DEPUTADOS NORTE AMERICANOS DIVULGAM CARTA DE APOIO A LULA.
Um grupo de deputados americanos do partido Democrata vai divulgar nesta sexta-feira (19) uma carta denunciando as "violações flagrantes" do direito do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva a um processo justo e a "campanha de perseguição judicial de motivação política".
Quando o naturalista inglês Charles Darwin observou os seres vivos e entre eles percebeu nexos e continuidades, combinando as idéias de evolução e de seleção natural, o mundo nunca mais foi o mesmo, porque nossa compreensão acerca da vida mudou.
Do lingüista e pensador americano Avram Noam Chomsky se pode dizer o mesmo. Autor de mais de 70 livros traduzidos para mais de dez línguas, Chomsky também revolucionou sua área científica, a exemplo de Darwin.
Chomsky mudou o objeto de estudo da lingüística. Como tinha acontecido um século antes no domínio da natureza bruta, também na ciência da linguagem pouca gente tinha ousado alguma teoria unificadora. Chomsky o fez.
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Artistas e Intelectuais reunem-se no Rio de Janeiro em ato de apoio a LULA.
LULA discursa para uma platéia de artistas e intelectuais que embevecidos assistem sua retórica, e dá uma aula de conhecimento e história.
Artistas e intelectuais reunem-se em São Paulo em apoio a LULA.
TASSIA CAMARGO ALERTA SOBRE AS REAIS INTEÇÕES DA DIREITA FASCISTA E DIVULGA O AMINUS CURIAE.
O QUE É AMINUS CURIAE?
amicus curiae, expressão latina que significa “amigo da corte” ou “amigo do tribunal”, é a pessoa ou entidade estranha à causa, que vem auxiliar o tribunal, provocada ou voluntariamente, oferecendo esclarecimentos sobre questões essenciais ao processo. Deve demonstrar interesse na causa, em virtude da relevância da matéria e de sua representatividade quanto à questão discutida, requerendo ao tribunal permissão para ingressar no feito.
O objetivo dessa figura processual é proteger direitos sociais lato sensu, sustentando teses fáticas ou jurídicas em defesa de interesses públicos ou privados, que serão reflexamente atingidos com o desfecho do processo.
De acordo com a lição de Elisabetta Silvestri [1] sobre o tema, a origem do amicus curiae estaria no direito penal inglês da época medieval. Esse sujeito tinha papel meramente informativo no processo, trazendo à Corte matérias de fato desconhecidas. Tratava-se um sujeito imparcial e desinteressado, e a discricionariedade do juiz em aceitá-lo, assemelhava-se, de certa forma, ao atual poder instrutório do juiz.
Posteriormente, o direito norte-americano importou do direito inglês essa figura processual, e implantou-a no ambiente do common law, onde o instituto virou símbolo de referência. O amicus curiae hoje é frequentemente (utilizado) no cotidiano dos tribunais americanos, havendo circunstâncias de mais de uma centena de amici num mesmo processo.
Por fim, pode-se afirmar que o direito brasileiro “importou” também o amicus curiae do sistema norte-americano, e várias leis passaram a regular essa figura em diversas situações. A título de ilustração:
art. 7º, § 2º, da Lei 9.868/99, que regula a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) e a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) no processo de controle de constitucionalidade;
art. 14, § 7º, da Lei 10.259/2001 (Lei dos Juizados Especiais Federais), no que concerne ao incidente de uniformização de Jurisprudência;
art. 3º, § 2º, da Lei 11.417/2006, que trata da edição, revisão e cancelamento das súmulas vinculantes do Supremo Tribunal Federal.
Todavia, além de serem leis específicas, tratam todas elas de processos com caráter objetivo, demonstrando que não há, por enquanto, nenhuma regulamentação ampla do amicus curiae no ordenamento jurídico brasileiro.
No CPC projetado, há previsão expressa da figura do amicus curiae, algo revolucionário no direito brasileiro, que somente a previa em legislações específicas. O art. 138 do novo CPC tem a seguinte redação:
Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a manifestação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de quinze dias da sua intimação.
- 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.
- 2º Caberá ao juiz ou relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.
- 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.
Verifica-se, de pronto, uma substancial modificação, que aproxima o direito brasileiro do direito italiano, possibilitando a intervenção do amicus curiae já em primeiro grau, em qualquer tipo de processo, não apenas naqueles de caráter objetivo.
Além disso, o diploma processual também deixa claro que a intervenção pode se dar de ofício ou a requerimento da parte, dinâmica essa que já era autorizada pelo STF ao se utilizar dessa figura processual.
Outra novidade é a especificação dos sujeitos passíveis de ingressar no processo como amigo da corte. Diferentemente do modelo atual, que não esclarece quem pode requerer a admissão, o texto projetado dispõe que podem pleitear o ingresso a “pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada”. Nesse ponto, a norma ainda faz uma ressalva, afirmando que deve haver “representatividade adequada”[2] dos sujeitos legitimados. Em outras palavras, tal representatividade é entendida como uma qualidade do sujeito aferida pela capacidade de defender de forma eficiente os interesses em jogo da sociedade ou do grupo específico que ele representa.
O novo CPC, ainda, acolheu entendimento jurisprudencial pacificado do STF, afirmando que a intervenção do amicus curiae não autoriza a interposição de recursos, ressalvados os embargos declaratórios. De outra banda, trouxe uma hipótese nova, ao regulamentar que, da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas, cabe recurso pelo amicus curiae.
Por fim, a novel legislação processual trouxe norma intrigante, que possibilita ao juiz ou relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amigo da corte.
Expostas as principais características do amicus curiae no novo CPC, cabem algumas observações sobre alguns aspectos inseridos pelo Código projetado.
No direito italiano, a título de ilustração, a admissão da intervenção do amicus curiae no processo segue a mesma linha de fundamento do direito francês. O art. 68 do Código de Processo Civil italiano [3] atribui ao magistrado a liberdade para valer-se de auxiliares para a realização de seu convencimento. O dispositivo é genérico, e não há referência a um rol de figuras as quais o juiz pode valer-se, o que acaba por legitimar a figura do amicus curiae, entre os “outros auxiliares”, como denomina a lei. Tampouco há na lei italiana restrição ao grau de jurisdição ou tipo de processo no qual é admitido o ingresso do amigo da corte.
O novo CPC aproxima o direito brasileiro do direito italiano, possibilitando a intervenção do amicus curiae já em primeiro grau, em qualquer tipo de processo, não apenas naqueles de caráter objetivo.
Jorge Amaury Maia Nunes [4] há tempos afirmava que “o amicus curiae deve ser admitido, inclusive, nos processos subjetivos, pois se vale o exemplo do direito comparado, respeitadas as notórias diferenças entre os sistemas de civil e common law, não custa lembrar que, na origem, o amicus curiae atuava justamente nos processos individuais, de parte”.
Há que se atentar, contudo, para o problema disposto no § 2º do art. 138 do CPC projetado, que possibilita ao juiz ou relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amigo da corte.
Ora, se o art. 138 já trouxe regulamentação ampla para as hipóteses de cabimento, definindo que o amicus curiae pode se manifestar no processo, e ainda que não pode recorrer (exceto opor embargos declaratórios e recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas), o que mais poderia o juiz deliberar acerca da sua participação? Pode o magistrado determinar que o amigo da corte produza provas, participe de audiências, e se manifeste oralmente durante tais audiências? Parece que sim.
Ademais, manifestação por escrito é certo que o amicus curiae pode, e de outro lado, recorrer é certo que ele não pode e parte é certo que ele não é. O que sobrou? Somente, a meu ver, os poderes acima citados.
Veja-se que o amicus curiae está regulamentado no título do novo CPC referente à intervenção de terceiros. E, para todas as demais intervenções, não há diferenciação de tratamento, de acordo com a vontade do juiz. De outra banda, para o amigo da corte há. Certamente essa subjetividade judicial no tratamento trará descompassos inexplicáveis, possibilitando, por exemplo, que em determinado processo um amicus curiae participe da audiência, enquanto em outro não, tudo a depender da boa vontade do juiz.
Talvez fosse muito melhor que o CPC tivesse disciplinado todos os poderes do amigo da corte, sem discricionariedade judicial, para que não houvesse uma insegurança daquele que pede o ingresso, nem uma diferença de tratamento dessa figura, de processo para processo.
Outro ponto interessante na disciplina dessa figura é a delimitação de que qualquer sujeito, incluindo aí pessoa física [5], que pretenda ingressar no processo nessa qualidade, deve demonstrar a “representatividade adequada”. Nesse ponto, andou bem o projeto, impedindo que se banalize o amicus curiae, a ponto de qualquer pessoa poder ingressar nos processos judiciais. Por meio da “representatividade adequada”, o juiz avaliará se aquele sujeito, de fato, tem capacidade de defender de forma eficiente os interesses em jogo da sociedade ou de um grupo específico.
No tocante aos poderes do amigo da corte, sobretudo os recursais, chama a atenção a desarmonia na redação do artigo 138, que imagino seja corrigida quando da sanção presidencial. Tanto o § 1º quanto o § 3º do mesmo artigo tratam de recursos que podem ser interpostos pelo amicus, não havendo explicação lógica para que isso conste em dois parágrafos distintos e intercalados, ainda mais com remissão de um parágrafo a outro. Nesse ponto, houve absoluta falta de técnica legislativa.
Essa desarmonia foi, inclusive, observada pelo Senador Vital do Rêgo, no seu parecer final, ao afirmar que “é de todo recomendável que, ao ser feita a ressalva sobre a possibilidade de recurso a ser interposto pelo amicus curiae, que também haja menção ao outro caso tratado no mesmo artigo”.
Por fim, vale aplaudir a inserção da figura do amicus curiae no projeto do novo CPC, ressaltando que essa possibilidade decorre do princípio do pluralismo jurídico, desenvolvido por Peter Haberle, em que se defende a participação, no meio jurídico, das potências públicas, grupos sociais e cidadãos que, direta ou indiretamente, sofram os efeitos da prerrogativa exercida pelos intérpretes lídimos na letra da lei [6].
* Advogado da União. Mestrando em Direito Público pela UNB. Professor de Processo Civil. Conselheiro da OAB-DF. Co-autor do livro “Direito Processual Civil – Série Advocacia Pública”
- 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.
- 2º Caberá ao juiz ou relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.
- 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.
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