A REALIDADE DO DOMÍNIO DA TECNOLOGIA SOBRE AS FORMAS DE CONTROLE.
O sotware pirata sempre foi comercializado e sempre foi alvo de perseguição pelo aparelho policial. Não pelo fervor ético da polícia, mas por terem visto os policiais, individualmente nessa prática, uma forma de obter ganhos por meio da extorsão, dos vendedores de programas piratas. Quem se lembra bem, a um tempo atrás, havia nos classificados de jornais como O GLOBO, e BALCÃO, incontáveis anúncios de oferecimentos de software pirata.
É muito fácil para a polícia, passar-se por um cliente, e com isso ter acesso ao fornecedor e depois exigir uma quantia para não lhes apreender os equipamentos ou prende-lo em flagrante. Por isso a pirataria que conta em seus quadros com uma impressionante organização de técnicos e colaboradores em rede mundial, que conseguem quebrar praticamente qualquer tentativa até o momento de proteger softwares contra cópias, passou a utilizar-se de outras práticas com o objetivo de proteger-se.
Há sites que fornecem software pirata ainda hoje, mas encontrá-los não é tarefa fácil. São repassados entre clientes antigos e não tem mais telefones ou endereços estampados. Há também os vendedores ambulantes. Quadrilhas muito bem organizadas que tais como uma matilha de chacais, ficam em locais públicos de grande movimento e interesse em torno de tecnologia, oferecendo as vezes bem explicitamente os mais atuais programas de computador.
Entretanto alguém com um mínimo conhecimento de informática hoje não tem necessidade de comprar nada na mão desses agentes da pirataria de software. Pode simplesmente baixar qualquer programa, muitos livros, uma imensa gama de obras cinematográficas, (praticamente todas) com qualidade muito pouco inferior a qualidade de um DVD tais as técnicas de compressão aperfeiçoadas que existem hoje, e praticamente a discografia completa de qualquer artista conhecido em MP3 que se queira pela Internet tendo um bom provedor de banda larga e um software gratuito que utilize a tecnologia peer to peer ou o protocolo ponto a ponto mais popularmente chamado de P2P que é o mesmo protocolo utilizado por programas como o KAAZA e o mais popular de todos que é o EMULE.
PROTOCOLO P2P
A história dos protocolos ponto a ponto nasceu com o famoso site Norte Americano NAPSTER que nos seus primórdios, disponibilizava pela Internet uma vasta coletânea de obras musicais pela Internet. Qualquer associado poderia simplesmente baixar qualquer obra musical do acervo do NAPSTER e assim todos podiam ter acesso a obras musicais que eram vendidas nas lojas de discos. Não tardou para que essa prática despertasse a fúria da indústria de discos que depois de uma batalha judicial, relegou o Napster a comercialização das obras de áudio pela Internet com o respectivo pagamento dos direitos autorais.
Essa prática foi copiada até hoje por outros sites mundo a fora., mas o evento ensejou a que os cérebros da pirataria planejassem outras formas de acesso às obras já que o canal, a estrada da informação estava aberta e as obras estavam ai clamando para serem copiadas de forma rápida e fácil. Dessa forma foi criado o protocolo ponto a ponto, que é na verdade um protocolo de compartilhamento de arquivos pela Internet.
Para fazer uso desse esquema, é suficiente instalar-se em um micro computador com acesso à Internet, um programa que irá gerenciar o processo de compartilhamento e troca de arquivos. Dessa forma qualquer indivíduo que esteja conectado e com o programa instalado, poderá consultar o acervo do protocolo que abrange o mundo inteiro, já que a Internet é mundial. Esse acervo é constituído por todos os computadores que estejam plugados ao redor do mundo naquele momento. Os arquivos que estiverem dentro de uma determinada pasta compartilhada dentro do protocolo será visto por qualquer usuário ao redor do mundo que esteja conectado naquele momento, e que tenha feito uma busca com o nome do arquivo desejado.
Esse protocolo é tão poderoso que uma obra com o mínimo de popularidade poderá estar presente em uma grande quantidade de computadores conectados no momento da busca, e ao ser escolhido para ser “BAIXADO” (Termo que é usado para definir o processo de transferência de um arquivo para o micro computador do solicitante.) ele irá ser transferido em vários pedaços sendo que cada pedaço vem de um dos muitos computadores espalhados ao redor do mundo que estão naquele momento conectados com o protocolo e que tenham o arquivo ou parte dele disponível.
O processo é de uma dinâmica tal que enquanto se “BAIXA” os arquivos, esses passam a ficar disponíveis para outros e são transferidos do computador do solicitante para outros solicitantes naquele mesmo momento em que a transferência está se dando para o computador do beneficiário. Dessa forma todos fornecem os arquivos e todos recebem, ficando impossível atribuir-se a esse ou a aquele a responsabilidade pelo envio de tal ou qual arquivo.
Além desse poderoso esquema de pirataria, embora alguns prefiram chamá-lo por outros nomes, já que pode ser usado para “baixar” obras de domínio público e obras que não estejam enquadradas em pirataria, existem ainda os esquemas chamados BIT-TORRENT que são usados para transferência direta de arquivos também compartilhados. Nesse caso há sites que cobram direitos autorais e outros que não cobram. Essa introdução serve para corroborar a proposta apresentada nesse trabalho, procurando demonstrar que até o momento a batalha entre a preservação do direito autoral versus a capacidade da tecnologia de superar esse obstáculo tem se revelado com substanciais ganhos para o lado obscuro do confronto. Na figura ao lado uma tela do EMULE onde se vê os gráficos de Download e Upload (recebimento e envio) no programa DREAMULE, um aperfeiçoamento Brasileiro do Emule.
ASPECTOS JURIDICOS DA CAPACIDADE DE DIFUSÃO DO SOFTWARE PIRATA FACE A INCAPACIDADE DE FISCALIZA-LO.
As fronteiras e barreiras alfandegárias construídas para os produtos corpóreos , não possuem a mesma eficiência, particularmente no que tange a distribuição de um bem imaterial como o software, que negociado pela INTERNET demonstra cabalmente estarem os instrumentos de controle ultrapassados. Isto porque inexiste de forma eficaz de controle de emissão de cópia dos programas de computador distribuídos na rede. (3)
“O nosso ordenamento jurídico é moldado para disciplinar as relações sociais advindas da relação com o tempo (momento em que ocorre o fato gerador) espaço (competência/jurisdição) e a massa (a tangibilidade), contudo, quando esse elementos não estão presentes, ficam as relações caracterizadas como não incidentes no ordenamento jurídico, em obediência ao princípio da legalidade.” (3)
A disponibilização de um programa de computador via INTERNET pode se operacionalizar através de homepage do titular do titular dos direitos autorais do software. Os mecanismos comandos de download por mais fiscalizados que sejam, possuem limites para verificar, e dificuldades técnicas de coibir a livre utilização por terceiros, que sem prévio conhecimento do titular podem duplicar ilegalmente os programas de computador. (2)
Neste sentido PILATI, quando assevera
“Com o advento e a popularização cada vez maior da Internet, cresce de importância a dimensão internacional da tutela desses direitos; mas os grandes interesses econômicos parecem não reunir, eticamente força suficiente para censurar a auto-estrada da comunicação, e conformá-la, em seu benefício. Na verdade, a Internet está decretando a dessuetude da legislação vigente, de Direitos Autorais; as demandas judiciais, especialmente aquelas travadas nos Estados Unidos, deverão indicar novos caminhos a tomar. (2)
A proteção da propriedade intelectual do software não pode ser vista de forma isolada, dissociada da revolução tecnológica da sociedade da informação, ou ainda, de forma simplista reduzi-lo a mero instrumento separado da tecnologia que o criou e que irá utilizá-lo.(1)
A Revolução Tecnológica pressupõe a existência de grandes vias de comunicação de dados e informações, das quais o software é parte indissociável, tanto como bem intelectual em sí, como meio para que bens intelectuais sejam digitalizados e disponibilizados na imensa rede que é a INTERNET.(1)
A construção jurídica empreendida no Direito Internacional capitaneada pela OMC e OMPI, pela própria amplitude e abrangência dos direitos intelectuais que engloba o acordo TRIP’s não percebe as especificidades intrínsecas do software, que o diferencia dos demais bens intelectuais protegidos pelo Direito Autoral ou pelo Direito Industrial. De tal sorte, vislumbrando-o como uma parte isolada, o define sem considerar o todo em que está envolto.(1)
A FALTA DE COERÊNCIA DO ATUAL CONTEXTO.
Entendemos que a sociedade deve encontrar mecanismos que possibilitem a difusão do software em outro formato diferente do formato que existe hoje face a impossibilidade de conter a sua divulgação em presença da Tecnologia da informação. Não é possível mais que se continue a cobrar preços exorbitantes pelo software, porque ele não vale tanto, tendo em vista o alcance popular que pode atingir. A riqueza exorbitante da Microsoft é calcada nesse paradigma, tendo em vista que mesmo não sendo remunerada por uma imensa maioria de consumidores, os que compram seu software legal ao pagarem os preços dilatados que pagam ensejaram a que essa empresa viesse a tornar-se a maior empresa do mundo na frente até da General Motors que comercializa uma infinidade de bens de consumo.
Dessa forma a produção de algo que é pura produção intelectual passa a ter mais valor do que é material, e que emprega muito mais pessoas e produz muito mais mão de obra, e que envolve muito mais do que a produção intelectual. É uma distorção. Se todos os que hoje utilizam software pirata pagassem o preço que se pretende pelos programas da Microsoft, essa seria de longe a maior empresa do mundo e seu faturamento provavelmente se multiplicaria por três. Basta que analisemos o gráfico mostrado no início do nosso trabalho.
Dentro dessa visibilidade, empresas como a SUN produzem um Sistema Operacional Gratuito, o Open Solaris, tecnológicamente superior ao Windows. Também a empresa GOOGLE pretende lançar um sistema operacional gratuito o GOOGLE CHROME OS e o LINUX, sistema operacional gratuito, hoje atinge um grande número de usuários que desejam fazer um contraponto ao domínio do Windows como software universal e caro. A SUN tem até um pacote de softwares para fazer um contraponto ao OFFICE da Microsoft, que é o OPEN OFFICE, conjunto de planilha, processador de textos, banco de dados, gerador de apresentações etc... totalmente compatível com o OFFICE da Microsoft, extremamente caro.
A democratização da Tecnologia e da informática necessita de software barato e popular, sem o que, essa proposta seria inviabilizada se a sociedade encontrasse meios de conter a pirataria de software, porque é notório que o cidadão comum hoje utiliza-se do software pirata, já que se fosse fazer uso do software oficial e pago gastaria muito dinheiro, talvez mais do que o próprio computador para ter um bom acervo de programas de computador. A riqueza de empresas produtoras de software então vem exatamente não dos consumidores domésticos mas dos consumidores jurídicos que mais sujeitos à fiscalização precisam fazer uso de software oficial.
Hoje há um consenso de que são as empresa jurídicas que remuneram a propriedade intelectual do software. Por esse motivo certos programas, fornecidos por certas empresas tem uma versão doméstica e gratuita, e outra versão paga para pessoas jurídicas (empresas). No contrato de aceitação, é fornecido um número como licença e um contrato procura especificar que aquele software é para uso exclusivamente individual e doméstico. Citamos como exemplo o software antivírus AVAST, muito popular justamente por causa da sua gratuidade. O benefício que vem a reboque com essa prática é a popularização e disseminação do software gratuito. Bill Gates, sabe-se hoje, utilizou o artifício de tornar seus programas copiáveis ou acessíveis à pirataria para que fossem disseminados e se tornassem populares. Com isso ganhou a concorrência e dominou o mercado que se utilizava de práticas de proteção contra a pirataria.
UMA PROPOSTA PARA REMUNERAÇÃO DO SOFTWARE
Uma das formas de se remunerar adequadamente a propriedade intelectual do software, seria recolher um pequeno imposto para remuneração da propriedade intelectual representada pelo Software, imposto esse que estaria embutido no fornecimento do serviço de provimento de acesso à Internet. Dessa forma todos teriam acesso gratuito aos softwares, e o seu pagamento se daria por ocasião do pagamento da conta de provimento de acesso, tal como é feito nos cinemas em que um imposto residual para remuneração da propriedade intelectual da obra cinematográfica está embutido no preço do ingresso.
A obtenção do software poderia ser feita on line baixando-se o arquivo ou obtendo-se uma cópia com o fornecedor desde que o software tivesse um tamanho que inviabilizasse o seu download pela Internet. Esse formato em breve poderia ser estendido a outras obras como filmes e músicas, todos remunerados por um imposto a ser cobrado pelos serviços de provimento de acesso.
A remuneração de cada obra se daria por um medidor que iria aferir o uso popular de cada software o que é possível aferir-se pela rede. Aqueles que tivessem mais solicitação de download teriam proporcionalmente uma remuneração maior tal como é feito em relação à remuneração paga aos autores de obras musicais que sejam divulgadas pelo rádio e pela Televisão.
Essa é uma proposta que pode ser mais pensada e mais aperfeiçoada, mas é uma proposta que resolveria de vez o problema da pirataria, pois não seria mais preciso comprar o software pirata. Esse já estaria disponível para todos legalmente. Outra forma de remuneração é a que já é praticada hoje que é o fornecimento do software junto com o hardware. Placas de vídeo, placas mãe, computadores montados , leitores e gravadores de disco, placas de captura, etc... embutindo o preço desses itens no preço do hardware.
As normas de Direito Interno perfilam em sua maioria em dar proteção ao software pelo Direito Autoral da Europa continental ou pelo “Copyright Act” anglo-americano. Conduto sem que haja maiores inovações percebem-no como uma parte isolada do fenômeno complexo da Revolução Tecnológica, ou complementar da INTERNET, ou ainda, secundária das novas ferramentas tecnológicas. CAPRA (1) aponta o equivoco do antigo pensamento epistemológico Cartesiano no qual o paradigma mecanicista, reducionista ou atomísta, gerou o método do pensamento analítico, que consistia em quebrar fenômenos complexos em pedaços a fim de compreender o comportamento do todo a partir das propriedades das suas partes.
A conclusão deste trabalho, não se fecha em sí mesma, mas almeja-se que a leitura deste possibilite perceber esta nova realidade da Sociedade da Informação, no desiderato de contribuir para a elaboração de normas adequadas a esta nova Sociedade da Informação, bem como da revisão de normas antigas que se mostrem inadequadas à nova realidade.
___________________________________________________________________(1)CAPRA, Fritjof. A Teia da Vida. São Paulo : Cultrix, 2000, p. 40
(2)PILATI, Issac. Direitos Autorais e Internet. In: ROVER, Aires José. Direito, Sociedade e Informática. Limites e perspectivas da vida digital. Florianópolis : Editora Boiteux, 2000, p. 134
(3) ARAGÃO, Luciano Oliveira. A Tributação na Rede. In : SILVA JÚNIOR, Roberto Roland Rodrigues (Org.). Internet e Direito. Rio de Janeiro : Lumen Juris, 2001, p.147.
BIBLIOGRAFIA
- http://seer.cgee.org.br/index.php/parcerias_estrategicas/article/viewFile/107/100
- Pirataria de Software / Orrico Júnior, Hugo / 2ª edição – São Paulo 2004/ MM Livros Editora e Distribuidora
- CABRAL, Plínio. As limitações ao direito autoral na Lei n. 9.610. Revista da ABPI, São Paulo, n.37, p.3, novembro/dezembro de 1998.
- PILATI, Isaac. Direitos autorais e Internet. In: ROVER, Aires José (Org.). Direito, sociedade e informática – limites e perspectivas da vida digital. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2000. p.131
- HAMMES, Bruno Jorge. Ob. cit., p.77.
- ASCENSÃO, José de Oliveira. Estudos sobre direito da Internet e da Sociedade da Informação. Ob. cit., p.199;
- SANTA ROSA, Dirceu Pereira de. Novas tendências do direito de marcas no ciberespaço – links, frames e metatags. Revista da ABPI, São Paulo, n.41, p.18-34, julho/agosto de 1999.
- ROVER, Aires José (Org.). Direito, sociedade e informática – limites e perspectivas da vida digital. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2000. p.135;
- SANTIAGO, Vanisa. Excepciones y limitaciones relativas a los derechos de autor y conexos. Santa Cruz de la Sierra: OMPI/SGAE, octubre de 2001
- ROVER, Aires José (Org.). Direito, sociedade e informática – limites e perspectivas da vida digital. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2000. p.49).
- NIMMER, Raymond T.; KRAUTHAUS, Patrícia Ann. El copyright en las autopistas de la información. Derecho de la Alta Tecnologia, ano VII, n.80, p.2, abril de 1995.
- Introdução do Livro Verde para a Sociedade da Informação de Portugal, retirado de: http://www.faced.ufba.br/~edc287/t02/aulas/socioinfo/portugal/livro/livro_verde_intro...
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Todos podem comentar e seus comentários receberão uma resposta e uma atenção personalizada. Seu comentário é muito bem vindo. Esse espaço é para participar. Te aguardamos e queremos seu comentário, mesmo desfavorável. Eles não receberão censura. Poderão apenas receber respostas, ou tréplicas.