JORNAIS QUE TEM INFORMAÇÃO REAL.

quinta-feira, 25 de janeiro de 2018

ROUBARAM NOSSA RENDA, ROUBARAM NOSSOS EMPREGOS, QUEREM ROUBAR NOSSA APOSENTADORIA E AGORA ROUBARAM A NOSSA JUSTIÇA.

New York Times critica julgamento de Lula: " muito pouca legitimidade"

Principal jornal americano publicou hoje que caso "seria uma calamidade para os brasileiros, a região e o mundo".

‘Le Monde’ chama Lula de “pai dos pobres” ao noticiar julgamento


Tese de Gebran para condenar Lula é "surreal", diz mestre em Direito Processual Penal

COLETIVA DOS ADVOGADOS DE LULA


ENTREVISTA COM ROBERT GEOFFREY ROBERTSON

Referência mundial em história cultural e do conhecimento o historiador britânico Peter Burke é um dos mais de 500 intelectuais que assinaram o manifesto “Eleição sem Lula é Fraude” e em entrevista para a Veja disse que está convencido de que os “procedimentos legais contra Lula envolvem uma série de arbitrariedades” para mascarar perseguição política e excluí-lo da eleição a presidente da República neste ano.



Burke também fez referência às análises do compatriota e especialista em direito, Geoffrey Robertson, “notável advogado britânico-australiano de direitos humanos“, completando:

“Para ele, o juiz Sergio Moro infringiu a lei na sua tentativa de desacreditar Lula, o que sugere que as acusações contra o ex-presidente fazem parte de uma campanha política. Robertson também lembrou que o que ele chama de ‘sistema inquisitorial de investigação e julgamento’ brasileiro, um legado dos tempos coloniais em momentos de crise, para o abuso de poder e para a violação do Estado de Direito“. As violações aos direitos humanos, portanto, justificariam a petição feita por Lula junto ao Lula ao Comitê de Direitos Humanos da ONU, atualmente em curso.

O historiador disse ainda que está “muito” preocupado em relação ao Estado de Direito do Brasil, em ameaça tanto pelo julgamento de Lula quanto pelas medidas da gestão Temer que reverteram realizações importantes do governo anterior, como o Bolsa Família.

      Historiador: preocupa-me a ameaça ao Estado de Direito no Brasil

Julia Braun e Sergio Campanella de Oliveira, Veja

O senhor assinou o manifesto “Eleição sem Lula é Fraude”, que denuncia uma perseguição política contra o ex-presidente. Por que decidiu se juntar a esse movimento? 

Porque me convenci de que os procedimentos legais contra Lula envolvem uma série de arbitrariedades que parecem mais uma simples máscara usada pelos de seus opositores políticos para tentar excluir da eleição o candidato que parece, segundo as pesquisas, ter apoio de grande parte da população brasileira. E concordo também com o argumento de que a questão levantada pelo manifesto não diz respeito somente ao ex-presidente e seu partido, mas a todos os cidadãos brasileiros e ao futuro da democracia.

Que tipo de arbitrariedades? 

Não sou um especialista em direito, mas respeito muito o julgamento de Geoffrey Robertson, o notável advogado britânico-australiano de direitos humanos. Para ele, o juiz Sergio Moro infringiu a lei na sua tentativa de desacreditar Lula, o que sugere que as acusações contra o ex-presidente fazem parte de uma campanha política. 

Robertson também lembrou que o que ele chama de “sistema inquisitorial de investigação e julgamento” brasileiro, um legado dos tempos coloniais em momentos de crise, para o abuso de poder e para a violação do Estado de Direito. A violação dos direitos a um julgamento justo justifica a petição feita por Lula ao Comitê de Direitos Humanos da ONU, que está em curso. É sem dúvida uma ameaça ainda muito maior do que a corrupção.

O senhor é um apoiador do governo Lula? 

Tenho visitado o Brasil regularmente desde 1986, incluindo o período em que Lula foi presidente e me impressionei muito com suas realizações visíveis, como o Bolsa Família e o Fome Zero. Lamento muito saber que muitas das realizações de Lula estão sendo desfeitas pelo governo Temer. Como estrangeiro, posso testemunhar que Lula é alvo de respeito internacional e que sua reputação não é muito diferente da de Nelson Mandela, comparação feita pelo jornal Financial Times. Mas não assinei o manifesto por admirar as realizações de Lula ou respeitá-lo, e nem muito menos por considerá-lo imune a qualquer culpa. Mas sim, por acreditar que ele, assim como qualquer um de nós, num país civilizado, deve ter os direitos de defesa respeitados num processo justo e dentro do Estado Democrático de Direito, em que o império da lei está acima da vontade dos indivíduos, quaisquer que sejam eles.

Leia também:
“Democracia no Brasil está indo para o ralo”, diz professor de Direito Constitucional
O que é a democracia, em teoria, e no que ela se baseia?

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Mestre e doutorando em Direito Processual Penal diz que sustentação de Gebran para condenar Lula é "inacreditável", já que o desembargador reconheceu claramente que o ex-presidente nunca teve qualquer relação fática ou jurídica com o tal triplex.



Desembargador Gebran Neto já admitiu ter amizade pessoal com Sergio Moro



Fernando Hideo Lacerda*



O desembargador João Pedro Gebran Neto, relator da Lava Jato na 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), foi além da sentença em seu voto.

Destaco dois pontos:


1. SOBRE A VANTAGEM

Há prova acima da dúvida razoável de que o triplex estava destinado a Lula como vantagem, apesar de não transferido”.

Inacreditável.

O desembargador reconheceu que Lula nunca teve qualquer relação fática ou jurídica com o tal triplex. Não usou, gozou ou usufruiu do imóvel, tampouco figurou nos registros como seu dono.

A vantagem considerada pelo desembargador, em suas próprias palavras, não é uma vantagem. Que tipo de benefício Lula teria recebido? Nenhum.

Haveria apenas um bem DESTINADO como vantagem, embora nunca transferido de fato ou de direito ao réu.

Processo penal matrix ?

Surreal.

2. SOBRE A CONTRAPARTIDA

Há prova acima do razoável de que o ex-presidente foi um dos articuladores, senão o principal, do esquema de corrupção”.
Não se exige a demonstração de participação ativa de Luiz Inácio Lula em cada um dos contratos. O réu, em verdade, era o garantidor de um esquema maior que tinha por finalidade de modo sub-reptício o financiamento de partidos. Pelo que agia nos bastidores pela nomeação e manutenção de agentes em cargos-chave para organização criminosa.

Inovação sem precedentes.

Inicialmente, o MPF disse que a contrapartida estaria relacionada a três contratos com a Petrobras.

Na sentença, o juiz de primeira instância disse que na verdade eram atos indeterminados que não tinham qualquer relação com a Petrobras.

Agora, o desembargador nos diz que Lula era o GARANTIDOR de um esquema executado por organização criminosa relacionado ao financiamento de partidos.

Que loucura.

Em nenhum momento do processo isso sequer foi mencionado, quanto mais possibilitado o direitos defesa em relação a tais acusações.
Não é apenas a falta de correlação entre acusação e condenação, mas a criação de novos fatos que sequer foram submetidos ao contraditório.

O crime de corrupção exige ao menos dois elementos típicos: vantagem + contrapartida.

Em primeiro lugar, é necessário haver pedido, recebimento ou aceitação da promessa de receber vantagem indevida. Vejam, não é necessário receber efetivamente a vantagem.

Basta que o funcionário público peça ou a aceite uma promessa.

Em todo caso, a acusação precisa especificar na denúncia (e comprovar durante o processo) qual foi a conduta: recebimento, pedido ou aceitação de promessa referente à vantagem indevida.

Em segundo lugar, é necessário haver uma contrapartida em jogo. É preciso que o particular ofereça ao funcionário público a vantagem em troca de um “favor”.

Vejam, não é necessário que essa contrapartida seja efetivamente praticada. Por isso, se diz na linguagem técnica que se trata de um crime formal (e não material). Basta que, no momento do “acordo”, as partes tenham consciência do objeto negociado: vantagem em troca de contrapartida.

Portanto, não é apenas caso de não haver provas. A verdade é que tanto a sentença quanto a fala do relator demonstram que não havia sequer crime a ser apurado.

Qual a conduta pela qual Lula foi condenado ?

Articular um esquema de corrupção com a finalidade de financiamento de partidos políticos, agindo “nos bastidores” mediante a indicação de cargos-chave na estrutura de uma organização criminosa.

Pois bem.

1. Essa não foi a acusação.
2. Nunca houve pedido do MPF relacionado a esses fatos, nem durante o processo nem no recurso de apelação.
3. Como essa conduta nunca foi tratada no curso do processo, Lula nunca pode se defender de tais imputações.
4. Não existe nenhuma prova sequer relacionada a esses fatos no processo.
5. Todas as indicações políticas são condutas oficiais do presidente da República, não há como classificá-las como ação “de bastidores”.
6. Em nenhum momento a acusação denunciou Lula por integrar e, muito menos, chefiar uma organização criminosa.
7. Não é possível condenar alguém por ser o “garantidor” de uma organização criminosa sem que sequer se tenha apontado quem são os membros e os crimes praticados por essa organização.

Enfim, até quando aguardaremos que a história se encarregue de revelar que a farsa contemporânea é a reedição da tragédia de sempre.




*Fernando Hideo Lacerda é advogado criminalista e professor de Direito Processual Penal da Escola Paulista de Direito, mestre e doutorando em Direito Processual Penal pela PUC-SP.

quarta-feira, 24 de janeiro de 2018

A JUSTIÇA ESTÁ DE LUTO. FOI RASGADA A CONSTITUIÇÃO

Uma das coisas mais notórias que existem no momento, é a de que o caso da condenação de Lula é uma gigantesca farsa. Somente dois juristas no Brasil pagos pela rede Globo sustentam a condenação.


Juristas defendem candidatura de Lula e condenam métodos da Lava Jato.

"Não há base probatória, de acordo com a leitura da fundamentação do magistrado, para a condenação de Lula. Onde não há provas, não pode haver certeza jurídica".

São Paulo – Juristas e intelectuais encerraram a agenda de atos em defesa da democracia em Porto Alegre nesta segunda-feira (22). 

O ato contou com a presença maciça de advogados e professores de diversas áreas do Direito e de outras ciências no auditório da Federação dos Trabalhadores e Trabalhadoras em Instituições Financeiras do Rio Grande do Sul (Fetrafi-RS). 

“Não há base probatória, de acordo com a leitura da fundamentação do magistrado, para a condenação de Lula. Onde não há provas, não pode haver certeza jurídica”, afirmou a advogada e professora de Direito Penal da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS)Vanessa Chiari Gonçalves.

Eu tive o desprazer de assistir a longa exposição dos desembargadores do TRF4. Todas as alegações de condenação foram baseadas em declarações de acusados, de condenados e não passam de histórias armadas, porque todos sabem que as testemunhas quando depuseram para a polícia Federal falavam o que a polícia queria sob pena de serem presos preventivamente e eternamente.

As ilações foram impressionantes. Acusaram o Lula de ocultação de patrimônio, o que configura "LAVAGEM DE DINHEIRO" porque as reformas do apartamento foram feitas pela OAS. Como foram feitas pela OAS no apartamento que pertencia a OAS, isso configura que a OAS era laranja de Lula. É algo inacreditavelmente rizivel, tendo em vista que esse apartamento jamais pertenceu ao LULA, e LULA jamais o quis.

Hoje foi um dia HISTÓRICO, em que os três desembargadores do TRF-4 de Curutiba aos olhos do mundo transformaram-se em CHACOTA, RASGARAM A CONSTITUIÇÃO e MANCHARAM SEUS CURRÍCULOS, porque entrarão para a história como vendidos, como corrompidos, como pessoas que não entendem de direito porque não aplicaram o direito.

HOJE É UM DIA TRISTE PARA A HISTÓRIA DA JUSTIÇA.


terça-feira, 23 de janeiro de 2018

CUIDADO COM A VACINA CONTRA A FEBRE AMARELA.

DEVEMOS TER RESPONSABILIDADE ANTES DE AFIRMAR ALGUMA COISA QUE PODE PREJUDICAR AS PESSOAS. De fato nós aqui queremos é ajudar e não prejudicar pessoas portento não iremos afirmar nada. Apenas fornecer informações. Cada um então que chegue as próprias conclusões depois de tomar conhecimento do que iremos expor aqui.



Baixe o filme "INFERNO" legendado em português diretamente nesse link aqui.

https://1drv.ms/v/s!ArtNdUTYmPMwjNBLlrRhEKYYvZHgEA

O primeiro fato é o seguinte.

Bill Gates o famoso proprietário da Microsoft e que já chegou a ser considerado o segundo homem mais rico do planeta, declarou em uma de suas palestras sua profunda preocupação com a explosão demográfica da terra. Consequentemente ele e sua esposa já doaram mais de 4 bilhões de dólares para pesquisar vacinas, e nessa palestra que proferiu disse "Que se fizer um bom trabalho com vacinas poderá conter a explosão demográfica do planeta."

O que Bill Gates pretendia dizer com essa afirmação? Como VACINAS podem conter a explosão demográfica no planeta? Será que ele estava dizendo que iria colocar um veneno nas vacinas para matar as pessoas? É apenas uma indagação. Não estou afirmando isso pois seria uma calúnia e uma suspeita gravíssima, entretanto é isso que pode dar a entender tal afirmação.





O fundador da Microsoft, Bill Gates, disse numa recente conferência da TED, uma organização patrocionada por um dos maiores poluidores de resíduos tóxicos do planeta, que as vacinas precisam de ser utilizadas para reduzir os números da população mundial de modo a resolver o problema do aquecimento global e a diminuir as emissões de CO2. 

Afirmando que a população mundial caminha para os 9 biliões, Gates disse, “Se fizermos um trabalho mesmo bom com as novas vacinas, na saúde, nos serviços de saúde reprodutiva (aborto), poderemos baixar isto talvez em 10 ou 15 porcento.”
Como é que uma melhoria na saúde e nas vacinas, que supostamente salvam vidas, levaria a uma diminuição da população global é um oxímoro, a não ser que Gates se esteja a referir a vacinas que esterilizam as pessoas, exactamente o mesmo método defendido no livro de texto “Ecoscience” (1977) de John P. Holdren, conselheiro científico da Casa Branca, que apela a um “regime planetário” ditatorial com vista a impor medidas draconianas de redução populacional por meio de todo o tipo de técnicas opressivas, inclulndo a esterilização.
1 Março 2010, Paul Joseph Watson. Prison Planet.com



O segundo fato é o seguinte:


O Dr. Horowitz fala em seu livro Emerging Viruses: AIDS and Ebola, o seguinte. O Dr. Horowitz usa quase 600 páginas para provar que os Estados Unidos deliberadamente criaram o vírus da AIDS como uma arma e então começaram a alastrá-lo na população africana por meio das vacinas "gratuitas" das Nações Unidas. As populações de homossexuais foram deliberadamente infectadas por meio de "testes de saúde" realizados nas principais cidades dos EUA. Nesse livro, o Dr. Horowitz fala como o médico que é, e é totalmente crível. As citações que faremos dele é somente de seu livro "Emerging Viruses: AIDS and Ebola".



O ponto inicial de Strecker foi que a AIDS era inexistente na África antes de 1975, e tivesse ela sido conseqüência de mordeduras de macacos nos anos 1940, como alguns alegam, a epidemia deveria ter ocorrido nos anos 1960, e não no fim dos anos 1970, dado o período de tempo de 20 anos para a incidência de casos dobrar. Mais revelador, Strecker obteve documentos por meio da Lei de Liberdade de Informações, que mostraram que o Departamento de Defesa dos EUA obteve verbas do Congresso em 1969 para realizar estudos em agentes destruidores do sistema imunológico para a guerra biológica. Strecker alegou que, logo depois, a Organização Mundial de Saúde (OMS), com verbas do Departamento da Defesa, começou a experimentar com o vírus linfotrópico, que era produzido em vacas, mas que também poderia infectar o ser humano. A OMS, Stecker observou, também lançou uma grande campanha contra a varíola na África em 1977, que envolveu a população urbana..."

"A Organização Mundial da Saúde começou a injetar a vacina contra a varíola contaminada com o vírus da AIDS em mais de 100 milhões de africanos (redução populacional) em 1977. E mais de 2000 homens brancos jovens e homossexuais (cavalo de Tróia) foram infectados com a vacina contra a hepatite B pelo Centro de Controle de Doenças/Hemocentro de Nova York." [Horowitz, págs. 4-5].










MAS QUEM É O Dr. HOROWITZ?


Richard Horowitz, M.D. -Diplomata no American Board of Internal Medicine. O Dr. Horowitz é certificado pela instituição com sede em Hyde Park, Nova York, especialista em diagnóstico e tratamento de Lyme e outras doenças transmitidas por carrapatos. Ele é também ex-diretor adjunto de medicina do Vassar Brothers Hospital, ele tem mais de 20 anos de experiência no tratamento de mais de 11.000 casos de doença persistente (tardia) de Lyme. Ele é vice-presidente da International Lyme and Associated Diseases Society, Inc.

De acordo com seu site, Horowitz é o autor mais vendido do livro Why Can not I Get Better ?, que ele diz representa o seu "trabalho da vida nos últimos 26 anos, diagnosticando e tratando mais de 12.000 pacientes cronicamente doentes com doença de Lyme. "



Richard Horowitz, M.D. -Diplomate, American Board of Internal Medicine Dr. Horowitz is a Board Certified Internist based in Hyde Park, New York, who specializes in the diagnosis and treatment of Lyme and other tick-borne diseases. A former Assistant Director of medicine at Vassar Brothers Hospital, he has over 20 years experience in treating more than 11,000 cases of persistent (late) Lyme disease. He is Vice President of the International Lyme and Associated Diseases Society, Inc. www.ilads.org

Leonard George Horowitz (a.k.a., Dr. Len Horowitz, D.M.D., M.A., M.P.H., D.N.M, D.M.M.) veio ao longo dos últimos 30 anos começando e triunfando na cura natural. 

Um "Condutor intelectual mundial", uma vez batizado "O rei Davi da saúde natural" por seus livros premiados que expõem o prejuízo médico do cartel da droga, ele agora está focado em um evento musical que pode mudar sua vida e curar o mundo de quase tudo que o afeta.




Emerging Viruses: AIDS and Ebola: Nature, Accident, or Intentional?

by 
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Dr. Leonard G. Horowitz's national best-seller (that the New York Times refused to review) provides the first in-depth exploration into the origins of HIV and Ebola.
Hardcover544 pages
Published January 1st 1996 by Medical Veritas International
Original Title
Emerging Viruses: AIDS And Ebola : Nature, Accident or Intentional?
ISBN
0923550127 (ISBN13: 9780923550127)
Edition Language
English







segunda-feira, 22 de janeiro de 2018

O MELHOR DEBATE SOBRE O JULGAMENTO DO PRESIDENTE LULA NO DIA 24 EM CURITIBA.


Gisele Cittadino

Autora de um best-seller acadêmico ("Pluralismo, Direito e Justiça Distributiva,") a professora Gisele Cittadino, coordenadora do Programa de Mestrado e Doutorado da PUC-Rio, foi uma das integrantes do grupo de intelectuais que articulou o lançamento de um abaixo assinado em defesa da candidatura de Luiz Inácio Lula da Silva à presidência da República. (O grupo também contou com a participação de Leonardo Boff, do jornalista Eric Nepomuceno, além dos juristas João Ricardo Dornelles e Carol Proner). Aos 59 anos, tem doutorado em Ciência Política pelo IUPERJ .

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Carol Proner 
Curitibana, tem 42 anos e é mãe de dois jovens: Francisco, de 17, e Bárbara, de 16. Ela foi casada com o também advogado Wilson Ramos Filho, o Xixo. No início deste ano, eles se separaram. Recentemente Carol Proner envolveu-se com o Cantor Chico Buarque de Holanda.
Ela tem os seguintes títulos:


- Doutora em Direito Internacional pela Universidade Pablo de Olavide, Sevilha, Espanha;
- Mestre em Direito Internacional pela Universidade Federal de Santa Catarina;
- Advogada formada pela Universidade Federal de Santa Catarina;
- Coordenadora do curso de relações internacionais e professora de Direito Internacional na UNIBRASIL, Curitiba, Paraná;
- Autora de “Direitos Humanos e seus Paradoxos”, “Propriedade Intelectual e Direitos Humanos”;
- Coordenadora do programa de pós graduação em “Diplomacia e Relações Internacionais” da UNIBRASIL;
- Afiliada ao Centro de Estudos Estratégicos da América do Sul (CEESA).


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No dia 24 estará em jogo não apenas o personagem, seus erros e acertos históricos. Num processo político, ele já está condenado. Mas seus acusadores já perderam a guerra da história
Por Roberto Malvezzi (Gogó)

Desde a juventude acompanho a trajetória pública de Lula, desde as greves do ABC, na resistência à ditadura, o início do PT, sua expansão pelo Brasil. Venho do ramo das Pastorais Sociais, das CEBs (Comunidades Eclesiais de Base), das lutas sociais, da Teologia da Libertação, nunca fui filiado a nenhum partido. Sou do grupo que nunca vai ao poder, prefere ficar o no meio do povo.


Fomos os primeiros a confrontar Lula, uma vez no poder, em vista da Transposição do Velho Chico. Ela está quase concluída e a revitalização do São Francisco, como sabíamos, não saiu do zero, exceto por algumas obras de saneamento nos municípios da bacia.


Dia 24 ele será julgado em segunda instância. Por ser um processo mais político que jurídico, já está condenado. A prisão vai depender das circunstâncias. Parece que não será nesse primeiro momento.



Mas, no dia 24 estará em jogo não apenas o Lula com seus erros e acertos históricos. O que tanta gente não se conforma é o caráter parcial desse julgamento, como forma de perseguição pessoal, de condenação sem provas, ignorando o princípio milenar do direito in dubio pro reo, com origem no direito romano, mas que é esgarçado em todo regime de exceção. Só o fato de a juíza Luciana Correa Torres de Oliveira penhorar o tal tríplex como sendo da OAS, enquanto Moro condenou Lula a nove anos por lhe atribuir a propriedade, indica o absurdo em que se meteu o Judiciário brasileiro nesse caso.


Hoje – basta ouvir o diretor do filme Snowden – está comprovada a participação dos Estados Unidos no golpe para destruir ou se apossar de empresas competitivas que não estejam sob seu controle, como a Petrobrás e a Embraer, ou para derrubar governos que não lhes são submissos. Temos os menos de 10% de brasileiros que apoiam Temer e o golpe, os milionários e bilionários, aquelas velhas almas colonizadas que beijam o traseiro dos estadunidenses e oprimem nosso povo.


Não precisamos citar mais esses seres humanos abjetos como Eduardo Cunha, Geddel e o papel que cumpriram nesse processo. No que toca ao desmonte do estado brasileiro o golpe já está praticamente concluído. Falta eliminar as sementes da reação.


O processo deixa transparecer claramente a moral farisaica, que “coa mosquito e engole camelo”, investigando de forma enfadonha uns recibos de aluguel, mas fazendo vistas largas às corrupções monumentais de pessoas de outros partidos, de vasto conhecimento público e com provas inequívocas.


Lula poderá sair condenado e preso, mas sua vitória sobre seus algozes já está concluída, pelas intenções de voto que o povo lhe deposita. Historicamente, seus perseguidores já perderam a guerra, particularmente Dallagnol e Moro. Acusaram, condenaram, mas não provaram, enquanto Lula está vivo no coração do povo.O povo sabe ler a história e ela não termina no golpe.





domingo, 21 de janeiro de 2018

PORQUE LULA FOI O MELHOR PRESIDENTE BRASILEIRO.

Para que o Brasil se desenvolva como Nação e desperte o gigante adormecido ou o COLOSSO DO SUL como bem argumentou Noam Chomsky, é preciso apenas que se deixe esse gigante desenvolver-se, pois nós temos nesse país continental, o único que ainda não é uma grande potência, todos os ingredientes para nos transformar-mos em uma grande potência mundial. 


Temos uma numerosa população em torno de 200 milhões de pessoas, o que nos permite um grande mercado consumidor, temos uma mão de obra técnica de boa qualidade e disposição, temos um parque industrial ávido por desenvolver-se e pesquisar e progredir, uma importante indústria do petróleo, reservas de todo o tipo de comodities, água doce em abundancia, minérios em abundância, um clima favorável, sem grandes cataclismas, terras imensas e generosas para uma imensa agricultura, potenciais turísticos inigualáveis, 95% das reservas de Nióbio ue é um minério essencial, ou seja, o Brasil tem as condições ideais que tornaram os Estados Unidos a maior potência mundial. Na verdade segundo Leonel Brizola, o Brasil tem 22% a mais de riquezas que os Estados Unidos. O PIB americano supera o da União Européia.

Então o sucesso do governo Lula se deu exatamente porque buscou implementar esse potencial, criando as condições para que o país utilizasse esse potencial. Promovendo renda, promovendo pesquisa, promovendo a indústria, os Estaleiros, promovendo pesquisa no âmbito da Petrobras

Entretanto de olho nesse imenso potencial, os interesses internacionais, particularmente os Estados Unidos mas também países Europeus, buscam transformar o Brasil em uma espécie de curral. Um país subdesenvolvido que lhes entregaria de graça as comódities, (Minérios, alimentos, o nióbio, o ouro, etc...) com mão de obra super barata para que pudesse ser explorada, como ocorre em países como China, Malásia e outros que por terem mão de obra próximo da escravidão tem disponibilizados em seu território as fábricas que não podem ser instaladas em países como Estados Unidos ou Alemanha por causa do preço da mão de obra nesses países.

Um metal raro no mundo, mas abundante no Brasil, considerado fundamental para a indústria de alta tecnologia e cuja demanda tem aumentado nos últimos anos, tem sido objeto de controvérsia e de uma série de suspeitas e informações desencontradas que se multiplicam na internet – alimentando teorias conspiratórias e mitos sobre a dimensão da sua importância para a economia mundial e do seu potencial para elevar o Produto Interno Bruto (PIB) do país.
Trata-se do nióbio, elemento químico usado como liga na produção de aços especiais e um dos metais mais resistentes à corrosão e a temperaturas extremas. Quando adicionado na proporção de gramas por tonelada de aço, confere maior tenacidade e leveza. O nióbio é atualmente empregado em automóveis, turbinas de avião, gasodutos, em tomógrafos de ressonância magnética, na indústria aeroespacial, bélica e nuclear, além de outras inúmeras aplicações como lentes óticas, lâmpadas de alta intensidade, bens eletrônicos e até piercings.

O objetivo do Socialismo de Lula é transformar o Brasil em um país como uma Europa, desenvolvida, com tecnologia, pesquisa, ensino, universidades, escolas técnicas e desenvolvimento, o que vai na contra mão dos interesses Americanos que detestam com certeza a sigla BRIC que é a sigla dos países emergentes do mundo. BRASIL, RUSSIA INDIA e CHINA, e agora Africa do Sul.

COMPARAÇÃO ENTRE O GOVERNO FHC E O GOVERNO LULA NO CENÁRIO INTERNACIONAL.



O Governo do ex-presidente Lula notabilizou-se pelos avanços sociais, possibilitando às camadas mais pobres da população, significativas melhorias em renda e em condições de vida.






Melhoria do IDH (ÍNDICE DE DESENVOLVIMENTO HUMANO) no Brasil.




Considerando a extrema pobreza (o valor para uma família consumir o mínimo de calorias necessárias para o seu membro), a queda é igualmente impressionante: 11,3% em 2003 e 5,8% em2009. Ainda de acordo com dados oficiais, o crescimento da renda dos pobres entre 2001 e 2009 foi significativamente maior do que o dos ricos: os primeiros 10% do espectro de distribuição experimentaram, em média, um aumento de 7,2% ao ano, enquanto que para os 10% mais ricos esta taxa foi de 1,4% (10). 

Em termos de capacidade de consumo, esta transformação significa a ascensão de 25 milhões de pessoas da classe “D” para “C”– que no final do governo Lula representava 50% da população, ou cerca de 100 milhões de brasileiros.

Essas transformações não são resultantes de um único fator ou política. É justo considerar que o inicial conservadorismo econômico do governo Lula foi sendo gradualmente substituído, especialmente em uma dimensão estrutural, por uma concepção diferente sobre o papel do Estado, o tamanho e a importância dos bancos públicos e outras empresas estatais, por mecanismos de planejamento central, revalorização do investimento público etc.


Mesmo mantendo-se muito ortodoxa na gestão macroeconômica, a condução geral da economia foi transitando em direção a uma nova versão do “desenvolvimentismo”, no qual os novos elementos foram o foco na estabilidade macroeconômica e, especialmente, a crescente importância dada aos aspectos sociais do desenvolvimento. Todos estes e os próximos números citados ao longo do texto, quando não explicitamente mencionado, têm como fonte o IBGE.

Esta foi a base para o slogan oficial considerando o Brasil um “país de classe media”. Para as ideias a respeito da emergência de uma “nova classe média”, ver, por exemplo, Neri , M. op. cit. 

Em termos sociológicos, estatísticos e mesmo econômicos, não parece se tratar de um conceito muito rigoroso – mas certamente este não é o espaço adequado para tal discussão especificamente, à ampliação do mercado consumidor.

Esta visão, com variados graus de sofisticação e público-alvo, está presente em várias manifestações (artigos, entrevistas etc.) de economistas renomados como Edmar Bacha, Samuel Pessoa, Marcos Lisboa, entre outros, em coletâneas de trabalhos como Giambiagi , F.; Porto , C. (orgs.). Propostas para o governo 2015-2018. Rio de Janeiro: Elsevier, 2013. Ou em obras como a de VILLA, M. A. Década perdida: dez anos de PT no poder. São Paulo: Record. Infelizmente não há espaço para uma discussão 266 Rev. Inst. Estud. Bras., São Paulo, n. 58, p. 263-288, jun. 2014


Professor do Instituto de Economia da Universidade Estadual de Campinas (IEUnicamp), André M. Biancarelli
Edmar Lisboa Bacha é um economista brasileiro. Participou da equipe econômica que instituiu o Plano Real, durante o governo Itamar Franco


sexta-feira, 19 de janeiro de 2018

O MUNDO ESTÁ APOIANDO LULA.

DEPUTADOS NORTE AMERICANOS DIVULGAM CARTA DE APOIO A LULA.


Um grupo de deputados americanos do partido Democrata vai divulgar nesta sexta-feira (19) uma carta denunciando as "violações flagrantes" do direito do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva a um processo justo e a "campanha de perseguição judicial de motivação política".


Quando o naturalista inglês Charles Darwin observou os seres vivos e entre eles percebeu nexos e continuidades, combinando as idéias de evolução e de seleção natural, o mundo nunca mais foi o mesmo, porque nossa compreensão acerca da vida mudou. 

Do lingüista e pensador americano Avram Noam Chomsky se pode dizer o mesmo. Autor de mais de 70 livros traduzidos para mais de dez línguas, Chomsky também revolucionou sua área científica, a exemplo de Darwin.

Chomsky mudou o objeto de estudo da lingüística. Como tinha acontecido um século antes no domínio da natureza bruta, também na ciência da linguagem pouca gente tinha ousado alguma teoria unificadora. Chomsky o fez.

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Artistas e Intelectuais reunem-se no Rio de Janeiro em ato de apoio a LULA.



LULA discursa para uma platéia de artistas e intelectuais que embevecidos assistem sua retórica, e dá uma aula de conhecimento e história.




Artistas e intelectuais reunem-se em São Paulo em apoio a LULA.






TASSIA CAMARGO ALERTA SOBRE AS REAIS INTEÇÕES DA DIREITA FASCISTA E DIVULGA O AMINUS CURIAE.





O QUE É AMINUS CURIAE?



amicus curiae, expressão latina que significa “amigo da corte” ou “amigo do tribunal”, é a pessoa ou entidade estranha à causa, que vem auxiliar o tribunal, provocada ou voluntariamente, oferecendo esclarecimentos sobre questões essenciais ao processo. Deve demonstrar interesse na causa, em virtude da relevância da matéria e de sua representatividade quanto à questão discutida, requerendo ao tribunal permissão para ingressar no feito.


O objetivo dessa figura processual é proteger direitos sociais lato sensu, sustentando teses fáticas ou jurídicas em defesa de interesses públicos ou privados, que serão reflexamente atingidos com o desfecho do processo.


De acordo com a lição de Elisabetta Silvestri [1] sobre o tema, a origem do amicus curiae estaria no direito penal inglês da época medieval. Esse sujeito tinha papel meramente informativo no processo, trazendo à Corte matérias de fato desconhecidas. Tratava-se um sujeito imparcial e desinteressado, e a discricionariedade do juiz em aceitá-lo, assemelhava-se, de certa forma, ao atual poder instrutório do juiz.


Posteriormente, o direito norte-americano importou do direito inglês essa figura processual, e implantou-a no ambiente do common law, onde o instituto virou símbolo de referência. O amicus curiae hoje é frequentemente (utilizado) no cotidiano dos tribunais americanos, havendo circunstâncias de mais de uma centena de amici num mesmo processo.


Por fim, pode-se afirmar que o direito brasileiro “importou” também o amicus curiae do sistema norte-americano, e várias leis passaram a regular essa figura em diversas situações. A título de ilustração:


art. 7º, § 2º, da Lei 9.868/99, que regula a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) e a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) no processo de controle de constitucionalidade;


art. 14, § 7º, da Lei 10.259/2001 (Lei dos Juizados Especiais Federais), no que concerne ao incidente de uniformização de Jurisprudência;


art. 3º, § 2º, da Lei 11.417/2006, que trata da edição, revisão e cancelamento das súmulas vinculantes do Supremo Tribunal Federal.


Todavia, além de serem leis específicas, tratam todas elas de processos com caráter objetivo, demonstrando que não há, por enquanto, nenhuma regulamentação ampla do amicus curiae no ordenamento jurídico brasileiro.


No CPC projetado, há previsão expressa da figura do amicus curiae, algo revolucionário no direito brasileiro, que somente a previa em legislações específicas. O art. 138 do novo CPC tem a seguinte redação:


Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a manifestação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de quinze dias da sua intimação.
  • 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.
  • 2º Caberá ao juiz ou relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.
  • 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.
Verifica-se, de pronto, uma substancial modificação, que aproxima o direito brasileiro do direito italiano, possibilitando a intervenção do amicus curiae já em primeiro grau, em qualquer tipo de processo, não apenas naqueles de caráter objetivo.


Além disso, o diploma processual também deixa claro que a intervenção pode se dar de ofício ou a requerimento da parte, dinâmica essa que já era autorizada pelo STF ao se utilizar dessa figura processual.


Outra novidade é a especificação dos sujeitos passíveis de ingressar no processo como amigo da corte. Diferentemente do modelo atual, que não esclarece quem pode requerer a admissão, o texto projetado dispõe que podem pleitear o ingresso a “pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada”. Nesse ponto, a norma ainda faz uma ressalva, afirmando que deve haver “representatividade adequada”[2] dos sujeitos legitimados. Em outras palavras, tal representatividade é entendida como uma qualidade do sujeito aferida pela capacidade de defender de forma eficiente os interesses em jogo da sociedade ou do grupo específico que ele representa.


O novo CPC, ainda, acolheu entendimento jurisprudencial pacificado do STF, afirmando que a intervenção do amicus curiae não autoriza a interposição de recursos, ressalvados os embargos declaratórios. De outra banda, trouxe uma hipótese nova, ao regulamentar que, da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas, cabe recurso pelo amicus curiae.


Por fim, a novel legislação processual trouxe norma intrigante, que possibilita ao juiz ou relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amigo da corte.


Expostas as principais características do amicus curiae no novo CPC, cabem algumas observações sobre alguns aspectos inseridos pelo Código projetado.
No direito italiano, a título de ilustração, a admissão da intervenção do amicus curiae no processo segue a mesma linha de fundamento do direito francês. O art. 68 do Código de Processo Civil italiano [3] atribui ao magistrado a liberdade para valer-se de auxiliares para a realização de seu convencimento. O dispositivo é genérico, e não há referência a um rol de figuras as quais o juiz pode valer-se, o que acaba por legitimar a figura do amicus curiae, entre os “outros auxiliares”, como denomina a lei. Tampouco há na lei italiana restrição ao grau de jurisdição ou tipo de processo no qual é admitido o ingresso do amigo da corte.


O novo CPC aproxima o direito brasileiro do direito italiano, possibilitando a intervenção do amicus curiae já em primeiro grau, em qualquer tipo de processo, não apenas naqueles de caráter objetivo.


Jorge Amaury Maia Nunes [4] há tempos afirmava que “o amicus curiae deve ser admitido, inclusive, nos processos subjetivos, pois se vale o exemplo do direito comparado, respeitadas as notórias diferenças entre os sistemas de civil e common law, não custa lembrar que, na origem, o amicus curiae atuava justamente nos processos individuais, de parte”.


Há que se atentar, contudo, para o problema disposto no § 2º do art. 138 do CPC projetado, que possibilita ao juiz ou relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amigo da corte.


Ora, se o art. 138 já trouxe regulamentação ampla para as hipóteses de cabimento, definindo que o amicus curiae pode se manifestar no processo, e ainda que não pode recorrer (exceto opor embargos declaratórios e recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas), o que mais poderia o juiz deliberar acerca da sua participação? Pode o magistrado determinar que o amigo da corte produza provas, participe de audiências, e se manifeste oralmente durante tais audiências? Parece que sim.


Ademais, manifestação por escrito é certo que o amicus curiae pode, e de outro lado, recorrer é certo que ele não pode e parte é certo que ele não é. O que sobrou? Somente, a meu ver, os poderes acima citados.


Veja-se que o amicus curiae está regulamentado no título do novo CPC referente à intervenção de terceiros. E, para todas as demais intervenções, não há diferenciação de tratamento, de acordo com a vontade do juiz. De outra banda, para o amigo da corte há. Certamente essa subjetividade judicial no tratamento trará descompassos inexplicáveis, possibilitando, por exemplo, que em determinado processo um amicus curiae participe da audiência, enquanto em outro não, tudo a depender da boa vontade do juiz.
Talvez fosse muito melhor que o CPC tivesse disciplinado todos os poderes do amigo da corte, sem discricionariedade judicial, para que não houvesse uma insegurança daquele que pede o ingresso, nem uma diferença de tratamento dessa figura, de processo para processo.


Outro ponto interessante na disciplina dessa figura é a delimitação de que qualquer sujeito, incluindo aí pessoa física [5], que pretenda ingressar no processo nessa qualidade, deve demonstrar a “representatividade adequada”. Nesse ponto, andou bem o projeto, impedindo que se banalize o amicus curiae, a ponto de qualquer pessoa poder ingressar nos processos judiciais. Por meio da “representatividade adequada”, o juiz avaliará se aquele sujeito, de fato, tem capacidade de defender de forma eficiente os interesses em jogo da sociedade ou de um grupo específico.


No tocante aos poderes do amigo da corte, sobretudo os recursais, chama a atenção a desarmonia na redação do artigo 138, que imagino seja corrigida quando da sanção presidencial. Tanto o § 1º quanto o § 3º do mesmo artigo tratam de recursos que podem ser interpostos pelo amicus, não havendo explicação lógica para que isso conste em dois parágrafos distintos e intercalados, ainda mais com remissão de um parágrafo a outro. Nesse ponto, houve absoluta falta de técnica legislativa.


Essa desarmonia foi, inclusive, observada pelo Senador Vital do Rêgo, no seu parecer final, ao afirmar que “é de todo recomendável que, ao ser feita a ressalva sobre a possibilidade de recurso a ser interposto pelo amicus curiae, que também haja menção ao outro caso tratado no mesmo artigo”.


Por fim, vale aplaudir a inserção da figura do amicus curiae no projeto do novo CPC, ressaltando que essa possibilidade decorre do princípio do pluralismo jurídico, desenvolvido por Peter Haberle, em que se defende a participação, no meio jurídico, das potências públicas, grupos sociais e cidadãos que, direta ou indiretamente, sofram os efeitos da prerrogativa exercida pelos intérpretes lídimos na letra da lei [6].


* Advogado da União. Mestrando em Direito Público pela UNB. Professor de Processo Civil. Conselheiro da OAB-DF. Co-autor do livro “Direito Processual Civil – Série Advocacia Pública”