Os trabalhadores da Petrobras que ingressaram na empresa antes de 1996, eram contemplados com uma cláusula nos acordos colectivos da categoria que lhes concedia um aumento de nível por mérito a cada 12 meses se tivessem avaliação considerada SUPERIOR pelas suas gerências. (Esse nível era de aproximadamente 3% a 4% do salário). Aqueles que tivessem avaliação considerada MÉDIA, receberiam um aumento de nível a cada 18 meses, e se fossem contra indicados, receberiam um aumento de nível por mérito a cada 24 meses. dessa forma nenhum trabalhador ficaria sem aumento de nível por mérito por um período superior a dois anos.
Sendo essa cláusula uma cláusula tradicional até 1996 ela por direito já teria se incorporado entre os direitos dos trabalhadores, tendo em vista que todo benefício que é concedido por tempo determinado passa a ser incorporado como direito, como diz a lei. Outrossim isso geraria uma expectativa de que ao longo da carreira profissional todo trabalhador da Petrobras teria uma expectativa de em determinado momento da vida profissional alcançar determinado patamar salarial.
Em 1996 entretanto a Petrobras sob o pretexto de criar outro sistema de concessão de nível por mérito, pleiteou a supressão dessa metodologia e optou por um sistema que segundo ela, poderia trazer amplos benefícios para os trabalhadores já que permitiria que se pudesse em um interstício de 12 meses premiar os trabalhadores com mais méritos com mais de um nível.
De fato tivemos notícias de trabalhadores que receberam três níveis em apenas um ano, no entanto a grande maioria foi relegada a ficar anos a fio sem receber níveis. Há trabalhadores que passaram mais de dez anos sem receber nível.
Isso gerou logicamente muita insatisfação, e como consequencia, acções na justiça, e eis que agora saiu uma sentença que está aqui na íntegra
Acordo
Coletivo (Empregados Petroleiros)
(Jornal do Petroleiro)
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VITÓRIA NA JUSTIÇA: AVANÇO DE NÍVEL AUTOMÁTICO. Íntegra da Sentença
2 Votos
Em cumprimento ao despacho da Vara do Trabalho de
Araucária expedido em 19/04/2010 pelo Excelentíssimo Juiz Sr. Dr. Luciano Augusto de Toledo Coelho, o
Sindipetro Paraná e Santa Catarina divulga a íntegra da sentença da
ação sobre o avanço automático de nível, já devidamente transitada e julgada.
SENTENÇA
RT-1478/2004 – NÍVEIS
ATA DE AUDIÊNCIA
Aos 29 dias do mês de
abril de 2005, na sala de audiências da MM. Vara do Trabalho de
Araucária – PR, na presença do Excelentíssimo Juiz do Trabalho, Dr. LUCIANO AUGUSTO DE TOLEDO COELHO, realizou-se audiência relativa aos autos do processo
autuado sob o n. 1478.04.
Ausentes as partes. Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte
S E N T E N Ç A
I – RELATÓRIO
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE REFINAÇÃO, DESTILAÇÃO, EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO DO PETRÓLEO NOS ESTADOS DO PARANÁ E SANTA CATARINA –
SINDIPETRO PR/
SC, devidamente qualificado, ajuizou
ação trabalhista em face de
PETROBRAS PETROLEO BRASILEIRO S A, também qualificada, postulando as declarações e parcelas à
fls. 12/13 da inicial. Contestação oferecida a
fls. 149/188 com alegação de
ilegitimidade ativa e prescrição. Juntados documentos. Impugnação a
fls. 1041/1045. Sem outras provas a produzir, encerra-se a instrução processual com razões finais remissivas. Propostas de conciliação rejeitadas.
II – FUNDAMENTAÇÃO
PRELIMINARMENTE
LEGITIMIDADE
ATIVA
A legitimidade processual do sindicato é ampla, e abrange os direitos individuais
homogêneos dos trabalhadores (artigo 8o , III da
CF/88), esse entendimento doutrinário ganhou força após o cancelamento do enunciado 310 do
TST, que já veio na esteira de julgados inclusive do
STF. Em artigo publicado na revista
LTr de
outubro de 2003, a juíza Regina Maria Vasconcelos destaca: “O enunciado 310 do
TST traçou algumas
diretrizes para a aplicação da substituição processual dos integrantes da categoria pelos respectivos sindicatos. Na época em que o mesmo foi editado (1993) tratou de restringir e delimitar a aplicação do instituto. Se por um lado, o conteúdo do referido enunciado inibiu tendências exageradas que levavam à total supressão da vontade individual pela vontade do sindicato, o que criou grandes divergências em razão da organização sindical presente no Brasil, por outro lado, o referido enunciado foi por demais restritivo quanto à sua aplicação
objetiva, a ponto de limitar o
intituto à cobrança de reajustes salariais, respeitadas as outras poucas hipóteses especificamente autorizadas por lei, como por exemplo, a
ação de cumprimento (
art. 872 parágrafo único da
CLT) e cobrança de adicional de insalubridade e
periculosidade (
art. 195 parágrafo segundo da
CLT).
Durante os 10 anos de vigência do enunciado 310 a doutrina amadureceu e mostrou caminhos que podem fazer do instituto uma grande arma de defesa de direitos individuais através do processo
coletivo, respeitando o direito individual de
ação e a autonomia de vontade dos substituídos e ao mesmo tempo ampliando a legitimidade extraordinária…..e prossegue, mais adiante, abordando o artigo 8o da
CF, inciso III…. “para analisarmos o dispositivo segundo o método-lógico-sistemático devemos relembrar as lições de
Recaséns Siches ao ensinar que a dimensão dinâmica das normas jurídicas exige um tipo especial de lógica da
ação humana referida a valores e encaminhada à realização de fins, o que chama de lógica de lo
razonable. Assim, se invocarmos como fim
institucional da jurisdição o acesso à justiça, como “ordem jurídica justa” e a legitimidade da jurisdição em seu escopo de solucionar conflitos e promover a paz social, elegeremos como “meios” a adequação
procedimental e a ampliação da legitimidade processual pela substituição processual, guiados pelos fatos e valores fundamentais da realidade sócio-jurídica em que vivemos. Dentro desta concepção lógico-sistemática do direito, podemos invocar o artigo 6º do C.P.C. que permite a titularidade do direito de
ação por terceiro não titular do direito material, mediante autorização legal.
O artigo 3º da Lei nº 8.073/90 é a autorização legal necessária. Contudo, a Lei n. 8.073/90 deve ser aplicada em consonância com o
art. 117 da Lei nº 8.078 de 11.09.90 (Código de Defesa do Consumidor) que acrescentou à Lei nº 7.347/85 o
art. 21 que dispõe:
in verbis Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos,
coletivos e individuais, no que for
cabível, os dispositivos do Título III da Lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor.
No título III, está incluso o
art. 81, III que prevê a defesa judicial de direitos individuais a título
coletivo nas hipóteses de “interesses ou direitos individuais
homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum” e o
art. 82, IV, que atribui legitimidade
extraordinária concorrente às associações, dentre elas os sindicatos. Segundo a interpretação lógico-sistemática pela qual se compara o dispositivo à leis diversas referentes ao mesmo
objeto, a Lei n. 8.073/90 combinada com os artigos 81, 82 e 117 da Lei nº 8.078/90, concedeu direito de
ação aos sindicatos para a defender através da substituição processual todos os direitos individuais
homogêneos dos integrantes da categoria, assim considerados os de origem comum e de titularidade de um número considerável de integrantes da categoria. Tais direitos serão delimitados pelo juízo, segundo o critério de menor ou maior abrangência qualitativa e
quantitativa da
ação. Por exemplo: um pedido de pagamento de horas extras para 10 empregados de uma empresa de 1000, não contém a
característica da
homogeneidade metaindividual, se
cotejado ao pedido de horas extras, em face da não redução da jornada de trabalho em turnos
ininterruptos de revezamento, para todos os 1000 empregados. A mesma diferença ocorrerá quanto ao pedido de verbas
rescisórias de 05 empregados dispensados
imotivadamente, em cotejo com o mesmo pedido decorrente da dispensa por justa causa em massa de todos empregados de uma empresa razão da participação em greve”.
Nesse sentido:
EMBARGOS – VIOLAÇÃO DO ARTIGO 896, “C”, DA
CLT – LEGITIMIDADE
ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – INTERESSE SOCIAL RELEVANTE – DIREITOS INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS – O Ministério Público do Trabalho tem legitimidade
ativa para ajuizar
ação civil pública em defesa de interesses individuais
homogêneos. A situação da sociedade cooperativa, em que se denuncia a fraude no propósito de intermediação de mão-de-obra, com a não-formação do vínculo
empregatício, configura direito individual
homogêneo revestido de interesse social relevante. Embargos conhecidos e providos. (
TST –
ERR 473110 –
SBDI 1 –
Rel.
Min.
Conv. Vieira de
Mello Filho –
DJU 13.12.2002) –
negritei.
Pois bem. A Constituição Federal de 1988 (
CF/1988), com previsão expressa a respeito de
ações coletivas nos artigos 5º, incisos
LXX e
LXXIII, 8º, inciso III e 129, inciso III; no plano
infraconstitucional, compõem o sistema de acesso
transindividual à Justiça, composto ainda pela Lei
Complementar nº 75/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público da União), a Lei n.º 7.345/1985 (Lei da
Ação Civil Pública) a Lei n.º 4.717/1965 (Lei da
Ação Popular) e, finalmente, a Lei n.º 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor –
CDC). O parágrafo único do artigo 81 do
CDC, dispõe:
I – interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os
transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas
indeterminadas e ligadas por
circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos
coletivos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os
transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica-base;
III – interesses ou direitos individuais
homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
No exame dos casos concretos, cabe ao julgador distinguir se o interesse ou direito discutido é difuso,
coletivo ou individual
homogêneo com base na causa de pedir e no pedido.
O interesse individual
homogêneo possui uma vinculação
fática que não
inviabiliza a
ação individual, entretanto, em face da relação com o contrato de trabalho onde está o empregado subordinado
juridicamente, diante da condição de
hipossuficiência e para concretização dos direitos sociais, relevante se apresentar o sindicato como legitimado
ativo, quando exista
homogeneidade transindividual necessária para legitimar o sindicato (artigo 8o , III, artigo 5o , XXI,
CF/88, artigo 513, “a” da
CLT, artigo 3o , Lei 8073/90).
A ré coloca alguns
óbices para a existência de direito
homogêneo, vamos a eles:
a) a concessão de aumento por mérito depende da condição individual de cada membro da categoria: tal fato não elide a
homogeneidade do direito pois, o que pretende o sindicato é compelir a ré a aplicar a norma interna nos moldes em que editada, e que segundo o sindicato não foi respeitado para todos os substituídos. Pretende ainda, conforme
fl. 06, que a ré conceda os aumentos a todos, inclusive
retroativos, bem como diferenças salariais. Assim, a pretensão é de decisão
homogênea e eventual direito ao postulado deverá ser apreciado em sede de mérito. Por outro lado, diferenças individuais entre trabalhadores não impedem decisão única se a origem é comum, como
sói acontecer, por exemplo, quando se determina sejam pagas as verbas
rescisórias a todos os empregados de determinada empresa que fecha suas portas, por óbvio, em execução, os períodos de tempo não sendo os mesmos, ou alguns, por qualquer motivo, já tendo recebido eventuais parcelas, tais questões serão apreciadas e ajustadas para que não se dê o enriquecimento ilícito, mas jamais se pode vedar o acesso
coletivo, pois no exemplo dado, empregador comum que fecha suas portas e não pagas as
rescisórias, o direito é
indiscutivelmente de origem comum.
b) os empregados admitidos a partir de 1996 não estariam abrangidos pela regra: não é assim, uma vez que o autor propõe justamente a integração da norma, tal questão não impede análise e demonstra interesse comum.
c) parcela dos substituídos trabalham em regime
administrativo: também é questão a ser analisada em face do mérito da demanda, que poderá afastar da aplicação da norma tais empregados,
independemente de ser demonstrado em fase de conhecimento quais são eles.
d) prescrição: a prescrição da parcela é comum, do contrário, admitiríamos que a prescrição em
ação coletiva seria uma e em
ação individual seria outra, o que não é lógico, até porque nesses termos a ré alega prescrição total da pretensão.
Fundando-me, assim, nos dispositivos mencionados e em fundamento doutrinário destacado, acresço ainda que o acolhimento pelo judiciário de tais
ações coletivas é benéfico para todos: diminui o volume de processos em
tramite e acelera a decisão em respeito ao que previu a novíssima emenda
constitucional 45 da Constituição Federal, que exige a solução das demandas em “prazo razoável”. Mais, a demanda resolve-se de uma só vez, evitando-se decisões contrárias entre turmas no
TRT, facilitando o acesso ao tribunal superior, diminuindo valores eventuais para depósito e custas…de outro entendimento, não teria sentido o cancelamento do enunciado 310 do
TST.
Assim, entendo que os fatos narrados ensejam o feixe de interesses
autorizativos do manejo sindical da demanda.
Diante do exposto, rejeito a preliminar.
INTERESSE DE AGIR
O fato de alguns dos substituídos terem recebido o aumento não impede a demanda em face do interesse da categoria de que todos os empregados tenham atendidas as pretensões de reajustes. Veja-se que não está a verificação de interesse
adstrita ao fato de que todos os substituídos tenham a pretensão atendida nos mesmos moldes, apenas menciona a lei que a origem do interesse deve ser comum, e interesse comum existe na medida em que a pretensão é de aplicação correta e
eqüitativa de norma interna
regulamentar aplicável a todos os empregados da ré.
No próprio bojo da alegação de interesse
homogêneo existe, a
fl. 117, demonstra o interesse da própria ré em ver solvida a demanda uma vez que menciona que não a falta da condição se daria porque inexistente previsão de concessão por aumento de mérito automática. Ora, tal questão somente poderá ser solvida em análise de fundo da decisão, ultrapassadas as questões preliminares e prejudiciais
argüidas. A decisão única aumenta a segurança jurídica, diminui expectativas, beneficiando inclusive a ré que não se vê obrigada a litigar em diversos processos semelhantes.
Do ponto de vista do
binômio – necessidade utilidade, a demanda prossegue.
Rejeito.
PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO
PRESCRIÇÃO
Alega o sindicato autor que em
setembro de 1992 a ré editou a norma interna 30-04-00 fixando procedimentos para concessão de aumentos por mérito (f. 98). Prossegue aduzindo que a norma fixava reajuste salarial automático e deixava a critério
avaliativo o interstício para
efetivação. No entanto, a partir de 1996 a ré não mais promoveu avaliações e reajustes automáticos, passando a
faze-los de forma
subjetiva.
Ante a narrativa da inicial evidencia-se que a alegada lesão ao direito dos autores substituídos ocorreu em 1996 ante o descumprimento de norma
regulamentar da ré com relação à totalidade dos empregados. Veja-se que já me manifestei pela prescrição em
ações contra a ré postulando
isonomia, todavia, para os casos em que o autor postulava o direito a participar de processo
seletivo para o qual não cumpria os critérios da ré na época. Trata-se, agora, de situação diversa, ante a alteração unilateral não presente naquelas
ações contra essa mesma ré.
Aqui, se trata de alteração unilateral protegida pelo artigo 468 da
CLT e pelo princípio da não redução salarial. Assim, a pretensão à parcela encontra amparo em lei e, portanto, a prescrição é parcial, nos
exatos termos do enunciado 294 do
TST e 327 do
TST.
Assim:
DIFERENÇAS DE SALÁRIO-PROMOÇÃO-PRESCRIÇÃO PARCIAL-NÃO SE APLICA O DISPOSTO NO ENUNCIADO Nº 294, DO C –
TST, quando o pedido é de pagamento de diferenças de salário com base em promoções não concedidas. A irregularidade sustentada pelo autor não decorre de alteração do pactuado, mas do não cumprimento da norma interna do empregador. O pedido é de cumprimento da norma da empresa, de forma que a lesão surge em cada uma das oportunidades em que fazia jus à ascensão funcional e foi se renovando mês a mês em virtude do não pagamento do salário previsto para o nível da promoção. A prescrição incidente é parcial. (
TRT 9ª R. –
Proc. 00239-2002-003-09-00-0 – (04217-2004) – Relª Juíza
Eneida Cornel – J. 12.03.2004).
Declara-se a prescrição das pretensões exigíveis anteriormente a 15 de
dezembro de 1999 (
OJ 204
SDI 1 do
TST).
LITISPENDÊNCIA
Com razão a ré uma vez que o substituído JOÃO GABRIEL
JUNIOR já move
ação individual (
fl. 595 e seguintes) e não requereu o benefício do artigo 104 da Lei 8078/90.
Extinguo sem julgamento de mérito o processo com relação ao substituído JOÃO GABRIEL
JUNIOR.
MÉRITO
NORMA
REGULAMENTAR – SUPRESSÃO DA APLICAÇÃO A TODOS OS EMPREGADOS
Narrou o sindicato autor na inicial que em
setembro de 1992 a ré editou a
NI 30-04-00 fixando procedimentos para concessão de aumento por mérito a todos os empregados da companhia (avanço de nível). O conteúdo da norma está no documento a
fls. 98 e seguintes dos autos. Aduz que previstas progressões por faixa salarial pelo critério de antiguidade, podendo, todavia, existir antecipação conforme avaliação de desempenho. Assim, por exemplo, um empregado com avaliação de desempenho superior teria diminuído o interstício temporal para a promoção. O período máximo, ou seja, para aqueles mal avaliados pela chefia, chegaria a 24 meses.
A partir de 1996, alegam, a ré não mais promoveu tais avanços de nível de forma unilateral, sendo que os critérios a partir de então passaram a ser feito por modo
subjetivo e
discricionário pelas chefias,
afetando a garantia de reajuste prevista na regra interna.
A ré entende inicialmente que teve sua defesa cerceada. Não colhe a pretensão da ré de que, sendo 650 os substituídos e não sendo a situação de todos quanto aos pretensos avanços de nível idêntica, teria sua defesa
impossibilitada. Ora, caso os 650 substituídos ingressassem com
ação individual no mesmo momento a defesa da ré não seria facilitada, e a ré inclusive correria o risco de decisões diversas das quais teria que apresentar recurso em oito dias, assim, não vislumbro aumento da dificuldade material de defesa ante a proposta de
ação coletiva. A ré é empresa de porte e possui qualificado quadro jurídico e
administrativo. Da notícia da demanda a
fl. 142 até a apresentação da defesa passaram-se mais de 30 dias, e por certo o juízo deferiria maior prazo para juntada de outros documentos caso postulado pela ré e em face da razoabilidade, assim, a alegação de que impossível fazer referência a todos os substituídos não poder ser óbice ao prosseguimento do processo.
Por outro lado, como já mencionado, não há que se exigir
exata identidade entre a situação dos substituídos, que não uma origem comum de direito, e nesse ponto a meu ver a origem comum é estarem ou pretenderem estar sujeitos à idêntica norma emanada da ré. Se alguns dos substituídos tiveram as promoções corretas como alega a ré a
fls. 173/174, tal fato poderá, em caso de condenação, ser alegado em execução para que a ré demonstre já ter cumprido eventuais parâmetros
condenatórios naquele caso, como aliás
analogicamente se dá com abatimento de parcelas já pagas. Outrossim, caso reste demonstrado o não cumprimento da norma para todos os substituídos, a decisão determinará o cumprimento, simplesmente, o que a ré poderá realizar e demonstrar posteriormente até ao autor, que dará quitação. Evidente que o juízo não chancelará enriquecimento ilícito em face de substituídos que já tenham tido a pretensão atendida, porém tal fato não
afeta a origem comum do interesse demandado.
Pois bem. A defesa alega que a partir de 01.09.1996 no Acordo
Coletivo de trabalho para o período 96/97, a cláusula que
regulamentava a concessão de aumento, prevista no
AC 95/96, foi eliminada, em face dos dispositivos que passaram a
regulamentar gastos em empresas estatais e que promoveram a reavaliação da estrutura
administrativa e
organizacional de tais empresas.
A situação legal dos acordos
coletivos em sociedades de economia mista é peculiar.
Nesses termos, destaco que a constituição garantiu a todos os servidores públicos o direito à
sindicalização e à greve, mesmo aos servidores estatutários. Neste sentido, não está imune a críticas a decisão do Supremo que vedou seu direito à negociação
coletiva, contrária à Convenção 151 da
OIT, ao princípio da
bilateralidade e à visão dualista de Estado, que não encontra ponto de realidade eis que todos os anos abrem-se as negociações entre os servidores e a administração pela busca de melhores condições de trabalho e reajustes salariais, seja por pressão de categorias seja por necessidade de organização da máquina estatal.
À par desta celeuma, no que diz respeito aos empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista, há, entretanto, totais condições de fomento à negociação de forma a reconhecer-se o sindicato como sujeito de direitos sustentando o exercício pleno da liberdade sindical.
O Decreto 908 de 31 de
agosto de 1993 já fixava
diretrizes para negociação
coletiva de empregados de sociedade de economia mista.
A
atividade econômica da administração pública pode ser desenvolvida na forma de serviço publico (artigos 21, XI e XII da
CF) ou na forma de exploração direita para garantir os imperativos de segurança nacional ou relevante interesse
coletivo (artigo 173) ou, ainda, em
caráter monopolístico (artigo 177). Nesta classificação
constitucional,
Eros Grau distingue
atividade econômica em sentido estrito e em sentido amplo, sendo a primeira exercida por particulares visando lucro e a segunda abrangendo esta e o serviço publico. Assim, o
caput do artigo 173 indica hipóteses em que o Estado pode explorar
diretamente atividade econômica, e o regime jurídico preconizado pelo artigo 173, § 1º , II, da Constituição Federal dispõe que a sociedade de economia mista está sujeita ao mesmo regime das empresas privadas.
Logo, aos empregados de tais empresas estende-se o direito do artigo 7º,
XXVI, e a possibilidade de abertura de negociações
coletivas com posterior
ajuizamento de
dissídio, ou seja, a empresa de economia mista ou empresa pública pode figurar como suscitada em
dissídios coletivos, pode ser alvo de sentença normativa, pode estipular cláusulas sociais e cláusulas
econômicas, tudo em conformidade com o regime das empresas de direito privado.
O Decreto 908/93 fixava
diretrizes para as negociações de que participam as entidades estatais, prevendo que as cláusulas
econômicas sejam
objeto de novo ajuste à cada data base (artigo 2º) e sujeitando o acordo à autorização do
Comitê de Coordenação das Empresas Estatais.
Todavia, tal decreto, em seu artigo 3º, dispunha que aumentos salariais estarão condicionados à melhoria do desempenho da empresa e à autorização expressa do
Comitê de Coordenação das Empresas Estatais –
CCE, que considerará ainda a DISPONIBILIDADE
ORÇAMENTÁRIA.
Cita a ré a Resolução 09/1996 do
CCE – Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais, que prevê o limite de 1% da folha salarial quanto ao impacto anual de promoções por antiguidade e merecimento.
Resta saber se tais normas, impondo limites aos acordos entre sindicato e empresa, atingiriam a
NR 30, editada em 92 e nesse prisma a resposta deve ser negativa, pois a norma adveio unilateralmente da ré e as alterações unilaterais posteriores somente poderiam atingir os empregados que tenha ingressado na empresa após a revogação da norma, nos termos dos artigos 7o,
caput da
CLT, artigo 468 da
CLT e artigo 122 do CC/02.
A ré alega que o
ACT a partir de 01.09.1996 a cláusula que
regulamentava a progressão por mérito (
fl. 104 cláusula 5a), foi eliminada justamente para atender os critérios normativos mencionados acima. Ocorre que, conforme já mencionado, desde 1993 existiam limites para a concessão de benefícios por acordo, e a norma havia sido mantida. Ainda, no
ACT a
fl. 755 simplesmente não há menção sobre a norma 30, ou seja, não existe revogação expressa ou fixação de outros critérios
substitutivos, fato que se seguiu nas negociações seguintes.
Inexistiu, portanto,
justificativa plausível para a alteração da norma aos empregados que já haviam sido por ela atingidos. Pondero ainda que se os critérios posteriores tivessem sido mais benéficos aos empregados, por certo não ingressaria o sindicato em juízo para obter diferenças salariais em face da alteração do pactuado, e a norma a
fl. 690 e normas posteriores, de fato, previu fixação de critérios corporativos aos quais ainda poderão ser acrescidos outros critérios “locais” de cada Unidade (
fl. 718), e a própria norma de 2003 reconhece que existiam empregados, na época, que não haviam tido aumentos há quatro anos ou mais. Ao revés, os critérios locais eram os únicos para a
NR 30, nada mencionando sobre a
atuação da gerência:
NR 30 cláusula 4.2 – compete ao órgão local de pessoal tomar as
providencias com vistas à
efetivação do pagamento de Aumento por Mérito.
Norma a
fl. 690 e seguintes – compete ao gerente imediato a indicação do empregado para recebimento do aumento por mérito.
Anteriormente (
fl. 730 cláusula 5a), os
interstícios eram de no máximo 18 meses para concessão de aumento por mérito, e mais 6 meses em caso de contra indicação. A
NR 30, portanto, fixou procedimentos, o que já demonstra a intenção da ré na época de criar sistema
plurianual, pelos quais, no mínimo, a chance de receber um aumento de nível era substancialmente maior, pois bastava não ser avaliado no grupo de inferior desempenho, para garantir aumento em interstício de ao menos 2 anos.
A meu ver, portanto, a
NR 30 era mais benéfica do que as posteriores, até porque a ré alega que a alteração deu-se por questões
orçamentárias e, assim, pressupõe-se que a
idéia posterior era corte de custos, e, portanto, corte de vantagens. Ignorou a ré, todavia, a impossibilidade de alterar a norma para os empregados atingidos.
Nesse sentido é a
jurisprudência da corte superior trabalhista:
RECURSO DE REVISTA CONVERTIDO – AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO –
COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA – CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL – A reclamada estendeu o direito à percepção do auxílio-alimentação aos aposentados, por meio de norma interna, em 1975, e pagou o benefício, habitualmente, por quase 20 anos, o direito a ele,
conseqüentemente, incorporou-se ao contrato de trabalho do empregado. Sua supressão não pode atingir os empregados antigos, admitidos antes da alteração unilateral promovida pelo empregador. A nova política da empresa aplica-se aos empregados contratados após o novo regulamento, não retroagindo para atingir os antigos contratos, sob pena de violação do
art. 468 da
CLT e
contrariedade ao Enunciado nº 51 do
TST. Entendimento cristalizado na
OJ nº 250 da
SDI/
TST. Recurso de revista conhecido e provido, para deferir o pagamento de diferenças salariais decorrentes da integração da ajuda-alimentação. (
TST –
RR 62142 – 5ª T. – Relª
Min.
Conv. Rosita de Nazaré
Sidrim Nassar –
DJU 05.09.2003)
CEEE – ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE PAGO A TODOS OS EMPREGADOS,
INDEPENDENTEMENTE SE EXERCIAM OU NÃO O LABOR EM CONDIÇÕES PERIGOSAS, COM APOIO EM NORMA INTERNA – REVOGAÇÃO POSTERIOR POR NORMA INTERNA – Decisão de Tribunal Regional do Trabalho que explicita que o reclamante, desenhista, não trabalhava em condições perigosas, mas, por força da Resolução 505/88, recebia o adicional de
periculosidade, que previa o pagamento dessa parcela a todos os empregados,
independentemente da exposição ou não à área de risco. A Resolução 100/90, que cancelou a Resolução 505/88, determinando o não pagamento do adicional de
periculosidade aos trabalhadores que não trabalhavam em condições perigosas, não pode ser aplicada àqueles empregados que tinham direito ao pagamento da parcela em questão, já que, na hipótese, é irrelevante o
nomen iuris atribuído no regulamento para pagamento do adicional sobre a remuneração. É que, nessa hipótese, não se trata de adicional de
periculosidade, mas, sim, de remuneração e, como tal, uma vez estabelecida pelo empregador, não pode ser unilateralmente suprimida. A supressão somente deve atingir os trabalhadores admitidos após a revogação da norma. Incidência da
Súmula nº 51 do
TST e aplicação do contido no artigo 468 da
CLT. Precedente do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (
TST –
RR 458990 – 1ª T. –
Rel.
Min.
Conv.
Aloysio Corrêa da Veiga –
DJU 05.12.2003) –
negritei.
As normas posteriores à
NR 30, portanto, criaram critérios de avaliação cada vez mais rígidos e que beneficiavam com avanços de forma mais restrita e garantiram aumentos a menos empregados, o que condiz com a tese da inicial.
Veja-se que não fazendo as avaliações e não dando a chance aos avanços nos moldes da norma, a ré se sujeita a determinação de fazer as promoções em período fixado, eis que impossível retorno ao
status anterior para reavaliação. Assim, determino que seja respeitado o interstício mínimo de 12 meses (artigo 247 do CC). Respeite-se o período prescrito.
Os empregados atingidos são somente aquele que, à época da edição da norma, já trabalhavam na empresa,
inexistindo qualquer ressalva na norma quanto aos empregados do
setor administrativo.
Para aumentos e promoções posteriores deverá ser retomada a avaliação da
NR 30-04-00.
Deverá a ré pagar as diferenças salariais aos substituídos beneficiados, considerando ainda reflexos em férias, gratificação
convencional, gratificação
natalina,
FGTS (8%), horas extras e diferenças de participação nos lucros (p.137 cláusula 1a
pgfo único). A base de cálculo da parcela será composta do adicional de
periculosidade,
anuênio, adicional
noturno e
HRA.
Genérica a postulação quanto a vantagens pessoais e abonos, indefiro.
Deverão ser abatidos os valores decorrentes de outros aumentos salariais que comprovadamente decorram de promoções pelos critérios posteriores da ré.
JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA.
Juros a partir do
ajuizamento da
ação, nos termos do
art. 883 da
CLT, observados os demais critérios estabelecidos no
art. 39, § 1º, da Lei 8177/91 e Enunciado n. 200 do C.
TST. Quanto à
correção monetária, determina-se a observância dos índices do mês
subseqüente ao da prestação de serviços, apenas quanto aos salários. Quanto às demais parcelas, deverão ser observadas as regras próprias de pagamento.
RECOLHIMENTOS FISCAIS E
PREVIDENCIÁRIOS.
Nos termos do § 3º, do
art. 114, da
CF/88, a Justiça do Trabalho detém competência para determinar os recolhimentos
previdenciários sobre as sentenças que proferir. Perfila-se do entendimento de que a competência estende-se igualmente aos recolhimentos fiscais.
Assim, autoriza-se à ré, no momento do
efetivo pagamento aos substituídos, a retenção dos valores devidos à Previdência Social, observado o limite de contribuição. O cálculo deverá ser
efetuado mês a mês, nos termos do § 4º, do
art. 276, do Decreto 3048/99. Deverá a ré, de igual modo, comprovar os recolhimentos da parte que lhe compete.
Determinam-se, após o abatimento dos valores devidos ao
INSS, os recolhimentos fiscais, cuja apuração levará em conta o total da condenação (regime de caixa), na forma da
OJ n. 228 da
SDI/
TST. A base de cálculo dos recolhimentos fiscais contempla os juros de mora, em vista do disposto no
caput, do
art. 46, da Lei 8.541/92.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, decide a Vara do Trabalho de
ARAUCÁRIA – PR, na
ação movida pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE REFINAÇÃO, DESTILAÇÃO, EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO DO PETRÓLEO NOS ESTADOS DO PARANÁ E SANTA CATARINA –
SINDIPETRO PR/
SC, em face de
PETROBRAS PETROLEO BRASILEIRO S A:
a)
Preliminarmente: extinguir sem julgamento de mérito o processo com relação ao substituído JOÃO GABRIEL
JUNIOR;
No mérito:
a) declarar a prescrição das pretensões exigíveis anteriormente a 15 de
dezembro de 1999 (
OJ 204
SDI 1 do
TST).
b) declarar a nulidade da alteração promovida pela ré quanto alterou os critérios para avanço de nível aos empregados já contratados sob a égide da
NR 30-04-00/00 de
setembro de 1992.
c) condenar a ré a
reimplementar os critérios da
NR 30-04-00 aos empregados já contratados na época da edição da
NR 30-04-00/00, concedendo aumento por mérito a cada interstício de 12 meses, respeitada a prescrição, no prazo de 60 dias após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa de R$ 5.000 (cinco mil reais), por dia de atraso na implantação, após intimada para fazê-lo, revertida ao sindicato autor.
d) condenar a ré a implantar em folha de pagamento as diferenças salariais vencidas e a vencer, apuradas em face da implementação da norma, respeitada a prescrição, no prazo de 60 dias após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa de R$ 5.000 (cinco mil reais), por dia de atraso na implantação, após intimada para fazê-lo, revertida ao sindicato autor.
Abatam-se os valores já decorrentes de promoções aos substituídos.
Tudo na forma da fundamentação.
A liquidação se dará da forma que melhor entender o juízo, em face das peculiaridades da fase posterior ao trânsito em
ação coletiva, sendo certo que a ré deverá apresentar documentos para que se
possibilitem os cálculos, bem como comprovar a implementação das obrigações de fazer.
Custas pela ré, no importe de R$ 4.000,00, sobre R$ 200.000,00, valor arbitrado, para fins de condenação.
Intimem -se as partes, eis que não intimadas do despacho a
fl. 1046.
Cumpra-se. Nada mais.
Luciano Augusto de Toledo Coelho
Juiz do Trabalho