a criação de uma mesa permanente de negociação, com a participação de ministros de Estado e representantes das centrais e das entidades de aposentados, para elaborar mecanismos de acesso amplo a medicamentos gratuitos, transporte, lazer, cultura e outros itens essenciais para os idosos.

Regras de transição

Quando, e se, o fator 85/95 entrar em vigor, as pessoas que já estão trabalhando terão regras de transição que vão encurtar o caminho para receber 100% do valor de aposentadoria a que têm direito.

A tábua de expectativa de vida do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) será congelada para todo o homem que já tiver 35 anos de contribuição e para toda a mulher que tiver 30 anos de contribuição, independente da idade que tenham.

A expectativa de vida do brasileiro sobe todo o ano. Com ela, todo ano sobe um pouco também, segundo a regra atual do fator previdenciário, a idade para se aposentar com 100% do benefício. Essa é uma regra maluca: parece um coelho correndo atrás de uma cenoura que nunca consegue alcançar.

Com o congelamento da tábua de expectativa de vida, todos que já tiverem completado o tempo de contribuição serão poupados dessa corrida.

Outra forma de encurtar o caminho para as aposentadorias será a inclusão dos períodos em que a pessoa estiver recebendo seguro-desemprego como tempo de contribuição. O aviso prévio também será contado como tempo de contribuição. Pelas regras atuais, essas duas possibilidades não existem.

Cada ano valerá dois

Para todos aqueles que já têm 35 anos de contribuição (homem) e 30 anos de contribuição (mulheres), mas que ainda não atingiram a soma 95 ou 85, outra mudança importante: os anos seguintes de trabalho contarão como dois anos. Ou seja, o tempo que falta para se aposentar será dividido pela metade.

Isso, somado ao congelamento da tábua de expectativa de vida e ao fato de que os períodos de seguro-desemprego e aviso prévio contarão como tempo de contribuição, vai seguramente encurtar o caminho para a aposentadoria com 100% do valor do benefício.

Por fim, o fator 85/95 não será retroativo. Ou seja, aqueles que já se aposentaram receberão os benefícios da nova fórmula de reajuste das aposentadorias e da política de valorização dos idosos, mas não terão revisão automática do valor do benefício atual.

Para ler mais sobre o fator 85/95, clique aqui.

As portarias atuais no que se refere a aposentadorias especiais, relacionadas com riscos ambientais é regulada por algumas normas regulamentadoras como informado abaixo
O que diz a atual lei sobre aposentadoria especial?





NR 7 - PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO 
DE SAÚDE OCUPACIONAL - PCMSO 
Publicação D.O.U. 
Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78 
Atualizações D.O.U. 
Portaria SSMT n.º 12, de 06 de junho de 1983 14/06/83 
Portaria MTPS n.º 3.720, de 31 de outubro de 1990 01/11/90 
Portaria SSST n.º 24, de 29 de dezembro de 1994 30/12/94 
Portaria SSST n.º 08, de 08 de maio de 1996 09/05/96 
Portaria SSST n.º 19, de 09 de abril de 1998 22/04/98 

7.1 Do objeto. 

7.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores. 7.1.3 Caberá à empresa contratante de mão-de-obra prestadora de serviços informar a empresa contratada dos riscos existentes e auxiliar na elaboração e implementação do PCMSO nos locais de trabalho onde os serviços estão sendo prestados. (Alteração dada pela Portaria n.º 8, de 05- 05-96 / DOU de 09-05-96, republicada em 13-05-96) 7.2 Das diretrizes. 

7.2.4 O PCMSO deverá ser planejado e implantado com base nos riscos à 
saúde dos trabalhadores, especialmente os identificados nas 
avaliações previstas nas demais NR. 

7.3 Das responsabilidades. 

7.3.1 Compete ao empregador: 
b) custear sem ônus para o empregado todos os procedimentos 
relacionados ao PCMSO; (Alteração dada pela Portaria n.º 8, de 05-05-96 / 
DOU de 09-05-96, republicada em 13-05-96) 

7.4 Do desenvolvimento do PCMSO. 

7.4.1 O PCMSO deve incluir, entre outros, a realização obrigatória dos 
exames médicos: 
a) admissional; 
b) periódico; 
c) de retorno ao trabalho; 
d) de mudança de função; 
e) demissional. 

7.4.2 Os exames de que trata o item 7.4.1 compreendem: 
a) avaliação clínica, abrangendo anamnese ocupacional e exame físico e 
mental; 
b) exames complementares, realizados de acordo com os termos 
específicos nesta NR e seus anexos. 

7.4.2.1 Para os trabalhadores cujas atividades envolvem os riscos 
discriminados nos Quadros I e II desta NR, os exames 
médicos complementares deverão ser executados e interpretados 
com base nos critérios constantes dos referidos quadros e seus 
anexos. A periodicidade de avaliação dos indicadores biológicos 
do Quadro I deverá ser, no mínimo, semestral, podendo ser 
reduzida a critério do médico coordenador, ou por notificação do 
médico agente da inspeção do trabalho, ou mediante negociação 
coletiva de trabalho. 


QUADRO I 

PARÂMETROS PARA CONTROLE BIOLÓGICO DA EXPOSIÇÃO 
OCUPACIONAL A ALGUNS AGENTES QUÍMICOS 


Condições de Amostragem: 
FJ: Final do último dia de jornada de trabalho (evitar a primeira jornada da semana); 
FS: Final do último dia de jornada da semana; 
FS+:Início da última jornada da semana; 
PP+: Pré e pós a 4a jornada de trabalho da semana; 
PU:Primeira urina da manhã; 


Interpretação: 
EE - O indicador biológico é capaz de indicar uma exposição ambiental acima 
do limite de tolerância, mas não possui, isoladamente, significado clínico ou 
toxicológico próprio, ou seja, não indica doença, nem está associado a um efeito 
ou disfunção de qualquer sistema biológico; 
SC - Além de mostrar uma exposição excessiva, o indicador biológico tem 
também significado clínico ou toxicológico próprio, ou seja, pode indicar doença, 
estar associado a um efeito ou uma disfunção do sistema biológico avaliado; 
SC+ - O indicador biológico possui significado clínico ou toxicológico próprio, 
mas, na prática, devido à sua curta meia-vida biológica, deve ser considerado 
como EE. 







7.4.4.3 O ASO deverá conter no mínimo: 
b) os riscos ocupacionais específicos existentes, ou a ausência deles, na 
atividade do empregado, conforme instruções técnicas expedidas pela 
Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho-SSST; 
e) definição de apto ou inapto para a função específica que o trabalhador vai 
exercer, exerce ou exerceu; 

7.4.5.1 Os registros a que se refere o item 7.4.5 deverão ser mantidos por 
período mínimo de 20 (vinte) anos após o desligamento do trabalhador. 


7.4.6.2 O relatório anual deverá ser apresentado e discutido na CIPA, 
quando existente na empresa, de acordo com a NR 5, sendo sua cópia 
anexada ao livro de atas daquela comissão. 

7.4.7 Sendo verificada, através da avaliação clínica do trabalhador e/ou 
dos exames constantes do Quadro I da presente NR, apenas exposição 
excessiva (EE ou SC+) ao risco, mesmo sem qualquer sintomatologia ou 
sinal clínico, deverá o trabalhador ser afastado do local de trabalho, ou 
do risco, até que esteja normalizado o indicador biológico de 
exposição e as medidas de controle nos ambientes de trabalho 
tenham sido adotadas. 


7.4.8 Sendo constatada a ocorrência ou agravamento de doenças 
profissionais, através de exames médicos que incluam os definidos nesta NR; 
ou sendo verificadas alterações que revelem qualquer tipo de disfunção de 
órgão ou sistema biológico, através dos exames constantes dos Quadros I 
(apenas aqueles com interpretação SC) e II, e do item 7.4.2.3 da presente 
NR, mesmo sem sintomatologia, caberá ao médico-coordenador ou 
encarregado: 
a) solicitar à empresa a emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho - 
CAT; 
b) indicar, quando necessário, o afastamento do trabalhador da exposição ao 
risco, ou do trabalho; 
c) encaminhar o trabalhador à Previdência Social para estabelecimento de nexo 
causal, avaliação de incapacidade e definição da conduta previdenciária em 
relação ao trabalho; 


NR 9 - PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE 
RISCOS AMBIENTAIS - PPRA 
Publicação D.O.U. 
Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78 
Atualizações (Geral) D.O.U. 
Portaria SSST n.º 25, de 29 de dezembro de 1994 30/12/94 

9.1 Do objeto e campo de aplicação. 

9.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece a obrigatoriedade da 
elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições 
que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de 
Riscos Ambientais - PPRA, visando à preservação da saúde e da 
integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, 
avaliação e conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais 
existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em 
consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais. 


9.1.3 O PPRA é parte integrante do conjunto mais amplo das iniciativas da 
empresa no campo da preservação da saúde e da integridade dos 
trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais NR, em 
especial com o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - 
PCMSO previsto na NR-7. 

9.1.5 Para efeito desta NR, consideram-se riscos ambientais os agentes 
físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, 
em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de 
exposição, são capazes de causar danos à saúde do trabalhador. 

9.1.5.2 Consideram-se agentes químicos as substâncias, compostos ou 
produtos que possam penetrar no organismo pela via respiratória, nas 
formas de poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases ou vapores, ou que, 
pela natureza da atividade de exposição, possam ter contato ou ser absorvidos 
pelo organismo através da pele ou por ingestão. 


9.2 Da estrutura do PPRA. 

9.2.1 O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais deverá conter, no 
mínimo, a seguinte estrutura: 
a) planejamento anual com estabelecimento de metas, prioridades e 
b) cronograma; 
c) estratégia e metodologia de ação; 
d) forma do registro, manutenção e divulgação dos dados; 
e) periodicidade e forma de avaliação do desenvolvimento do PPRA. 

9.2.2.1 O documento-base e suas alterações e complementações deverão 
ser apresentados e discutidos na CIPA, quando existente na empresa, 
de acordo com a NR-5, sendo sua cópia anexada ao livro de atas desta 
Comissão. 9.3 Do desenvolvimento do PPRA. 

9.3.1 O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais deverá incluir as 
seguintes etapas: 
a) antecipação e reconhecimentos dos riscos; 
b) b) estabelecimento de prioridades e metas de avaliação e controle; 
c) c) avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores; 
d) d) implantação de medidas de controle e avaliação de sua eficácia; 
e) e) monitoramento da exposição aos riscos; 
f) f) registro e divulgação dos dados. 


9.3.2 A antecipação deverá envolver a análise de projetos de novas instalações, métodos ou processos de trabalho, ou de modificação dos já existentes, visando a identificar os riscos potenciais e introduzir medidas de proteção para sua redução ou eliminação. 


9.3.3 O reconhecimento dos riscos ambientais deverá conter os seguintes itens, quando aplicáveis: 


a) a sua identificação; 
b) a determinação e localização das possíveis fontes geradoras; 
c) a identificação das possíveis trajetórias e dos meios de propagação dos 
agentes no ambiente de trabalho; 
d) a identificação das funções e determinação do número de trabalhadores expostos; 
e) a caracterização das atividades e do tipo da exposição; 
f) a obtenção de dados existentes na empresa, indicativos de possível 
comprometimento da saúde decorrente do trabalho; 
g) os possíveis danos à saúde relacionados aos riscos identificados, disponíveis 
na literatura técnica; 
h) a descrição das medidas de controle já existentes. 


9.3.4 A avaliação quantitativa deverá ser realizada sempre que necessária para: 
a) comprovar o controle da exposição ou a inexistência riscos identificados 
na etapa de reconhecimento; 
b) dimensionar a exposição dos trabalhadores; 
c) subsidiar o equacionamento das medidas de controle. 9.3.5 Das medidas de controle. 


9.3.5 Das medidas de controle. 


9.3.5.1 Deverão ser adotadas as medidas necessárias suficientes para a 
eliminação, a minimização ou o controle dos riscos ambientais sempre 
que forem verificadas uma ou mais das seguintes situações: 


a) identificação, na fase de antecipação, de risco potencial à saúde; 
b) constatação, na fase de reconhecimento de risco evidente à saúde; 
c) quando os resultados das avaliações quantitativas da exposição dos trabalhadores excederem os valores dos limites previstos na NR-15 ou, na ausência destes os valores limites de exposição 
ocupacional adotados pela ACGIH - American Conference of Governmental Industrial Higyenists, ou aqueles que venham a ser estabelecidos em negociação coletiva de trabalho, desde que mais rigorosos do que os critérios técnico-legais estabelecidos; 
d) quando, através do controle médico da saúde, ficar caracterizado o nexo causal entre danos observados na saúde os trabalhadores e a situação de trabalho a que eles ficam expostos. 




9.3.6 Do nível de ação. 

9.3.6.1 Para os fins desta NR, considera-se nível de ação o valor acima 
do qual devem ser iniciadas ações preventivas de forma a minimizar a 
probabilidade de que as exposições a agentes ambientais ultrapassem os 
limites de exposição. As ações devem incluir o monitoramento 
periódico da exposição, a informação aos trabalhadores e o controle 
médico. 


9.3.6.2 Deverão ser objeto de controle sistemático as situações que 
apresentem exposição ocupacional acima dos níveis de ação, 
conforme indicado nas alíneas que seguem: 
para agentes químicos, a metade dos limites de exposição 
ocupacional considerados de acordo com a alínea "c" do subitem 9.3.5.1; 9.3.7 Do monitoramento. 

9.3.7.1. Para o monitoramento da exposição dos trabalhadores e dasmedidas de controle, deve ser realizada uma avaliação sistemática e 
repetitiva da exposição a um dado risco, visando à introdução ou 
modificação das medidas de controle, sempre que necessário. 

9.3.8 Do registro de dados. 

9.3.8.1 Deverá ser mantido pelo empregador ou instituição um registro de 
dados, estruturado de forma a constituir um histórico técnico e administrativo 
do desenvolvimento do PPRA. 

9.3.8.2 Os dados deverão ser mantidos por um período mínimo de 20 
(vinte) anos. 

9.3.8.3 O registro de dados deverá estar sempre disponível aos 
trabalhadores interessados ou seus representantes e para as 
autoridades competentes. 
 


7 comentários:

  1. Acabo de completar 35 anos de contribuição e estou em dúvida entre me aposentar agora ou esperar pelo fim do Fator Previdenciario. A questão é, quanto tempo isto pode demorar, já que esta discussão é bastante antiga.
    Aguardo orientações.

    Geovani Tadeu Costa
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  2. Muito boa pergunta, e muito difícil de responder. Depende da sua conveniência. Recomendo que V.S. procure fazer o cálculo de quanto irá receber agora se se aposentar, e avalie se a "DIFERENÇA" compensa esperar. Há casos de pessoas que teriam uma pequena perda de R$100,00, R$150,00, R$300,00. Nesse caso talvez compense aposentar-se logo, porque a "VIDA" não espera. Você também pode aposentar-se e continuar a trabalhar se achar que vale a pena. Há pessoas que se aposentam em uma idade ainda produtiva e não gostam de parar de trabalhar. Nesse caso passam a ter um ganho extra que essa diferença de R$300,00 não compensa esperar. De qualquer forma é importante saber que pela fórmula atual e espero pela futura, cada ano trabalhado a mais acrescenta mais alguns proventos à sua aposentadoria, ao ponto de poder até passar do chamado "VALO BÁSICO". É o caso de quem ultrapassa ou mesmo chega aos 65 anos de vida ainda trabalhando.
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  3. SUGESTÕES DE ALTERNATIVAS AO FATOR PREVIDENCIÁRIO.

    ALTERNATIVA A)
    Aumento real aos aposentados e substituição do Fator Previdenciário pelo *Fator Incentivo.
    *facultativo aos que completam o tempo de contribuição (mulheres 30 anos e homens 35) e desejarem postergar a aposentadoria, recebendo por isto um bônus para cada ano a mais de contribuição.

    ALTERNATIVA B)
    Aumento real aos aposentados e substituição do Fator Previdenciário pela Soma da Idade com o Tempo de Contribuição:
    80M/85H = Redução de 10% no valor da aposentadoria.
    85M/90H = Valor normal da aposentadoria.
    90M/95H = Acréscimo de 10% no valor da aposentadoria.
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    1. Eu como trabalhador que aos 62 anos ainda trabalho, ofereço meu total apoio, mas para isso seria preciso mobilização da população. Sem essa mobilização fica difícil, já que o governo resolveu pelo menos por hora não mexer nesse assunto, que é desconfortável para ele, tendo em vista que qualquer benefício a mais para o aposentado significa aumento de gastos para o governo que já banca o déficit previdenciário. É preciso mobilização para que essa discussão volte à pauta. Mobilização junto aos sindicatos.
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  4. Olá, meu nome é Karla,e trabalho em um aterro sanitário desde 1999. Então como funcionaria este cálculo, já que antes eu trabalhei em outras empresas, e que, juntas,formam 6 anos e 2 meses de contribuição?
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    1. O governo desistiu de acabar com o fator previdenciário nas aposentadorias por tempo de contribuição nesta gestão da presidente Dilma Rousseff. O tema, polêmico, foi usado como trunfo por Dilma em negociações para aplacar a ira de aposentados e sindicalistas no auge das manifestações de junho.

      O chefe da Secretaria-Geral da Presidência, Gilberto Carvalho, já avisou aos ministros envolvidos nas discussões iniciadas em junho que a presidente "não quer tocar" o assunto em plena recuperação de sua popularidade. O tema só voltará à agenda antes de 2015 em caso de nova catarse nas ruas, hipótese tida como improvável pelo governo federal, portanto antes de 2015 a menos que haja muito protesto a Dilma não vai mecher na atual fórmula de aposentadoria, e portanto toda essa discussão foi em vão.
      No seu caso, como você trabalha em atero sanitário, deve-se ver se esse tipo de trabalho está relacionado entre aqueles que seriam considerados perigosos, penosos ou arriscados, pois esses tipos de trabalho podem ter incidido sobre eles uma redução do tempo de contribuição. Nesse caso deve-se pedir a um perito do ministério do trabalho, que vá até o seu trabalho atestar a periculosidade ou penosidade do trabalho. Ele então emitirá um laudo e esse laudo irá obrigar a empresa para a qual você trabalha, a pagar um adicional pela periculosidade do seu trabalho. Na verdade esse adicional é para cobrir o tempo a menos que você terá que contribuir. Mediante isso você deve somar o tempo de trabalho anterior que é seis anos e dois meses ao tempo de trabalho no aterro sanitário, sendo esse tempo de trabalho multiplicado pelo fator de redução. Em casos extremos esse fator será de 1,4 ou seja, você terá seu tempo de serviço efetivamente trabalhado em condições inseguras ou penosas aumentado em 40%. Você deve então pegar o tempo de serviço apurado, e entrar na tabela do fator previdenciário que relaciona o tempo de serviço com a idade e verificar qual o percentual de redução ou acréscimo irá incidir sobre os vencimentos tidos como o seu teto previdenciário. Esse teto depende de quanto você contribui mensalmente para a previdência. Tendo esse valor você irá fazer incidir sobre ele o fator previdenciário que a depender da sua idade irá reduzir e em alguns casos até aumentar. (Quando a idade é mais avançada e o tempo de contribuição é mais ampliado.)
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    2. Só para complementar. Sugiro que você procure o seu sindicato que irá lhe orientar e deve ele sindicato tomar as providências que se fizerem necessárias como por exemplo solicitar a perícia, ou informar se essa perícia já foi feita. Em ultima análise o seu sindicato irá orienta-la em como proceder nas diversas instâncias da sua busca pela aposentadoria.
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