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JORNAIS QUE TEM INFORMAÇÃO REAL.

sexta-feira, 4 de junho de 2010

JUSTIÇA CONCEDE AUMENTO DE NÍVEL AUTOMÁTICO PARA TRABALHADORES DA PETROBRÁS QUE TIVERAM ESSE DIREITO SUPRIMIDO.

Os trabalhadores da Petrobras que ingressaram na empresa antes de 1996, eram contemplados com uma cláusula nos acordos colectivos da categoria que lhes concedia um aumento de nível por mérito a cada 12 meses se tivessem avaliação considerada SUPERIOR pelas suas gerências. (Esse nível era de aproximadamente 3% a 4% do salário). Aqueles que tivessem avaliação considerada MÉDIA, receberiam um aumento de nível a cada 18 meses, e se fossem contra indicados, receberiam um aumento de nível por mérito a cada 24 meses. dessa forma nenhum trabalhador ficaria sem aumento de nível por mérito por um período superior a dois anos.

Sendo essa cláusula uma cláusula tradicional até 1996 ela por direito já teria se incorporado entre os direitos dos trabalhadores, tendo em vista que todo benefício que é concedido por tempo determinado passa a ser incorporado como direito, como diz a lei. Outrossim isso geraria uma expectativa de que ao longo da carreira profissional todo trabalhador da Petrobras teria uma expectativa de em determinado momento da vida profissional alcançar determinado patamar salarial.

Em 1996 entretanto a Petrobras sob o pretexto de criar outro sistema de concessão de nível por mérito, pleiteou a supressão dessa metodologia e optou por um sistema que segundo ela, poderia trazer amplos benefícios para os trabalhadores já que permitiria que se pudesse em um interstício de 12 meses premiar os trabalhadores com mais méritos com mais de um nível.

De fato tivemos notícias de trabalhadores que receberam três níveis em apenas um ano, no entanto a grande maioria foi relegada a ficar anos a fio sem receber níveis. Há trabalhadores que passaram mais de dez anos sem receber nível.

Isso gerou logicamente muita insatisfação, e como consequencia, acções na justiça, e eis que agora saiu uma sentença que está aqui na íntegra


Acordo Coletivo (Empregados Petroleiros)

(Jornal do Petroleiro)

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VITÓRIA NA JUSTIÇA: AVANÇO DE NÍVEL AUTOMÁTICO. Íntegra da Sentença

2 Votos
Em cumprimento ao despacho da Vara do Trabalho de Araucária expedido em 19/04/2010 pelo Excelentíssimo Juiz Sr. Dr. Luciano Augusto de Toledo Coelho, o Sindipetro Paraná e Santa Catarina divulga a íntegra da sentença da ação sobre o avanço automático de nível, já devidamente transitada e julgada.

SENTENÇA RT-1478/2004 – NÍVEIS
ATA DE AUDIÊNCIA

Aos 29 dias do mês de abril de 2005, na sala de audiências da MM. Vara do Trabalho de Araucária – PR, na presença do Excelentíssimo Juiz do Trabalho, Dr. LUCIANO AUGUSTO DE TOLEDO COELHO, realizou-se audiência relativa aos autos do processo autuado sob o n. 1478.04.

Ausentes as partes. Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte

S E N T E N Ç A

I – RELATÓRIO

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE REFINAÇÃO, DESTILAÇÃO, EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO DO PETRÓLEO NOS ESTADOS DO PARANÁ E SANTA CATARINA – SINDIPETRO PR/SC, devidamente qualificado, ajuizou ação trabalhista em face de PETROBRAS PETROLEO BRASILEIRO S A, também qualificada, postulando as declarações e parcelas à fls. 12/13 da inicial. Contestação oferecida a fls. 149/188 com alegação de ilegitimidade ativa e prescrição. Juntados documentos. Impugnação a fls. 1041/1045. Sem outras provas a produzir, encerra-se a instrução processual com razões finais remissivas. Propostas de conciliação rejeitadas.

II – FUNDAMENTAÇÃO

PRELIMINARMENTE

LEGITIMIDADE ATIVA

A legitimidade processual do sindicato é ampla, e abrange os direitos individuais homogêneos dos trabalhadores (artigo 8o , III da CF/88), esse entendimento doutrinário ganhou força após o cancelamento do enunciado 310 do TST, que já veio na esteira de julgados inclusive do STF. Em artigo publicado na revista LTr de outubro de 2003, a juíza Regina Maria Vasconcelos destaca: “O enunciado 310 do TST traçou algumas diretrizes para a aplicação da substituição processual dos integrantes da categoria pelos respectivos sindicatos. Na época em que o mesmo foi editado (1993) tratou de restringir e delimitar a aplicação do instituto. Se por um lado, o conteúdo do referido enunciado inibiu tendências exageradas que levavam à total supressão da vontade individual pela vontade do sindicato, o que criou grandes divergências em razão da organização sindical presente no Brasil, por outro lado, o referido enunciado foi por demais restritivo quanto à sua aplicação objetiva, a ponto de limitar o intituto à cobrança de reajustes salariais, respeitadas as outras poucas hipóteses especificamente autorizadas por lei, como por exemplo, a ação de cumprimento (art. 872 parágrafo único da CLT) e cobrança de adicional de insalubridade e periculosidade (art. 195 parágrafo segundo da CLT).

Durante os 10 anos de vigência do enunciado 310 a doutrina amadureceu e mostrou caminhos que podem fazer do instituto uma grande arma de defesa de direitos individuais através do processo coletivo, respeitando o direito individual de ação e a autonomia de vontade dos substituídos e ao mesmo tempo ampliando a legitimidade extraordinária…..e prossegue, mais adiante, abordando o artigo 8o da CF, inciso III…. “para analisarmos o dispositivo segundo o método-lógico-sistemático devemos relembrar as lições de Recaséns Siches ao ensinar que a dimensão dinâmica das normas jurídicas exige um tipo especial de lógica da ação humana referida a valores e encaminhada à realização de fins, o que chama de lógica de lo razonable. Assim, se invocarmos como fim institucional da jurisdição o acesso à justiça, como “ordem jurídica justa” e a legitimidade da jurisdição em seu escopo de solucionar conflitos e promover a paz social, elegeremos como “meios” a adequação procedimental e a ampliação da legitimidade processual pela substituição processual, guiados pelos fatos e valores fundamentais da realidade sócio-jurídica em que vivemos. Dentro desta concepção lógico-sistemática do direito, podemos invocar o artigo 6º do C.P.C. que permite a titularidade do direito de ação por terceiro não titular do direito material, mediante autorização legal.

O artigo 3º da Lei nº 8.073/90 é a autorização legal necessária. Contudo, a Lei n. 8.073/90 deve ser aplicada em consonância com o art. 117 da Lei nº 8.078 de 11.09.90 (Código de Defesa do Consumidor) que acrescentou à Lei nº 7.347/85 o art. 21 que dispõe: in verbis Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da Lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor.

No título III, está incluso o art. 81, III que prevê a defesa judicial de direitos individuais a título coletivo nas hipóteses de “interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum” e o art. 82, IV, que atribui legitimidade extraordinária concorrente às associações, dentre elas os sindicatos. Segundo a interpretação lógico-sistemática pela qual se compara o dispositivo à leis diversas referentes ao mesmo objeto, a Lei n. 8.073/90 combinada com os artigos 81, 82 e 117 da Lei nº 8.078/90, concedeu direito de ação aos sindicatos para a defender através da substituição processual todos os direitos individuais homogêneos dos integrantes da categoria, assim considerados os de origem comum e de titularidade de um número considerável de integrantes da categoria. Tais direitos serão delimitados pelo juízo, segundo o critério de menor ou maior abrangência qualitativa e quantitativa da ação. Por exemplo: um pedido de pagamento de horas extras para 10 empregados de uma empresa de 1000, não contém a característica da homogeneidade metaindividual, se cotejado ao pedido de horas extras, em face da não redução da jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, para todos os 1000 empregados. A mesma diferença ocorrerá quanto ao pedido de verbas rescisórias de 05 empregados dispensados imotivadamente, em cotejo com o mesmo pedido decorrente da dispensa por justa causa em massa de todos empregados de uma empresa razão da participação em greve”.

Nesse sentido:

EMBARGOS – VIOLAÇÃO DO ARTIGO 896, “C”, DA CLT – LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – INTERESSE SOCIAL RELEVANTE – DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS – O Ministério Público do Trabalho tem legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos. A situação da sociedade cooperativa, em que se denuncia a fraude no propósito de intermediação de mão-de-obra, com a não-formação do vínculo empregatício, configura direito individual homogêneo revestido de interesse social relevante. Embargos conhecidos e providos. (TSTERR 473110 – SBDI 1 – Rel. Min. Conv. Vieira de Mello Filho – DJU 13.12.2002) – negritei.

Pois bem. A Constituição Federal de 1988 (CF/1988), com previsão expressa a respeito de ações coletivas nos artigos 5º, incisos LXX e LXXIII, 8º, inciso III e 129, inciso III; no plano infraconstitucional, compõem o sistema de acesso transindividual à Justiça, composto ainda pela Lei Complementar nº 75/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público da União), a Lei n.º 7.345/1985 (Lei da Ação Civil Pública) a Lei n.º 4.717/1965 (Lei da Ação Popular) e, finalmente, a Lei n.º 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC). O parágrafo único do artigo 81 do CDC, dispõe:



I – interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;



II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica-base;

III – interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.



No exame dos casos concretos, cabe ao julgador distinguir se o interesse ou direito discutido é difuso, coletivo ou individual homogêneo com base na causa de pedir e no pedido.



O interesse individual homogêneo possui uma vinculação fática que não inviabiliza a ação individual, entretanto, em face da relação com o contrato de trabalho onde está o empregado subordinado juridicamente, diante da condição de hipossuficiência e para concretização dos direitos sociais, relevante se apresentar o sindicato como legitimado ativo, quando exista homogeneidade transindividual necessária para legitimar o sindicato (artigo 8o , III, artigo 5o , XXI, CF/88, artigo 513, “a” da CLT, artigo 3o , Lei 8073/90).



A ré coloca alguns óbices para a existência de direito homogêneo, vamos a eles:

a) a concessão de aumento por mérito depende da condição individual de cada membro da categoria: tal fato não elide a homogeneidade do direito pois, o que pretende o sindicato é compelir a ré a aplicar a norma interna nos moldes em que editada, e que segundo o sindicato não foi respeitado para todos os substituídos. Pretende ainda, conforme fl. 06, que a ré conceda os aumentos a todos, inclusive retroativos, bem como diferenças salariais. Assim, a pretensão é de decisão homogênea e eventual direito ao postulado deverá ser apreciado em sede de mérito. Por outro lado, diferenças individuais entre trabalhadores não impedem decisão única se a origem é comum, como sói acontecer, por exemplo, quando se determina sejam pagas as verbas rescisórias a todos os empregados de determinada empresa que fecha suas portas, por óbvio, em execução, os períodos de tempo não sendo os mesmos, ou alguns, por qualquer motivo, já tendo recebido eventuais parcelas, tais questões serão apreciadas e ajustadas para que não se dê o enriquecimento ilícito, mas jamais se pode vedar o acesso coletivo, pois no exemplo dado, empregador comum que fecha suas portas e não pagas as rescisórias, o direito é indiscutivelmente de origem comum.



b) os empregados admitidos a partir de 1996 não estariam abrangidos pela regra: não é assim, uma vez que o autor propõe justamente a integração da norma, tal questão não impede análise e demonstra interesse comum.



c) parcela dos substituídos trabalham em regime administrativo: também é questão a ser analisada em face do mérito da demanda, que poderá afastar da aplicação da norma tais empregados, independemente de ser demonstrado em fase de conhecimento quais são eles.

d) prescrição: a prescrição da parcela é comum, do contrário, admitiríamos que a prescrição em ação coletiva seria uma e em ação individual seria outra, o que não é lógico, até porque nesses termos a ré alega prescrição total da pretensão.

Fundando-me, assim, nos dispositivos mencionados e em fundamento doutrinário destacado, acresço ainda que o acolhimento pelo judiciário de tais ações coletivas é benéfico para todos: diminui o volume de processos em tramite e acelera a decisão em respeito ao que previu a novíssima emenda constitucional 45 da Constituição Federal, que exige a solução das demandas em “prazo razoável”. Mais, a demanda resolve-se de uma só vez, evitando-se decisões contrárias entre turmas no TRT, facilitando o acesso ao tribunal superior, diminuindo valores eventuais para depósito e custas…de outro entendimento, não teria sentido o cancelamento do enunciado 310 do TST.

Assim, entendo que os fatos narrados ensejam o feixe de interesses autorizativos do manejo sindical da demanda.



Diante do exposto, rejeito a preliminar.



INTERESSE DE AGIR



O fato de alguns dos substituídos terem recebido o aumento não impede a demanda em face do interesse da categoria de que todos os empregados tenham atendidas as pretensões de reajustes. Veja-se que não está a verificação de interesse adstrita ao fato de que todos os substituídos tenham a pretensão atendida nos mesmos moldes, apenas menciona a lei que a origem do interesse deve ser comum, e interesse comum existe na medida em que a pretensão é de aplicação correta e eqüitativa de norma interna regulamentar aplicável a todos os empregados da ré.



No próprio bojo da alegação de interesse homogêneo existe, a fl. 117, demonstra o interesse da própria ré em ver solvida a demanda uma vez que menciona que não a falta da condição se daria porque inexistente previsão de concessão por aumento de mérito automática. Ora, tal questão somente poderá ser solvida em análise de fundo da decisão, ultrapassadas as questões preliminares e prejudiciais argüidas. A decisão única aumenta a segurança jurídica, diminui expectativas, beneficiando inclusive a ré que não se vê obrigada a litigar em diversos processos semelhantes.



Do ponto de vista do binômio – necessidade utilidade, a demanda prossegue.

Rejeito.



PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO



PRESCRIÇÃO



Alega o sindicato autor que em setembro de 1992 a ré editou a norma interna 30-04-00 fixando procedimentos para concessão de aumentos por mérito (f. 98). Prossegue aduzindo que a norma fixava reajuste salarial automático e deixava a critério avaliativo o interstício para efetivação. No entanto, a partir de 1996 a ré não mais promoveu avaliações e reajustes automáticos, passando a faze-los de forma subjetiva.

Ante a narrativa da inicial evidencia-se que a alegada lesão ao direito dos autores substituídos ocorreu em 1996 ante o descumprimento de norma regulamentar da ré com relação à totalidade dos empregados. Veja-se que já me manifestei pela prescrição em ações contra a ré postulando isonomia, todavia, para os casos em que o autor postulava o direito a participar de processo seletivo para o qual não cumpria os critérios da ré na época. Trata-se, agora, de situação diversa, ante a alteração unilateral não presente naquelas ações contra essa mesma ré.



Aqui, se trata de alteração unilateral protegida pelo artigo 468 da CLT e pelo princípio da não redução salarial. Assim, a pretensão à parcela encontra amparo em lei e, portanto, a prescrição é parcial, nos exatos termos do enunciado 294 do TST e 327 do TST.



Assim:

DIFERENÇAS DE SALÁRIO-PROMOÇÃO-PRESCRIÇÃO PARCIAL-NÃO SE APLICA O DISPOSTO NO ENUNCIADO Nº 294, DO C – TST, quando o pedido é de pagamento de diferenças de salário com base em promoções não concedidas. A irregularidade sustentada pelo autor não decorre de alteração do pactuado, mas do não cumprimento da norma interna do empregador. O pedido é de cumprimento da norma da empresa, de forma que a lesão surge em cada uma das oportunidades em que fazia jus à ascensão funcional e foi se renovando mês a mês em virtude do não pagamento do salário previsto para o nível da promoção. A prescrição incidente é parcial. (TRT 9ª R. – Proc. 00239-2002-003-09-00-0 – (04217-2004) – Relª Juíza Eneida Cornel – J. 12.03.2004).



Declara-se a prescrição das pretensões exigíveis anteriormente a 15 de dezembro de 1999 (OJ 204 SDI 1 do TST).



LITISPENDÊNCIA



Com razão a ré uma vez que o substituído JOÃO GABRIEL JUNIOR já move ação individual (fl. 595 e seguintes) e não requereu o benefício do artigo 104 da Lei 8078/90. Extinguo sem julgamento de mérito o processo com relação ao substituído JOÃO GABRIEL JUNIOR.



MÉRITO

NORMA REGULAMENTAR – SUPRESSÃO DA APLICAÇÃO A TODOS OS EMPREGADOS



Narrou o sindicato autor na inicial que em setembro de 1992 a ré editou a NI 30-04-00 fixando procedimentos para concessão de aumento por mérito a todos os empregados da companhia (avanço de nível). O conteúdo da norma está no documento a fls. 98 e seguintes dos autos. Aduz que previstas progressões por faixa salarial pelo critério de antiguidade, podendo, todavia, existir antecipação conforme avaliação de desempenho. Assim, por exemplo, um empregado com avaliação de desempenho superior teria diminuído o interstício temporal para a promoção. O período máximo, ou seja, para aqueles mal avaliados pela chefia, chegaria a 24 meses.



A partir de 1996, alegam, a ré não mais promoveu tais avanços de nível de forma unilateral, sendo que os critérios a partir de então passaram a ser feito por modo subjetivo e discricionário pelas chefias, afetando a garantia de reajuste prevista na regra interna.

A ré entende inicialmente que teve sua defesa cerceada. Não colhe a pretensão da ré de que, sendo 650 os substituídos e não sendo a situação de todos quanto aos pretensos avanços de nível idêntica, teria sua defesa impossibilitada. Ora, caso os 650 substituídos ingressassem com ação individual no mesmo momento a defesa da ré não seria facilitada, e a ré inclusive correria o risco de decisões diversas das quais teria que apresentar recurso em oito dias, assim, não vislumbro aumento da dificuldade material de defesa ante a proposta de ação coletiva. A ré é empresa de porte e possui qualificado quadro jurídico e administrativo. Da notícia da demanda a fl. 142 até a apresentação da defesa passaram-se mais de 30 dias, e por certo o juízo deferiria maior prazo para juntada de outros documentos caso postulado pela ré e em face da razoabilidade, assim, a alegação de que impossível fazer referência a todos os substituídos não poder ser óbice ao prosseguimento do processo.



Por outro lado, como já mencionado, não há que se exigir exata identidade entre a situação dos substituídos, que não uma origem comum de direito, e nesse ponto a meu ver a origem comum é estarem ou pretenderem estar sujeitos à idêntica norma emanada da ré. Se alguns dos substituídos tiveram as promoções corretas como alega a ré a fls. 173/174, tal fato poderá, em caso de condenação, ser alegado em execução para que a ré demonstre já ter cumprido eventuais parâmetros condenatórios naquele caso, como aliás analogicamente se dá com abatimento de parcelas já pagas. Outrossim, caso reste demonstrado o não cumprimento da norma para todos os substituídos, a decisão determinará o cumprimento, simplesmente, o que a ré poderá realizar e demonstrar posteriormente até ao autor, que dará quitação. Evidente que o juízo não chancelará enriquecimento ilícito em face de substituídos que já tenham tido a pretensão atendida, porém tal fato não afeta a origem comum do interesse demandado.

Pois bem. A defesa alega que a partir de 01.09.1996 no Acordo Coletivo de trabalho para o período 96/97, a cláusula que regulamentava a concessão de aumento, prevista no AC 95/96, foi eliminada, em face dos dispositivos que passaram a regulamentar gastos em empresas estatais e que promoveram a reavaliação da estrutura administrativa e organizacional de tais empresas.



A situação legal dos acordos coletivos em sociedades de economia mista é peculiar.

Nesses termos, destaco que a constituição garantiu a todos os servidores públicos o direito à sindicalização e à greve, mesmo aos servidores estatutários. Neste sentido, não está imune a críticas a decisão do Supremo que vedou seu direito à negociação coletiva, contrária à Convenção 151 da OIT, ao princípio da bilateralidade e à visão dualista de Estado, que não encontra ponto de realidade eis que todos os anos abrem-se as negociações entre os servidores e a administração pela busca de melhores condições de trabalho e reajustes salariais, seja por pressão de categorias seja por necessidade de organização da máquina estatal.



À par desta celeuma, no que diz respeito aos empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista, há, entretanto, totais condições de fomento à negociação de forma a reconhecer-se o sindicato como sujeito de direitos sustentando o exercício pleno da liberdade sindical.



O Decreto 908 de 31 de agosto de 1993 já fixava diretrizes para negociação coletiva de empregados de sociedade de economia mista.



A atividade econômica da administração pública pode ser desenvolvida na forma de serviço publico (artigos 21, XI e XII da CF) ou na forma de exploração direita para garantir os imperativos de segurança nacional ou relevante interesse coletivo (artigo 173) ou, ainda, em caráter monopolístico (artigo 177). Nesta classificação constitucional, Eros Grau distingue atividade econômica em sentido estrito e em sentido amplo, sendo a primeira exercida por particulares visando lucro e a segunda abrangendo esta e o serviço publico. Assim, o caput do artigo 173 indica hipóteses em que o Estado pode explorar diretamente atividade econômica, e o regime jurídico preconizado pelo artigo 173, § 1º , II, da Constituição Federal dispõe que a sociedade de economia mista está sujeita ao mesmo regime das empresas privadas.



Logo, aos empregados de tais empresas estende-se o direito do artigo 7º, XXVI, e a possibilidade de abertura de negociações coletivas com posterior ajuizamento de dissídio, ou seja, a empresa de economia mista ou empresa pública pode figurar como suscitada em dissídios coletivos, pode ser alvo de sentença normativa, pode estipular cláusulas sociais e cláusulas econômicas, tudo em conformidade com o regime das empresas de direito privado.



O Decreto 908/93 fixava diretrizes para as negociações de que participam as entidades estatais, prevendo que as cláusulas econômicas sejam objeto de novo ajuste à cada data base (artigo 2º) e sujeitando o acordo à autorização do Comitê de Coordenação das Empresas Estatais.



Todavia, tal decreto, em seu artigo 3º, dispunha que aumentos salariais estarão condicionados à melhoria do desempenho da empresa e à autorização expressa do Comitê de Coordenação das Empresas Estatais – CCE, que considerará ainda a DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA.



Cita a ré a Resolução 09/1996 do CCE – Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais, que prevê o limite de 1% da folha salarial quanto ao impacto anual de promoções por antiguidade e merecimento.



Resta saber se tais normas, impondo limites aos acordos entre sindicato e empresa, atingiriam a NR 30, editada em 92 e nesse prisma a resposta deve ser negativa, pois a norma adveio unilateralmente da ré e as alterações unilaterais posteriores somente poderiam atingir os empregados que tenha ingressado na empresa após a revogação da norma, nos termos dos artigos 7o, caput da CLT, artigo 468 da CLT e artigo 122 do CC/02.

A ré alega que o ACT a partir de 01.09.1996 a cláusula que regulamentava a progressão por mérito (fl. 104 cláusula 5a), foi eliminada justamente para atender os critérios normativos mencionados acima. Ocorre que, conforme já mencionado, desde 1993 existiam limites para a concessão de benefícios por acordo, e a norma havia sido mantida. Ainda, no ACT a fl. 755 simplesmente não há menção sobre a norma 30, ou seja, não existe revogação expressa ou fixação de outros critérios substitutivos, fato que se seguiu nas negociações seguintes.



Inexistiu, portanto, justificativa plausível para a alteração da norma aos empregados que já haviam sido por ela atingidos. Pondero ainda que se os critérios posteriores tivessem sido mais benéficos aos empregados, por certo não ingressaria o sindicato em juízo para obter diferenças salariais em face da alteração do pactuado, e a norma a fl. 690 e normas posteriores, de fato, previu fixação de critérios corporativos aos quais ainda poderão ser acrescidos outros critérios “locais” de cada Unidade (fl. 718), e a própria norma de 2003 reconhece que existiam empregados, na época, que não haviam tido aumentos há quatro anos ou mais. Ao revés, os critérios locais eram os únicos para a NR 30, nada mencionando sobre a atuação da gerência:



NR 30 cláusula 4.2 – compete ao órgão local de pessoal tomar as providencias com vistas à efetivação do pagamento de Aumento por Mérito.



Norma a fl. 690 e seguintes – compete ao gerente imediato a indicação do empregado para recebimento do aumento por mérito.



Anteriormente (fl. 730 cláusula 5a), os interstícios eram de no máximo 18 meses para concessão de aumento por mérito, e mais 6 meses em caso de contra indicação. A NR 30, portanto, fixou procedimentos, o que já demonstra a intenção da ré na época de criar sistema plurianual, pelos quais, no mínimo, a chance de receber um aumento de nível era substancialmente maior, pois bastava não ser avaliado no grupo de inferior desempenho, para garantir aumento em interstício de ao menos 2 anos.

A meu ver, portanto, a NR 30 era mais benéfica do que as posteriores, até porque a ré alega que a alteração deu-se por questões orçamentárias e, assim, pressupõe-se que a idéia posterior era corte de custos, e, portanto, corte de vantagens. Ignorou a ré, todavia, a impossibilidade de alterar a norma para os empregados atingidos.

Nesse sentido é a jurisprudência da corte superior trabalhista:



RECURSO DE REVISTA CONVERTIDO – AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO – COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – A reclamada estendeu o direito à percepção do auxílio-alimentação aos aposentados, por meio de norma interna, em 1975, e pagou o benefício, habitualmente, por quase 20 anos, o direito a ele, conseqüentemente, incorporou-se ao contrato de trabalho do empregado. Sua supressão não pode atingir os empregados antigos, admitidos antes da alteração unilateral promovida pelo empregador. A nova política da empresa aplica-se aos empregados contratados após o novo regulamento, não retroagindo para atingir os antigos contratos, sob pena de violação do art. 468 da CLT e contrariedade ao Enunciado nº 51 do TST. Entendimento cristalizado na OJ nº 250 da SDI/TST. Recurso de revista conhecido e provido, para deferir o pagamento de diferenças salariais decorrentes da integração da ajuda-alimentação. (TSTRR 62142 – 5ª T. – Relª Min. Conv. Rosita de Nazaré Sidrim NassarDJU 05.09.2003)



CEEE – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PAGO A TODOS OS EMPREGADOS, INDEPENDENTEMENTE SE EXERCIAM OU NÃO O LABOR EM CONDIÇÕES PERIGOSAS, COM APOIO EM NORMA INTERNA – REVOGAÇÃO POSTERIOR POR NORMA INTERNA – Decisão de Tribunal Regional do Trabalho que explicita que o reclamante, desenhista, não trabalhava em condições perigosas, mas, por força da Resolução 505/88, recebia o adicional de periculosidade, que previa o pagamento dessa parcela a todos os empregados, independentemente da exposição ou não à área de risco. A Resolução 100/90, que cancelou a Resolução 505/88, determinando o não pagamento do adicional de periculosidade aos trabalhadores que não trabalhavam em condições perigosas, não pode ser aplicada àqueles empregados que tinham direito ao pagamento da parcela em questão, já que, na hipótese, é irrelevante o nomen iuris atribuído no regulamento para pagamento do adicional sobre a remuneração. É que, nessa hipótese, não se trata de adicional de periculosidade, mas, sim, de remuneração e, como tal, uma vez estabelecida pelo empregador, não pode ser unilateralmente suprimida. A supressão somente deve atingir os trabalhadores admitidos após a revogação da norma. Incidência da Súmula nº 51 do TST e aplicação do contido no artigo 468 da CLT. Precedente do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (TSTRR 458990 – 1ª T. – Rel. Min. Conv. Aloysio Corrêa da Veiga – DJU 05.12.2003) – negritei.



As normas posteriores à NR 30, portanto, criaram critérios de avaliação cada vez mais rígidos e que beneficiavam com avanços de forma mais restrita e garantiram aumentos a menos empregados, o que condiz com a tese da inicial.



Veja-se que não fazendo as avaliações e não dando a chance aos avanços nos moldes da norma, a ré se sujeita a determinação de fazer as promoções em período fixado, eis que impossível retorno ao status anterior para reavaliação. Assim, determino que seja respeitado o interstício mínimo de 12 meses (artigo 247 do CC). Respeite-se o período prescrito.

Os empregados atingidos são somente aquele que, à época da edição da norma, já trabalhavam na empresa, inexistindo qualquer ressalva na norma quanto aos empregados do setor administrativo.



Para aumentos e promoções posteriores deverá ser retomada a avaliação da NR 30-04-00.

Deverá a ré pagar as diferenças salariais aos substituídos beneficiados, considerando ainda reflexos em férias, gratificação convencional, gratificação natalina, FGTS (8%), horas extras e diferenças de participação nos lucros (p.137 cláusula 1a pgfo único). A base de cálculo da parcela será composta do adicional de periculosidade, anuênio, adicional noturno e HRA.



Genérica a postulação quanto a vantagens pessoais e abonos, indefiro.

Deverão ser abatidos os valores decorrentes de outros aumentos salariais que comprovadamente decorram de promoções pelos critérios posteriores da ré.

JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.



Juros a partir do ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT, observados os demais critérios estabelecidos no art. 39, § 1º, da Lei 8177/91 e Enunciado n. 200 do C. TST. Quanto à correção monetária, determina-se a observância dos índices do mês subseqüente ao da prestação de serviços, apenas quanto aos salários. Quanto às demais parcelas, deverão ser observadas as regras próprias de pagamento.

RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS.



Nos termos do § 3º, do art. 114, da CF/88, a Justiça do Trabalho detém competência para determinar os recolhimentos previdenciários sobre as sentenças que proferir. Perfila-se do entendimento de que a competência estende-se igualmente aos recolhimentos fiscais.



Assim, autoriza-se à ré, no momento do efetivo pagamento aos substituídos, a retenção dos valores devidos à Previdência Social, observado o limite de contribuição. O cálculo deverá ser efetuado mês a mês, nos termos do § 4º, do art. 276, do Decreto 3048/99. Deverá a ré, de igual modo, comprovar os recolhimentos da parte que lhe compete.

Determinam-se, após o abatimento dos valores devidos ao INSS, os recolhimentos fiscais, cuja apuração levará em conta o total da condenação (regime de caixa), na forma da OJ n. 228 da SDI/TST. A base de cálculo dos recolhimentos fiscais contempla os juros de mora, em vista do disposto no caput, do art. 46, da Lei 8.541/92.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, decide a Vara do Trabalho de ARAUCÁRIA – PR, na ação movida pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE REFINAÇÃO, DESTILAÇÃO, EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO DO PETRÓLEO NOS ESTADOS DO PARANÁ E SANTA CATARINA – SINDIPETRO PR/SC, em face de PETROBRAS PETROLEO BRASILEIRO S A:



a) Preliminarmente: extinguir sem julgamento de mérito o processo com relação ao substituído JOÃO GABRIEL JUNIOR;



No mérito:



a) declarar a prescrição das pretensões exigíveis anteriormente a 15 de dezembro de 1999 (OJ 204 SDI 1 do TST).



b) declarar a nulidade da alteração promovida pela ré quanto alterou os critérios para avanço de nível aos empregados já contratados sob a égide da NR 30-04-00/00 de setembro de 1992.



c) condenar a ré a reimplementar os critérios da NR 30-04-00 aos empregados já contratados na época da edição da NR 30-04-00/00, concedendo aumento por mérito a cada interstício de 12 meses, respeitada a prescrição, no prazo de 60 dias após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa de R$ 5.000 (cinco mil reais), por dia de atraso na implantação, após intimada para fazê-lo, revertida ao sindicato autor.



d) condenar a ré a implantar em folha de pagamento as diferenças salariais vencidas e a vencer, apuradas em face da implementação da norma, respeitada a prescrição, no prazo de 60 dias após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa de R$ 5.000 (cinco mil reais), por dia de atraso na implantação, após intimada para fazê-lo, revertida ao sindicato autor.



Abatam-se os valores já decorrentes de promoções aos substituídos.



Tudo na forma da fundamentação.



A liquidação se dará da forma que melhor entender o juízo, em face das peculiaridades da fase posterior ao trânsito em ação coletiva, sendo certo que a ré deverá apresentar documentos para que se possibilitem os cálculos, bem como comprovar a implementação das obrigações de fazer.



Custas pela ré, no importe de R$ 4.000,00, sobre R$ 200.000,00, valor arbitrado, para fins de condenação.



Intimem -se as partes, eis que não intimadas do despacho a fl. 1046.





Cumpra-se. Nada mais.



Luciano Augusto de Toledo Coelho



Juiz do Trabalho

3 comentários:

  1. SAMUEL DO ROCIO ROCHA CARDOSOsegunda-feira, junho 14, 2010 9:49:00 AM

    ESTA SENTENÇA ALCANÇARIA OS DEMAIS FUNCIONARIOS DA EMPRESA AINDA QUE DE OUTRAS BASES? POSSO ENTRAR COM AÇÃO INDIVUAL ATRAVES DO SINDIPETRO AO QUAL SOU ASSOCIADO?

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  2. samuel do rocio rocha cardososegunda-feira, junho 14, 2010 9:55:00 AM

    favor responder a chave hmfk ou samueltigre@petrobras.com.br , minhas perguntas no comentario anterior.

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  3. Recomendo que V.S. consulte seu sindicato a respeito. Pelo que entendi essa sentença gera uma jurisprudência importante, e que por certo acabará tendo repercussão ( Se já não teve ou tem ) em toda a Petrobras, mas recomendo cautela, e averiguação junto ao seu Sindicato.

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