O "imparcial" de Curitiba, Sérgio Moro coleciona em sua trajetória uma série de abusos de autoridade e alguns crimes, de entre os quais o grampo telefônico da Presidente da República em exercício, Dilma Roussef e o respectivo vazamento seletivo da informação para a REDE BOBO DE TELEVISÃO. (Aquela do plin plin).
Mais recentemente o crime do "imparcial" de Curitiba, foi desrespeitar uma determinação de um desembargador do TRF-4 de Porto Alegre, Desembargador Rogério Favreto, que determinou a liberdade provisória de Lula. O Criminoso de Curitiba não respeitou a determinação superior, e determinou ao Superintendente da Polícia Federal de Curitiba que não cumprisse a ordem judicial.
Dessa forma incorreu em crime, despachando quando estava de férias opondo-se a uma ordem judicial de quem tinha competência para tal e era superior a si, e proferindo juízo de valor sobre a competência de uma instância superior.
Há também o rumoroso caso da apropriação de parte dos recursos desviados por meio da propina, por meio das delações premiadas que eram negociadas sob a perspectiva da diminuição das penas. Penas essas abusivamente dilatadas, objetivando obter delações que atingissem determinadas figuras que eram alvos da operação "LAVA JATO" sob a condição de diminuir as penas substancialmente, bem como a flexibilização das penas como a transformação dessas em prisão domiciliar por exemplo. Embutido nessas negociações estava o repasse para procuradores, juízes e o próprio Moro por meio da sua esposa, de parte do montante desviado. Como prêmio os proprietários de contas no exterior com recursos desviados por meio das propinas ficariam com uma parte delas. Segundo o doleiro Tacla Duran, denunciador do Esquema, o montante seria dividido por três, sendo 1/3 confiscado, 1/3 pago por baixo do pano para advogados, juízes e procuradores envolvidos no esquema, e o outro 1/3 poderia ficar em posse do infrator, agora como recursos limpos.
Esse esquema foi denunciado por Rodrigo Tacla Duran, doleiro da Odebrescht que não ficou satisfeito com essa extorsão e conseguiu fugir para a Espanha, país onde tem nacionalidade. Como na Espanha há necessidade de provas, as seguidas tentativas de prender e deportar para o Brasil o doleiro, não resultaram em êxito porque o Juiz Sérgio Moro ante o rumoroso caso, decidiu não leva-lo adiante.
247 - Em depoimento à Comissão de Direitos Humanos da Câmara, o ex-advogado da Odebrecht Rodrigo Tacla Durán declarou que todos precisam conhecer o lado obscuro de Sergio Moro. Entre outras críticas ao juiz da Lava Jato, o advogado apontou que o cerceamento ao direito de defesa é um dos métodos do magistrado.
Moro negou quatro vezes pedidos para que Tacla Duran fosse ouvido como testemunha do ex-presidente Lula. Entre os motivos apresentados, Moro alegou "endereço desconhecido" - a Justiça espanhola tem o endereço do advogado - e "custo muito oneroso" - sendo que o depoimento poderia ser feito como à Câmara, por vídeo conferência.
"Moro emite opinião contra réu. Isso é pré-julgamento que viola um princípio básico de direitos humanos, pois os julgamentos precisam ser técnicos, isentos e imparciais", disse Tacla Durán.
"O dr. Moro me ofendeu em rede nacional, ao vivo, me prejulgou e me condenou. Ele feriu a Lei da Magistratura também por não me ouvir como testemunha do presidente Lula", acrescentou.
"Desde 2016, quando me apresentei à força-tarefa da Lava Jato para dizer que era advogado da Odebrecht, sou tratado como criminoso. Nunca apresentaram provas contra mim. Aqui na Espanha já arquivaram acusações contra mim por falta de provas", prosseguiu o advogado.
“A operação Lava Jato se tornou um polo de poder político capaz de moer reputações, de destruir empresas e instituições. Digo isso com tranquilidade, pois jamais fui filiado ou militei em qualquer partido político”, declarou ainda.
Não faltou denúncias a Procuradoria Geral da República, Denúncias na tribuna do STF, feitas pelo ministro Gilmar Mendes, e até uma CPI no congresso, onde Rodrigo Tacla Duran foi ouvido diretamente da Espanha por vídeo conferência. Nada disso sensibilizou a Procuradora Geral da República a abrir uma investigação. Ao invés disso preferiu mover uma denúncia contra a presidente do PT Gleisi Hoffman e seu marido Paulo Bernardo por ter recebido recursos de 1 milhão da Odebresht via caixa 2 para sua campanha política em uma época em que Gleisi não tinha cargo eletivo. Tudo sem absolutamente nenhuma prova. Como consequência Gleisi que tem prerrogativa de fôro porque é Senadora da República foi julgada pelo STF na segunda turma e absolvida por unanimidade por falta de provas, com o voto inclusive do ministro Edson Fachin que joga na turma que pretende crucificar o PT. (Gleisi é Presidente nacional do PT).
O video aqui apresentado mostra um dos depoimentos de rodrigo Tacla Duran à CPI da comissão de direitos humanos do Congresso Nacional onde todo o esquema foi denunciado com fartas provas, pois Duran registrou os diálogos e colheu provas no Banco de Dados da Odebresht que permitiram inclusive avançar em outras conclusões sobre outros processos, mostrando manipulação de provas inclusive pela equipe dos procuradores e da Lava Jato.
Para corrigir a conduta de Juizes, existe um tribunal específico que é o CNJ. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, que deveria apreciar as PALHAÇADAS de Sérgio Moro, entretanto a "SINISTRA" CARMEM LUCIA recusa-se a pautar os casos contra Sérgio Moro. Não é só ela, mas alguns ministros do STF dão ampla proteção a Sérgio Moro, como o ministro Edson Fachin e o ministro Barroso. Entretanto existem aqueles que não o vêem com bons olhos.
Um desses é o ministro Gilmar Mendes e acredita-se que também Dias Toffoli e Ricardo Levandovsky como Também o ministro Marco Aurélio de Mello. Existem aqueles que não se pode aferir sua posição como é o caso de Rosa Webber e Celso de Melo, e os favoráveis seriam Carmem Lucia, Edson Fachin, Barroso, e Luiz Fux.
Entretanto a gestão da "SINISTRA" Carmem Lucia na presidência do STF está chegando ao fim e Dias Toffoli deve assumir. Espera-se então que este seja mais inflexível com as palhaçadas de Sérgio Moro e o mande estudar direito, porque esse parece ter inaugurado no Brasil uma nova constituição. A constituição de Curitiba, que parece muito com a constituição do Terceiro Reich de Adolf Hitler, já que condena sem provas, apenas por convicção e com o apoio da mídia, onde o Juiz faz o papel de ministério público, condenando e julgando ao mesmo tempo. E se provas não há, sobra convicções para se condenar quem se queira, culpado ou não.
Jornal GGN - O processo contra Sergio Moro por desrespeitar o desembargador Rogério Favreto, que mandou soltar Lula no último domingo (8), será apreciado durante a gestão de Dias Toffoli na presidência do Conselho Nacional de Justiça. Moro já possui uma reclamação disciplinar por ter vazado à imprensa áudio de conversa da ex-presidente Dilma Rousseff no exercício do mandato. Mas essa ação tem entrado e saído da pauta de julgamento do CNJ sob Cármen Lúcia.
Toffoli assumirá o CNJ em setembro próximo, quando também será alçado ao comando do Supremo Tribunal Federal. Segundo o Painel da Folha, o novo procedimento por desacato e suspeição no caso Favreto-Lula pode ser juntado com a ação por vazar grampo, segundo o Painel da Folha desta quarta (11). "Como o ex-presidente está no centro dos episódios, membros do CNJ dizem que nada os impede de unir as ações."
A reclamação contra Moro foi apresenta ontem, dia 10, pelos deputados do PT que assinam o habeas corpus de Lula, deferido por Favreto. Nas idas e vindas do ativismo judicial no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a ordem do desembargador de plantão acabou não sendo cumprida. Ele também virou alvo de reclamação no CNJ.
Os deputados do PT indicam que Moro "agiu de maneira atípica ao interromper as férias para despachar", "quebrou a hierarquia ao desqualificar a polêmica decisão de Rogerio Favreto" e "ao admitir ter acionado outros juízes do TRF-4", mostrou "ligação excessiva com o caso", dando margem à suspeição.
“Os comportamentos [de Sergio Moro], devidamente contextualizados, mais do que sugerem, evidenciam descumprimentos conscientes e voluntariamente ousados de decisões judiciais superiores, caracterizando abrupta extrapolação de sua própria competência e suspeição”, apontam os parlamentares.
Apesar dos feitos, a Folha diz que mesmo que o CNJ opte por punir o juiz, "os que apostam mais alto acham que o colegiado lançará no máximo uma advertência contra ele."
HISTÓRICO DE ABUSOS
Não é a primeira vez que Moro descumpre decisão de instância superior.
Na reclamação feita por Wadih Damous, Paulo Pimenta e Paulo Teixeira consta que, em 2014, o ministro do Supremo Tribunal Federal Teori Zavascki determinou a suspensão de todos os processos da Lava Jato, bem como dos mandados de prisão neles expedidos. Mas Moro não cassou as detenções.
Mesmo sabendo da ilegalidade de divulgar grampo com conteúdo que atinja a Presidência da República, Moro enviou o áudio à imprensa alegando "interesse público". Depois, limitou-se a pedir desculpas a Teori.
Moro também divergiu do Habeas Corpus concedido ao empresário Raul Schmidt pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região e ordenou que o ex-ministro da Casa Civil José Dirceu usasse tornozeleira eletrônica. Dia Toffoli repreendeu o magistrado de piso por determinar medida cautelar que nem o STF havia imposto. As duas decisões foram cassadas.
"Todos estes fatos, acrescidos de outras ocorrências no curso da operação ‘lava jato’, evidenciam o flagrante desrespeito do magistrado representado para com decisões de instâncias superiores, motivando, por mais de uma vez, em devidas reprimendas e pedidos de desculpas frente a desembargadores ou magistrados”, afirmam os deputados.
Há também o rumoroso caso da apropriação de parte dos recursos desviados por meio da propina, por meio das delações premiadas que eram negociadas sob a perspectiva da diminuição das penas. Penas essas abusivamente dilatadas, objetivando obter delações que atingissem determinadas figuras que eram alvos da operação "LAVA JATO" sob a condição de diminuir as penas substancialmente, bem como a flexibilização das penas como a transformação dessas em prisão domiciliar por exemplo. Embutido nessas negociações estava o repasse para procuradores, juízes e o próprio Moro por meio da sua esposa, de parte do montante desviado. Como prêmio os proprietários de contas no exterior com recursos desviados por meio das propinas ficariam com uma parte delas. Segundo o doleiro Tacla Duran, denunciador do Esquema, o montante seria dividido por três, sendo 1/3 confiscado, 1/3 pago por baixo do pano para advogados, juízes e procuradores envolvidos no esquema, e o outro 1/3 poderia ficar em posse do infrator, agora como recursos limpos.
Esse esquema foi denunciado por Rodrigo Tacla Duran, doleiro da Odebrescht que não ficou satisfeito com essa extorsão e conseguiu fugir para a Espanha, país onde tem nacionalidade. Como na Espanha há necessidade de provas, as seguidas tentativas de prender e deportar para o Brasil o doleiro, não resultaram em êxito porque o Juiz Sérgio Moro ante o rumoroso caso, decidiu não leva-lo adiante.
247 - Em depoimento à Comissão de Direitos Humanos da Câmara, o ex-advogado da Odebrecht Rodrigo Tacla Durán declarou que todos precisam conhecer o lado obscuro de Sergio Moro. Entre outras críticas ao juiz da Lava Jato, o advogado apontou que o cerceamento ao direito de defesa é um dos métodos do magistrado.
Moro negou quatro vezes pedidos para que Tacla Duran fosse ouvido como testemunha do ex-presidente Lula. Entre os motivos apresentados, Moro alegou "endereço desconhecido" - a Justiça espanhola tem o endereço do advogado - e "custo muito oneroso" - sendo que o depoimento poderia ser feito como à Câmara, por vídeo conferência.
"Moro emite opinião contra réu. Isso é pré-julgamento que viola um princípio básico de direitos humanos, pois os julgamentos precisam ser técnicos, isentos e imparciais", disse Tacla Durán.
"O dr. Moro me ofendeu em rede nacional, ao vivo, me prejulgou e me condenou. Ele feriu a Lei da Magistratura também por não me ouvir como testemunha do presidente Lula", acrescentou.
"Desde 2016, quando me apresentei à força-tarefa da Lava Jato para dizer que era advogado da Odebrecht, sou tratado como criminoso. Nunca apresentaram provas contra mim. Aqui na Espanha já arquivaram acusações contra mim por falta de provas", prosseguiu o advogado.
“A operação Lava Jato se tornou um polo de poder político capaz de moer reputações, de destruir empresas e instituições. Digo isso com tranquilidade, pois jamais fui filiado ou militei em qualquer partido político”, declarou ainda.
Não faltou denúncias a Procuradoria Geral da República, Denúncias na tribuna do STF, feitas pelo ministro Gilmar Mendes, e até uma CPI no congresso, onde Rodrigo Tacla Duran foi ouvido diretamente da Espanha por vídeo conferência. Nada disso sensibilizou a Procuradora Geral da República a abrir uma investigação. Ao invés disso preferiu mover uma denúncia contra a presidente do PT Gleisi Hoffman e seu marido Paulo Bernardo por ter recebido recursos de 1 milhão da Odebresht via caixa 2 para sua campanha política em uma época em que Gleisi não tinha cargo eletivo. Tudo sem absolutamente nenhuma prova. Como consequência Gleisi que tem prerrogativa de fôro porque é Senadora da República foi julgada pelo STF na segunda turma e absolvida por unanimidade por falta de provas, com o voto inclusive do ministro Edson Fachin que joga na turma que pretende crucificar o PT. (Gleisi é Presidente nacional do PT).
O video aqui apresentado mostra um dos depoimentos de rodrigo Tacla Duran à CPI da comissão de direitos humanos do Congresso Nacional onde todo o esquema foi denunciado com fartas provas, pois Duran registrou os diálogos e colheu provas no Banco de Dados da Odebresht que permitiram inclusive avançar em outras conclusões sobre outros processos, mostrando manipulação de provas inclusive pela equipe dos procuradores e da Lava Jato.
Para corrigir a conduta de Juizes, existe um tribunal específico que é o CNJ. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, que deveria apreciar as PALHAÇADAS de Sérgio Moro, entretanto a "SINISTRA" CARMEM LUCIA recusa-se a pautar os casos contra Sérgio Moro. Não é só ela, mas alguns ministros do STF dão ampla proteção a Sérgio Moro, como o ministro Edson Fachin e o ministro Barroso. Entretanto existem aqueles que não o vêem com bons olhos.
“Os comportamentos [de Sergio Moro], devidamente contextualizados, mais do que sugerem, evidenciam descumprimentos conscientes e voluntariamente ousados de decisões judiciais superiores, caracterizando abrupta extrapolação de sua própria competência e suspeição”, apontam os parlamentares, dizendo que, com essa violação, o juiz federal deve responder disciplinarmente.
Processo 0004996-41.2018.2.00.0000
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
WADIH DAMOUS, brasileiro, divorciado, advogado, inscrito na OAB/RJ sob o nº. 768-B e no CPF/MF sob o nº. 548.124.45787, com endereço profissional na Avenida Marechal Câmara, 160/1204, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20020-080; PAULO ROBERTO SEVERO PIMENTA, brasileiro, casado, jornalista, portador do documento de identidade nº. 20.243.238-22, inscrito no CPF sob o nº. 428.449.240-34, residente na Quadra 02, Conjunto 06, Casa 18, Lago Norte, Brasília/DF; e LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA, brasileiro, advogado, inscrito na OAB/SP sob o nº. 156.333; em conjunto com todos os demais signatários; nos termos do quanto dispõe a Constituição Federal em seu art. 103-B, § 5o, I c/c arts. 67 a 72, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, oferecer a presente
RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR
2
em face do Juiz Federal Sérgio Fernando Moro, magistrado integrante dos quadros da Subseção Judiciária da Justiça Federal de Curitiba/PR, em razão do clarividente e deliberado descumprimento de decisão judicial proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, consubstanciado nos fatos e fundamentos que passa a expor.
1. DOS FATOS – CONTEXTO DA PRESENTE RECLAMAÇÃO
A presente reclamação é manejada em razão de descumprimento de medida liminar concedida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos autos do habeas corpus nº. 502561440.2018.4.04.0000/PR, no dia 08 de julho de 2018.
No entanto, antes que se adentre ao mérito específico da referida violação à estrutura jurisdicional, é importante que se compreenda o questão conjuntural que a envolve, baseada no histórico dos atos abusivos praticados pelo representado, em especial no curso da denominada Operação Lava-Jato.
Pois bem.
Antes mesmo do início da referida operação, o representado já era conhecido dos tribunais superiores como desafeto ao direito de defesa.
No bojo do julgamento do HC 95.518/PR, são brilhantes as palavras do Exmo. Min. Celso de Mello, decano do Supremo Tribunal
3
Federal, cuja sapiência é notória, sobre o peculiar modo de atuação do Juiz Federal Sergio Fernando Moro:
“O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: Pareceme, em face dos documentos que instruem esta impetração e da sequência dos fatos relatados neste processo, notadamente do gravíssimo episódio do monitoramento dos Advogados do ora paciente, que teria ocorrido, na espécie, séria ofensa ao dever de imparcialidade judicial, o que se revelaria apto a caracterizar transgressão à garantia constitucional do “due process of law”.
(…)
V O T O
O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: Peço vênia para deferir o pedido e, em consequência, invalidar o procedimento penal, pois tenho por gravemente ofendida, no caso em exame, a cláusula constitucional do devido processo legal, especialmente se se tiver em consideração o comportamento judicial relatado na presente impetração.
Na realidade, a situação exposta nos autos compromete, segundo penso, o direito de qualquer acusado ao “fair trial”, vale dizer, a um
julgamento justo efetuado perante órgão do Poder Judiciário que observe, em sua conduta, relação de equidistância em face dos sujeitos processuais, pois a ideia de imparcialidade compõe a noção mesma inerente à garantia constitucional do “due process of law”.
São essas as razões que me levam a dissentir da corrente majoritária.
É o meu voto”.
(STF – 2ª t. – HC 95.518/PR – voto do Min. Celso de Mello – j. 28.05.13) (destques do original).
4
O representado, à época, determinou o monitoramento de advogados do réu, a fim de investir-se contra a tática defensiva. Este episódio, posteriormente reincidido, já dará ao Supremo Tribunal a exata noção do modus operandi do representado.
Logo ao início do curso da Operação Lava-Jato, no dia 18 de maio de 2014, o e. Ministro Teori Zavascki reconheceu a clara usurpação de competência praticada pela 13ª Vara Federal de Curitiba/PR, onde atua o representado, em relação ao Supremo Tribunal Federal, e deferiu medida liminar nos autos da Reclamação 17.623/PR.
No ato, o Pretório Excelso determinou a “suspensão de todos os inquéritos e ações penais relacionados pela autoridade reclamada, assim como os mandados de prisão nele expedidos” e a “remessa imediata de todos os autos correspondentes” ao Supremo Tribunal Federal.
Ipsis litteris:
“É certo que a jurisprudência Tribunal se adotado, mais recentemente, orientação no sentido dÉ{promover, sempre que possível, o desmembramento de inquérito, para manter sob sua jurisdição, em regra, apenas o que envolva autoridade com prerrogativa de foro, segundo as circunstâncias de cada caso
(lnq 3515 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 13/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJepso DIVULG 13-03-2014 PUBLIC 14-03-2014).
Todavia, essa orientação não autoriza que o próprio juiz de primeiro grau se substitua à Suprema Corte, promovendo, ele próprio, deliberação a respeito do cabimento e dos contornos do referido desmembramento”.
5
A decisão, que já reconhecera expressa violação de competência superior, também acabou sendo descumprida pelo representado, uma vez que este se recusou a efetivá-la na parte em que determina a suspensão de todos os mandados de prisão expedidos por si.
À época, foi feito uso de verdadeiro malabarismo jurídico, a fim de somente dar cumprimento à soltura do então reclamante, deixando de cumprir quanto a todos os demais particulares afetados por suas ilegais decisões.
Em outro episódio, fartamente veiculado e de notório conhecimento, o representado determinou e divulgou na mídia interceptação telefônica da Presidenta da República, a despeito de sua manifesta incompetência para tal.
Sua justificativa, absolutamente antijurídica, foi o “interesse público” no conteúdo das gravações.
Mesmo sabendo da impossibilidade de proceder neste sentido, não hesitou em violar o ordenamento constitucional, o que acabou por motivar grande parte dos pedidos de impeachment em face da ex-Presidenta.
Após a discussão sobre a ilegalidade das “provas”, limitou-se a se desculpar com o Ministro Teori Zavascki, em novo momento de violação de sua competência.
Veja-se trecho do ofício de excusas:
6
Ou seja, ainda que ciente da ilegalidade dos atos praticouos de qualquer maneira, a fim de gerar factoide político com gravíssimas consequências aos ordenamentos jurídico e institucional brasileiros.
Posteriormente, em mais um lamentável episódio, o representado também incidiu no descumprimento de uma decisão superior, ao determinar a manutenção da extradição de réu, mesmo ante concessão de habeas corpus pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com base em ordem proferida pelo Tribunal Europeu de Direitos Humanos (TEDH).
O representado, em sua ânsia acusatória, ousou divergir da ordem do tribunal regional, aduzindo suposta “incompetência” deste para assim proceder, em atuação semelhante ao mais recente desrespeito.
Suas decisões, interpretadas como verdadeiros atropelos às instâncias superiores e à jurisdição de outro país foram, por óbvio, revogadas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Após o vexatório imbróglio, o Paciente teve concedida ordem de habeas corpus pelo Poder Judiciário português.
Mais recentemente, outra malfadada intervenção do representado necessitou ser repreendida pelo Supremo Tribunal Federal.
7
Nos autos da Reclamação 30.245/PR, a 2ª Turma do STF concedeu, de ofício, ordem de habeas corpus para determinar a suspensão dos efeitos de acórdão condenatório em face de Paciente que estava sendo submetido à execução prematura de pena.
Nos termos do voto vencedor, de lavra do e. Ministro Dias Toffoli, as teses apresentadas em sede de recursos excepcionais guardam plausibilidade, de modo que podem, sobremaneira, interferir tanto em sua absolvição como no quantum de pena e regime prisional imposto, o que justifica a concessão do referido efeito suspensivo.
Veja-se:
[...]
8
O representado, contudo, mesmo comunicado sobre a suspensão da execução provisória e não sendo o magistrado responsável pela execução da pena, achou por bem determinar a instalação de tornozeleiras eletrônicas no réu, sob o argumento de que a ordem de soltura teria implicado em “retorno à situação anterior à segunda prisão”, ou seja, ao status de segregação cautelar, próprio dos requisitos dos artigos 312 e 319 do Código de Processo Penal.
Por óbvio, a decisão foi tida como manifestamente teratológica, e acabou motivando mais um pedido de desculpas do representado frente a ministro do Supremo Tribunal Federal, neste caso, o e. Ministro Dias Toffoli.
Veja-se trecho de ofício remetido nos autos da Rcl
30.425/PR:
Todos estes fatos, acrescidos de outras ocorrências no curso da Operação Lava-Jato, evidenciam o flagrante desrespeito do magistrado representado para com decisões de instâncias superiores, motivando, por mais de uma vez, em devidas reprimendas e pedidos de desculpas frente a desembargadores ou magistrados.
9
O panorama, ainda que não se refira ao mérito próprio da presente Reclamação, dá a exata noção do inconformismo pessoal do representado frente ao sistema jurídico brasileiro. O representado se sente tão poderoso que se convenceu de que pode descumprir – ou até mesmo revogar – decisões às quais é subordinado.
2. DA RECLAMAÇÃO – DETERMINAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO A DECISÃO JUDICIAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
No dia 08 de julho de 2018, o e. Desembargador Federal Rogério Favreto, em regime de plantão, deferiu medida liminar nos autos do habeas corpus nº. 5025614-40.2018.4.04.0000/PR, para suspender os efeitos da execução provisória da pena imposta ao Paciente, reconhecendo os constrangimentos ilegais a ele impostos.
A decisão, que foi prolatada às 09h:05min, determinou a imediata comunicação e cumprimento do alvará de soltura à Superintendência da Polícia Federal em Curitiba/PR, nos seguintes termos:
10
O alvará de soltura do paciente foi expedido pontualmente
às 09h:14min.
Ou seja, em momento algum o e. Desembargador Federal vinculou o cumprimento do alvará de soltura ao juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR, até porque, a ordem havia sido concedida em razão de uma série de omissões ilegais praticadas pelo juízo da 12ª Vara Federal, responsável pela execução provisória da pena.
Contudo, sequer seria necessário este debate, uma vez que, obviamente, inexiste qualquer tipo de submissão de decisão superior ao crivo de magistrado de primeiro grau – ainda mais quando este não tenha sequer sido comunicado para dar cumprimento à ordem.
Mesmo diante deste quadro, o representado, três horas após o deferimento da liminar, tempo mais que hábil para cumprimento
11
de ordem de soltura, surpreendentemente determinou seu descumprimento, sob o argumento de que não teria “poderes para autorizar a soltura [do paciente]”.
Ora, Excelência, por óbvio!
A soltura já havia sido determinada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, instância imediatamente superior ao representado, de modo que não havia que se falar em “autorização” deste.
Bastava o cumprimento que, conforme exposto, diretamente pela Polícia Federal, com fulcro nos termos da decisão liminar. Em nenhum momento seria necessária à intervenção do representado.
Porém, não é só. A sequência de ilegalidades praticadas pelo representado para impedir o cumprimento da ordem superior não para por aí.
Além de não ser a autoridade coatora cuja decisão a liminar cassou – conforme exposto, se deu em face de atos da 12ª Vara Federal, e não da 13ª – o magistrado representado encontrava-se de férias no ato do deferimento da liminar.
Conforme provimento interno do TRF41, o representado iniciou o gozo de suas férias do dia 02/07/2018 ao dia 31/07/2018 1:
1 https://www2.trf4.jus.br/trf4/upload/editor/shk_relatoriolotacaojurisdicaodemagistrados_67. pdf
12
Desta forma, por óbvio extrai-se que o referido juiz federal, não se encontrava em jurisdição no dia 08/07/2018, não podendo, também por esta razão, praticar qualquer ato jurisdicional para tal.
O magistrado de plantão, segundo o provimento interno da Justiça Federal de Curitiba/PR, era o e. Juiz Federal Vicente de Paula Ataíde Júnior2:
De igual modo, se alguma providência fosse necessária ser adotadas pelo juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR – o que já se demonstrou que não, por mais de uma razão – não seria o representado o responsável por dirimir qualquer questão, e sim o (a) Juiz (a) Federal substituto (a), que assume as funções na ausência do titular.
Assim sendo, por óbvio, mesmo que o juiz federal Sérgio Fernando Moro estivesse ativo, fora do período de férias, jamais seria deste a competência para dirimir qualquer questão no caso em apreço, ainda mais em regime de plantão.
2 https://www.jfpr.jus.br/naj/plantao.php
13
É sabido que a jurisprudência rechaça a possibilidade de despacho de magistrado em período de férias, entendendo este fator como clara demonstração de suspeição do juiz prolator perante o jurisdicionado.
Vejamos:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTIGOS 33 E 35, COMBINADOS COM O ARTIGO 40, INCISOS III E V, TODOS DA LEI 11.343/2006). SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ QUE SE ENCONTRAVA EM GOZO DE FÉRIAS E QUE JÁ HAVIA SIDO REMOVIDO PARA OUTRA VARA DA MESMA COMARCA. INCOMPETÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. De acordo com o princípio da identidade física do juiz, que passou a ser aplicado também no âmbito do processo penal após o advento da Lei 11.719, de 20 de junho de 2008, o magistrado que presidir a instrução criminal deverá proferir a sentença no feito, nos termos do § 2º do artigo 399 do Código de Processo Penal.
2. Em razão da ausência de outras normas específicas regulamentando o referido princípio, nos casos de convocação, licença, promoção ou de outro motivo que impeça o juiz que tiver presidido a instrução de sentenciar o feito, por analogia - permitida pelo artigo 3º da Lei Adjetiva Penal -, deverá ser aplicado subsidiariamente o contido no artigo 132 do Código de Processo Civil, que dispõe que os autos passarão ao sucessor do magistrado. Doutrina. Precedente.
3. No caso em apreço, não obstante já estivesse em vigor o § 2º do artigo 399 do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei 11.719/2008, quando proferida a sentença, o Juiz de Direito encontrava-se em gozo de férias regulamentares, e já havia sido removido da 3ª Vara de Tóxicos de Belo Horizonte/MG, para a 2ª Vara de Família da mesma comarca.
4. Assim, na hipótese vertente, conquanto tenha sido o responsável pela instrução do feito, o Juízo que proferiu a
14
decisão condenatória, tanto em razão das férias, como também em virtude da remoção, não era mais o competente para se manifestar sobre o mérito da ação penal, já que, nos termos do artigo 132 do Código de Processo Civil, o juiz que presidiu a instrução, mas que por qualquer motivo esteja afastado, não proferirá sentença, devendo encaminhar os autos ao seu sucessor. 5. Constatada a incompetência do Juízo prolator do édito repressivo, cumpre reconhecer a nulidade da sentença prolatada nos autos, devendo outra ser proferida pela autoridade judicial competente.
6. Anulada a condenação, restam prejudicados os demais pedidos formulados no mandamus.
7. Ordem concedida para anular a sentença condenatória proferida contra o paciente, devendo outra ser prolatada pelo Juízo competente.
(STJ. HC 184.838/MG. Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma. Julgado em 04/08/2011. Publicado DJe em 25/08/2011).
Ou seja, o eg. STJ muito bem reconhece que, fora uma densa mácula de suspeição, inexistem quaisquer razões para que um magistrado de férias despache em processo que não se encontra sob sua jurisdição, ao ponto de ensejar nulidade do decreto condenatório.
No caso em tela, o quadro é ainda mais grave. O representado, repisa-se, não se encontrava em atuação e não necessitava dar qualquer autorização para que a ordem emitida pelo eg. TRF4 fosse cumprida.
Sua atuação se deu exclusivamente no sentido de obstar o cumprimento da ordem, absolutamente fora das balizas do ordenamento processual e da divisão das instâncias ordinárias.
15
A decisão, que condicionou o cumprimento e submeteu a matéria à cognição do Desembargador Federal João Pedro Gebran Neto, representou praticamente um “recurso” do magistrado de primeiro grau em face da liminar, concedendo-se até um maquiado efeito suspensivo a tal. Tudo isto feito de ofício, sem qualquer provocação do Parquet federal.
Além de tudo, como se já não fossem suficientes as arbitrariedades e desrespeitos aqui narrados, há informações veiculadas pela imprensa que dão conta de que o representado e a Polícia Federal “se articularam para manter Lula preso”:
Instantes após ir ao ar, a manchete foi atualizada para “Bastidores: as idas e vindas na PF sobre a ordem para libertar Lula”, e no presente momento pode ser acessada por meio do link https://oglobo.globo.com/brasil/bastidores-as-idas-vindas-na-pf-sobreordem-para-libertar-lula-22865802.
No corpo da matéria, é narrada uma verdadeira saga protagonizada pelo representado para, antes mesmo do próprio proferimento de sua ilegal decisão, impedir o cumprimento da liminar.
16
Há registro de uma ligação do representado ao Delegado Federal Roberval Ré Vicaldi, por volta das 10h da manhã. Relembre-se: a decisão aqui referida foi proferida às 12h:05min.
Vejamos:
Segundo os termos da notícia, o Delegado Federal ponderou – acertadamente – que a decisão do reclamado de nada teria validade, frente à liminar concedida pelo TRF4, instância superior.
Contudo, os abusos do reclamado para obstaculizar o cumprimento da ordem teriam ensejado uma comunicação dos “superiores” do Delegado, que determinaram o descumprimento da decisão, priorizando a conduta do magistrado de primeiro grau:
17
Ainda mais surpreendente é o fato narrado em seguida, que dá conta de que o representado teria pedido para “segurar a decisão”, uma vez que o “relator da Lava-Jato [...] se manifestaria pela manutenção da prisão de Lula”.
Ou seja, a notícia jornalística dá conta de um verdadeiro conluio de ações e interesses, capitaneados pelo ora representado, no sentido de que se desrespeitasse e descumprisse a decisão proferida pelo TRF4.
De maneira clara, qualquer tipo de reconsideração ou cassação somente poderia se dar pelas vias ordinárias, quais sejam, recursos ou posterior decisão colegiada da 8ª Turma do TRF4.
Como demonstrado, porém, no bojo da presente inicial, não parece ser este o trâmite regular de decisões no âmbito da denominada Operação Lava-Jato, onde decisões superiores favoráveis a réus ou investigados – e somente as favoráveis – ainda precisam passar pelo crivo do magistrado reclamado, para que, somente após, possam ser efetivadas e cumpridas. O quadro fático beira o absurdo.
Instado a se manifestar sobre o ocorrido, o e. Ministro Marco Aurélio de Mello, do Supremo Tribunal Federal, declarou que o representado agiu absolutamente fora da lei para impedir o cumprimento da soltura do paciente do HC 5025614-40.2018.4.04.0000/PR.
18
“Decisão judicial, cumpra-se!”. Parece óbvia a declaração do e. Ministro Marco Aurélio sobre a atitude do representado, mas no caso da referida operação policial, nada é tão seguro juridicamente.
O fato é que se trata de juiz que trabalha com uma extensão constante de seus próprios poderes, na linha jurídica do "ver se cola". E, diante destas sucessivas extensões, age como se uma unidade procedimental tivesse o poder de contrariar a midiática sentença de que "a lei é para todos".
No caso concreto, sua ilegal decisão colou, e o paciente beneficiário de ordem de habeas corpus acabou por não ser solto.
É chegada a hora de ser responsabilizado por seus atos, absolutamente afrontosos à jurisdição e ao sistema normativo como um todo, a fim de que se mantenham intactas as bases do ordenamento jurídico e a própria estrutura da Pirâmide de Hans Kelsen, ensinada nas universidades como basilar modelo normativo.
3. DOS FUNDAMENTOS
Dispõe o inciso I do art. 35 da Lei Orgânica da Magistratura (Loman, LC no 35/1979) ser dever de todo magistrado: “cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão as disposições legais e atos de ofício”.
Não se cuida de regra de conduta secundária ou facultativa, senão de autêntico dever jurídico, compreendido a partir de duas imposições, quais sejam: (i) da obrigatoriedade e (ii) da proibição. O magistrado é obrigado a cumprir e fazer cumprir com exatidão as
19
disposições constitucionais e legais, bem como lhe é imposto abster-se de impedir o seu exato cumprimento.
Portanto, todo magistrado, entre os quais o representado, está obrigado a cumprir e a fazer cumprir, serenamente e com exatidão, “as disposições legais”, com destaque para: os princípios constitucionais, as regras processuais, regimentais e as decisões superiores.
Uma vez conscientemente violados esses modais deontológicos, haverá o magistrado infrator de responder disciplinarmente.
O Código de Ética da Magistratura, em seu art. 1o impõe ao magistrado, entre outros princípios éticos, atentar-se à “prudência” e à sua devida “imparcialidade”. Em seu art. 2º, o referido diploma legal impõe o cumprimento e o respeito ao princípio da legalidade, a partir da primazia da Constituição, para o fortalecimento das instituições e a construção de uma sociedade democrática.
As narrativas aqui expostas evidenciam atitudes do representado ofensivas ao princípio da legalidade e à força normativa das decisões judiciais, que devem estar adstritas tão somente ao exato cumprimento das regras legais e regimentais. A sua respectiva atuação judicial espelha ausência de serenidade, de imparcialidade e de prudência3 exigidas de um magistrado, além de refletir postura pouco 3 Art. 24. O magistrado prudente é o que busca adotar comportamentos e decisões que sejam o resultado de juízo justificado racionalmente, após haver meditado e valorado os argumentos e contra-argumentos disponíveis, à luz do Direito aplicável.
Art. 25. Especialmente ao proferir decisões, incumbe ao magistrado atuar de forma cautelosa, atento às consequências que pode provocar.
20
zelosa com os valores democráticos necessários ao fortalecimento institucional de uma Justiça efetivamente justa.
Os comportamentos, devidamente contextualizados, mais do que sugerem, evidenciam descumprimentos conscientes e voluntariamente ousados de decisões judiciais superiores, caracterizando abrupta extrapolação de sua própria competência e suspeição.
Destaca-se, ainda, não haver qualquer espaço para interpretações jurídicas variáveis, uma vez que referentes e dirigidas a comandos normativos claros quanto ao seu alcance e finalidade.
Os atos imputados ao representado refletem condutas incompatíveis àquelas exigidas de um magistrado sereno, imparcial, prudente e atento as disposições constitucionais, legais e regimentais.
Nesse contexto, passa-se aos pedidos.
4. DOS PEDIDOS
A presente Reclamação Disciplinar segue acrescida da lista de todos os assinantes da mesma, ao final desta petição inicial.
Em razão de todos os atos atentatórios a decisões superiores praticados pelo representado, configurada está, nos termos dos artigos 67 e seguintes do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça (RICNJ), a evidência de possível infração disciplinar, de forma Art. 26. O magistrado deve manter atitude aberta e paciente para receber argumentos ou críticas lançados de forma cortês e respeitosa, podendo confirmar ou retificar posições anteriormente assumidas nos processos em que atua.
21
que se requer seja instaurado o competente Processo Administrativo Disciplinar, a fim de julgar e processar os fatos aqui colacionados.
Compreendendo-se necessária a apreciação de quaisquer outros documentos e/ou decisões referentes ao trâmite dos processos aqui mencionados, registra-se que os mesmos se encontram acessíveis por meio do portal eletrônico da Justiça Federal do Paraná (Ação Penal nº. 5046512-94.2016.4.04.7000/PR e Exec. Penal Prov. 501441133.2018.4.04.7000/PR) e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (HC nº. 5025614-40.2018.4.04.0000/PR e Processo nº. 502563516.2018.4.04.0000).
Caso se entenda não estarem devidamente comprovadas as atitudes temerárias e ilegais do representado, requer seja determinada a instauração de sindicância para apurar e coletar provas acerca do narrado, na forma do artigo 60 e seguintes do RICNJ.
Nestes termos, Pedem deferimento.
Brasília/DF, 10 de julho de 2018.
WADIH DAMOUS
OAB/RJ 768-B
PAULO ROBERTO SEVERO PIMENTA
RG nº. 20.243.238-22
LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA
OAB/SP 156.333
ASSINAM A PETIÇÃO TAMBÉM...
1 Fernando Fernandes Advogados 2 Albanir de Arede Silva 3 Karla Macena 4 Alexandre Gustavo Melo Franco de Moraes Bahia MG83920 5 Liana Carleial 6 Paula Ravanelli Losada 128758 7 Veronica Salustiano 6347 8 Maria da Glória Moreira Pinto 9 Henrique Rabello de Carvalho 150448 RJ 10 Carina Silva 86559 11 Rodrigo Frateschi SP 194314 12 Oberdan Moreira Elias 164578 13 Daiana Tatit Kurtz 14 Suely Muniz 15 Bruno Rodrigues Cesar de Assis Alves OAB/RJ 189582 16 Eduardo Piza Mello 17 Antônio Guilherme Rodrigues de Oliveira 7088 OAB/CE 18 Magda Barros Biavaschi 298296 19 Marcio Tenenbaum 45099 20 Vanessa patriota da fonseca 21 Felipe Pante Leme de Campos 26854 CE 22 Gustavo Vaz Porto Brechbühler 116901 23 Gabriel de Alencar Machado 159422 24 Jânio Pereira da Cunha 16.079‐CE 25 Jaqueline Moreira Pizzotti Minervino RJ 110821 26 Daniela De Saboya Perina 27 Raquel Mattes 28 Izabella Hernandez Borges 327697 29 Fernando Tristão Fernandes 49344 30 Renata Moreira 31 Marceli Amaral 32 Maria Cristina Navarro de Campos 33 José Maria dos Santos Vieira Junior 8762 34 Breno de Carvalho Monteiro 214580 35 Ana Lucia Marchiori 231020 36 Anna Ly 37 Stan Alves 38 Margarida Castanheira 363698 39 Rogério Zeidan 111.409 40 Paulo Siqueira 41 Bruno Brasil de Carvalho 9665 42 Gustavo 43 Neilson de Oliveira Gaia 44 Dr. Fernando Augusto Fernandes 45 Dr. Nilson Paiva 46 Jose Fideles
47 Dra. Rafaela Otero 48 Dr. Rodrigo Amaral 49 Roseanne Britto 21903 50 Camila Paiva 51 Maria do Socorro Gonçalves Barbosa 52 Deborah Luise 53 Dr. Wagner Gusmão 54 Monica Andrade 55 Dr. Ricardo Barbosa 56 Dr. Raphael Pitta 57 Dra. Cristina Lima 58 Danilo Augusto Sá Barreto de Miranda PE 38.827 59 Cecilia Maria Bacellar Sardenberg 60 Dr. Douglas Lemelle 61 Yvonne de Oliveira Morozetti 89331 62 Fernanda Martines 63 Paulo Bides 64 Franciane de Oliveira Guedes OAB/MG 72.401 65 Denise Vilardo 66 Suzana Martins 67 Namir Martins 68 Dr. Guilherme Marchioni 69 Catarina Gewehr 70 Dr. Otávio Bazaglia 71 Marcus Flávio Medeiros Mussi 125786 72 Dr. José Rodolfo Bertolino 73 Maria de Fátima Sousa Lima 0 74 Dr. Renato Reis Aragão 75 Betina Teixeira 76 Ivanete Hammes 77 Cristiane CR 78 CAMILA BON 214205 79 Fagner Magalhães de Mesquita 80 Cícero paulo dos santos 81 Selma Cesar 82 Ione Goncalves 83 Antônio Mentor de Mello Sobrinho 84 Rejane Luthemaier 35496 85 Vilma Porto 86 Pedro Teixeira Diamantino 18936/BA 87 Denise da Veiga Alves 24399 88 laura oliveira vidon 96525 89 Carmen Da Costa Barros OAB/RJ 41099 90 Jovino Amancio de Moura Filho jamfilho@dae.ufla.br 91 Jorgiana Paulo Lozano 331.044 92 Joana D'arc de Sales Fernandes Jordão OAB‐PE 28839 93 Déborah Souza Alves Delfim 135502
94 Vanessa Araújo de Oliveira Lima 15.478 PB 95 Cláudio Luiz dos Santos Beirão 3347 AL 96 Carlos Daniel Gomes Toni 188742 97 Norma Vaz de Moura 98 Sebastian Martins 99 Leonardo Isaac Yarochewsky 47899 100 Eroni Liane Kurrle Fronza 101 Osvaldo Luis Martins de Castro 102 efrain Francisco dos Santos 63034 103 manuelito de sousa reis jr 214838 RJ 104 Fatma Menezello Thorlay gomes 105 Bernardo Boris Vargaftih 106 Emidio Castro Rios de Carvalho emidio.rios@gmail.com 107 Carolina Alvarenga Turini 108 Michele dos Santos OAB/RS 86.762 109 Roberto Tardelli 353390 110 Lili Reis 368144 OAB/SP 111 cleidinho teled 112 Fábio Emilio 113 Wanderley Vieira dos Santos 114 Eduardo Batista de Rezende 115 Luciana Inocêncio 116 Meirivone Ferreira de Aragão 2218 117 ELSON DE SOUSA DIAS 118 Cláudia Glória Gontijo 118683 119 Silvia Maria Freire de almeida 90680 120 #NOME? 121 Ana Amália Pedroso Curtarelli 122 Leandro Aguiar de Sousa 123 Clebson Augusto Martins 124 Karla Vannessa 9204 Se 125 RICARDO MESSIAS QUEIROZ 126 Juliana Dudkiewicz Romeiro Viana 109047 127 Clivia Rodrigues Mendonça Senhores dirigentes 128 Rita Teles 129 Lívia Rodrigues Freitas 130 Sandra De Pra de Oliveir 131 Edmilson Todeschini 31344 132 Fábio Santos da Silva 190202/SP 133 Luciana Santos Silva 134 Luiz carlos Jorge romeiro 135 Selma Correia Feitoza 136 Adelson Peçanha Novaes 137 Darlene Terzi dos Anjos Afonso 138 Gesner Andrade Nery 27356 Ba 139 roberto daud robertodaud@gmail.com 140 Leina Maria Glaeser Pr 40995
141 Virginia Bahia 142 Ana Lula da Silva 143 Ângela Maria Nascimento Morais 144 Geny Dias Corrêa 145 ANTÔNIO DE SOUSA MACÊDO JÚNIOR 2291/PI 146 Fábio de Oliveira Ribeiro 107642 147 Adriana Nery Rubens 148 Adriana Gerizani 149 Suzana Elisa Friedrich 150 Leda Maria Paulani 151 Leandro Brito Lemos 44789 152 Rosângela de Fátima Pereira 153 ROSA COSTA CANTAL 256672 154 Cynara Monteiro Mariano 12949 155 Jussara Tânia Silva Moreira 156 Paulo de Souza Mendes 157 Elisabetta Santoro 158 Nilza Aparecida de Oliveira 159 Waldiney Ferreira Guimaraes 255286 160 Eduardo Peres Pereira 75330 161 Marucia de Araújo Cabral 162 Amanda Augusta Viana Moura 16817 163 Giselle Flügel Mathias Barreto 164 Denise Campos da Silva 165 Clara Judith Pinon Rodriguez Nabeshima 166 JOANA DE SOUZA MACHADO 119428 167 Leticia Taulois Campos 168 marcio fernandes da silva 184777 169 Eduardo Rodrigues Martins 170 Maria Ines Oliveira bodanese 171 Sandro Friedrich 172 Mariana Dantas Turino de Miranda 52.548 DF 173 Áurea Regina Guimarães Tomasi 174 Nasser Ahmad Allan 28820 175 Ana Morozetti 176 Fabrícia Padilha Cardoso Tavares 218013 177 Marina Luce de Carvalho 178 Arianne Nery 169951 179 Simone Viana simonevianas@hotmail.com 180 Antônio Da Nóbrega Santos 181 Jaime Luiz 41174 PE 182 VERA LUCIA JURSYS 183 Ivo Siurumiki Ribas Junior 53335 184 Iris D Romeiro 185 Célia Regina de Freitas 186 Maria Luiza Alencar Mayer Feitosa 3841 PB 187 Teresa Pereira
188 Marlene Strapasson 189 JOSE ANTONIO GALO 190 MARIA CARMEN MACHADO ARROIO mcm.arroio@gmail.com 191 Luciana Fernandes 192 Andréa Gomes da Silva gomesa28@gmail.com 193 Francisco Ricardo Martins 194 Guile Soares Silveira Bueno 195 Edilson Oliveira do Nascimento 196 Marcos vixtor correia de mello e mello 197 Humberto Soeiro Pinto 198 Nina Herrmann 199 Alice Grant Marzano 200 Roberta Gois de A. Mendonça 4138 201 Jaqueline 202 Anna karla SantosCosta 203 Jose Roberto Araujo 204 VANDA HELENA LOUREIRO vandagepla@gmail.com 205 Rose Castilhano 206 Sandra Marcellino 207 Silvania Anizio da Silva 185484 208 Galerio Máximo Carvalho Costa 35578BA 209 Stefanie Michelle pinto Vidal 210 Lisiane Ev 211 Ilídia Aparecida da Silva de Menezes 84142 212 Gustavo Fonseca de Moraes MG 55.550 213 Airton jacques ferraz 17182 214 Eva Oliveira 215 Ricardo Ramos dos Santos 216 Eduardo Scotti Debaco 217 Kergi Mateus 218 Patrícia Faria de Sá patydesigner@gmail.com
Processo 0004996-41.2018.2.00.0000
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
WADIH DAMOUS, brasileiro, divorciado, advogado, inscrito na OAB/RJ sob o nº. 768-B e no CPF/MF sob o nº. 548.124.45787, com endereço profissional na Avenida Marechal Câmara, 160/1204, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20020-080; PAULO ROBERTO SEVERO PIMENTA, brasileiro, casado, jornalista, portador do documento de identidade nº. 20.243.238-22, inscrito no CPF sob o nº. 428.449.240-34, residente na Quadra 02, Conjunto 06, Casa 18, Lago Norte, Brasília/DF; e LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA, brasileiro, advogado, inscrito na OAB/SP sob o nº. 156.333; em conjunto com todos os demais signatários; nos termos do quanto dispõe a Constituição Federal em seu art. 103-B, § 5o, I c/c arts. 67 a 72, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, oferecer a presente
RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR
2
em face do Juiz Federal Sérgio Fernando Moro, magistrado integrante dos quadros da Subseção Judiciária da Justiça Federal de Curitiba/PR, em razão do clarividente e deliberado descumprimento de decisão judicial proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, consubstanciado nos fatos e fundamentos que passa a expor.
1. DOS FATOS – CONTEXTO DA PRESENTE RECLAMAÇÃO
A presente reclamação é manejada em razão de descumprimento de medida liminar concedida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos autos do habeas corpus nº. 502561440.2018.4.04.0000/PR, no dia 08 de julho de 2018.
No entanto, antes que se adentre ao mérito específico da referida violação à estrutura jurisdicional, é importante que se compreenda o questão conjuntural que a envolve, baseada no histórico dos atos abusivos praticados pelo representado, em especial no curso da denominada Operação Lava-Jato.
Pois bem.
Antes mesmo do início da referida operação, o representado já era conhecido dos tribunais superiores como desafeto ao direito de defesa.
No bojo do julgamento do HC 95.518/PR, são brilhantes as palavras do Exmo. Min. Celso de Mello, decano do Supremo Tribunal
3
Federal, cuja sapiência é notória, sobre o peculiar modo de atuação do Juiz Federal Sergio Fernando Moro:
“O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: Pareceme, em face dos documentos que instruem esta impetração e da sequência dos fatos relatados neste processo, notadamente do gravíssimo episódio do monitoramento dos Advogados do ora paciente, que teria ocorrido, na espécie, séria ofensa ao dever de imparcialidade judicial, o que se revelaria apto a caracterizar transgressão à garantia constitucional do “due process of law”.
(…)
V O T O
O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: Peço vênia para deferir o pedido e, em consequência, invalidar o procedimento penal, pois tenho por gravemente ofendida, no caso em exame, a cláusula constitucional do devido processo legal, especialmente se se tiver em consideração o comportamento judicial relatado na presente impetração.
Na realidade, a situação exposta nos autos compromete, segundo penso, o direito de qualquer acusado ao “fair trial”, vale dizer, a um
julgamento justo efetuado perante órgão do Poder Judiciário que observe, em sua conduta, relação de equidistância em face dos sujeitos processuais, pois a ideia de imparcialidade compõe a noção mesma inerente à garantia constitucional do “due process of law”.
São essas as razões que me levam a dissentir da corrente majoritária.
É o meu voto”.
(STF – 2ª t. – HC 95.518/PR – voto do Min. Celso de Mello – j. 28.05.13) (destques do original).
4
O representado, à época, determinou o monitoramento de advogados do réu, a fim de investir-se contra a tática defensiva. Este episódio, posteriormente reincidido, já dará ao Supremo Tribunal a exata noção do modus operandi do representado.
Logo ao início do curso da Operação Lava-Jato, no dia 18 de maio de 2014, o e. Ministro Teori Zavascki reconheceu a clara usurpação de competência praticada pela 13ª Vara Federal de Curitiba/PR, onde atua o representado, em relação ao Supremo Tribunal Federal, e deferiu medida liminar nos autos da Reclamação 17.623/PR.
No ato, o Pretório Excelso determinou a “suspensão de todos os inquéritos e ações penais relacionados pela autoridade reclamada, assim como os mandados de prisão nele expedidos” e a “remessa imediata de todos os autos correspondentes” ao Supremo Tribunal Federal.
Ipsis litteris:
“É certo que a jurisprudência Tribunal se adotado, mais recentemente, orientação no sentido dÉ{promover, sempre que possível, o desmembramento de inquérito, para manter sob sua jurisdição, em regra, apenas o que envolva autoridade com prerrogativa de foro, segundo as circunstâncias de cada caso
(lnq 3515 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 13/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJepso DIVULG 13-03-2014 PUBLIC 14-03-2014).
Todavia, essa orientação não autoriza que o próprio juiz de primeiro grau se substitua à Suprema Corte, promovendo, ele próprio, deliberação a respeito do cabimento e dos contornos do referido desmembramento”.
5
A decisão, que já reconhecera expressa violação de competência superior, também acabou sendo descumprida pelo representado, uma vez que este se recusou a efetivá-la na parte em que determina a suspensão de todos os mandados de prisão expedidos por si.
À época, foi feito uso de verdadeiro malabarismo jurídico, a fim de somente dar cumprimento à soltura do então reclamante, deixando de cumprir quanto a todos os demais particulares afetados por suas ilegais decisões.
Em outro episódio, fartamente veiculado e de notório conhecimento, o representado determinou e divulgou na mídia interceptação telefônica da Presidenta da República, a despeito de sua manifesta incompetência para tal.
Sua justificativa, absolutamente antijurídica, foi o “interesse público” no conteúdo das gravações.
Mesmo sabendo da impossibilidade de proceder neste sentido, não hesitou em violar o ordenamento constitucional, o que acabou por motivar grande parte dos pedidos de impeachment em face da ex-Presidenta.
Após a discussão sobre a ilegalidade das “provas”, limitou-se a se desculpar com o Ministro Teori Zavascki, em novo momento de violação de sua competência.
Veja-se trecho do ofício de excusas:
6
Ou seja, ainda que ciente da ilegalidade dos atos praticouos de qualquer maneira, a fim de gerar factoide político com gravíssimas consequências aos ordenamentos jurídico e institucional brasileiros.
Posteriormente, em mais um lamentável episódio, o representado também incidiu no descumprimento de uma decisão superior, ao determinar a manutenção da extradição de réu, mesmo ante concessão de habeas corpus pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com base em ordem proferida pelo Tribunal Europeu de Direitos Humanos (TEDH).
O representado, em sua ânsia acusatória, ousou divergir da ordem do tribunal regional, aduzindo suposta “incompetência” deste para assim proceder, em atuação semelhante ao mais recente desrespeito.
Suas decisões, interpretadas como verdadeiros atropelos às instâncias superiores e à jurisdição de outro país foram, por óbvio, revogadas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Após o vexatório imbróglio, o Paciente teve concedida ordem de habeas corpus pelo Poder Judiciário português.
Mais recentemente, outra malfadada intervenção do representado necessitou ser repreendida pelo Supremo Tribunal Federal.
7
Nos autos da Reclamação 30.245/PR, a 2ª Turma do STF concedeu, de ofício, ordem de habeas corpus para determinar a suspensão dos efeitos de acórdão condenatório em face de Paciente que estava sendo submetido à execução prematura de pena.
Nos termos do voto vencedor, de lavra do e. Ministro Dias Toffoli, as teses apresentadas em sede de recursos excepcionais guardam plausibilidade, de modo que podem, sobremaneira, interferir tanto em sua absolvição como no quantum de pena e regime prisional imposto, o que justifica a concessão do referido efeito suspensivo.
Veja-se:
[...]
8
O representado, contudo, mesmo comunicado sobre a suspensão da execução provisória e não sendo o magistrado responsável pela execução da pena, achou por bem determinar a instalação de tornozeleiras eletrônicas no réu, sob o argumento de que a ordem de soltura teria implicado em “retorno à situação anterior à segunda prisão”, ou seja, ao status de segregação cautelar, próprio dos requisitos dos artigos 312 e 319 do Código de Processo Penal.
Por óbvio, a decisão foi tida como manifestamente teratológica, e acabou motivando mais um pedido de desculpas do representado frente a ministro do Supremo Tribunal Federal, neste caso, o e. Ministro Dias Toffoli.
Veja-se trecho de ofício remetido nos autos da Rcl
30.425/PR:
Todos estes fatos, acrescidos de outras ocorrências no curso da Operação Lava-Jato, evidenciam o flagrante desrespeito do magistrado representado para com decisões de instâncias superiores, motivando, por mais de uma vez, em devidas reprimendas e pedidos de desculpas frente a desembargadores ou magistrados.
9
O panorama, ainda que não se refira ao mérito próprio da presente Reclamação, dá a exata noção do inconformismo pessoal do representado frente ao sistema jurídico brasileiro. O representado se sente tão poderoso que se convenceu de que pode descumprir – ou até mesmo revogar – decisões às quais é subordinado.
2. DA RECLAMAÇÃO – DETERMINAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO A DECISÃO JUDICIAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
No dia 08 de julho de 2018, o e. Desembargador Federal Rogério Favreto, em regime de plantão, deferiu medida liminar nos autos do habeas corpus nº. 5025614-40.2018.4.04.0000/PR, para suspender os efeitos da execução provisória da pena imposta ao Paciente, reconhecendo os constrangimentos ilegais a ele impostos.
A decisão, que foi prolatada às 09h:05min, determinou a imediata comunicação e cumprimento do alvará de soltura à Superintendência da Polícia Federal em Curitiba/PR, nos seguintes termos:
10
O alvará de soltura do paciente foi expedido pontualmente
às 09h:14min.
Ou seja, em momento algum o e. Desembargador Federal vinculou o cumprimento do alvará de soltura ao juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR, até porque, a ordem havia sido concedida em razão de uma série de omissões ilegais praticadas pelo juízo da 12ª Vara Federal, responsável pela execução provisória da pena.
Contudo, sequer seria necessário este debate, uma vez que, obviamente, inexiste qualquer tipo de submissão de decisão superior ao crivo de magistrado de primeiro grau – ainda mais quando este não tenha sequer sido comunicado para dar cumprimento à ordem.
Mesmo diante deste quadro, o representado, três horas após o deferimento da liminar, tempo mais que hábil para cumprimento
11
de ordem de soltura, surpreendentemente determinou seu descumprimento, sob o argumento de que não teria “poderes para autorizar a soltura [do paciente]”.
Ora, Excelência, por óbvio!
A soltura já havia sido determinada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, instância imediatamente superior ao representado, de modo que não havia que se falar em “autorização” deste.
Bastava o cumprimento que, conforme exposto, diretamente pela Polícia Federal, com fulcro nos termos da decisão liminar. Em nenhum momento seria necessária à intervenção do representado.
Porém, não é só. A sequência de ilegalidades praticadas pelo representado para impedir o cumprimento da ordem superior não para por aí.
Além de não ser a autoridade coatora cuja decisão a liminar cassou – conforme exposto, se deu em face de atos da 12ª Vara Federal, e não da 13ª – o magistrado representado encontrava-se de férias no ato do deferimento da liminar.
Conforme provimento interno do TRF41, o representado iniciou o gozo de suas férias do dia 02/07/2018 ao dia 31/07/2018 1:
1 https://www2.trf4.jus.br/trf4/upload/editor/shk_relatoriolotacaojurisdicaodemagistrados_67. pdf
12
Desta forma, por óbvio extrai-se que o referido juiz federal, não se encontrava em jurisdição no dia 08/07/2018, não podendo, também por esta razão, praticar qualquer ato jurisdicional para tal.
O magistrado de plantão, segundo o provimento interno da Justiça Federal de Curitiba/PR, era o e. Juiz Federal Vicente de Paula Ataíde Júnior2:
De igual modo, se alguma providência fosse necessária ser adotadas pelo juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR – o que já se demonstrou que não, por mais de uma razão – não seria o representado o responsável por dirimir qualquer questão, e sim o (a) Juiz (a) Federal substituto (a), que assume as funções na ausência do titular.
Assim sendo, por óbvio, mesmo que o juiz federal Sérgio Fernando Moro estivesse ativo, fora do período de férias, jamais seria deste a competência para dirimir qualquer questão no caso em apreço, ainda mais em regime de plantão.
2 https://www.jfpr.jus.br/naj/plantao.php
13
É sabido que a jurisprudência rechaça a possibilidade de despacho de magistrado em período de férias, entendendo este fator como clara demonstração de suspeição do juiz prolator perante o jurisdicionado.
Vejamos:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTIGOS 33 E 35, COMBINADOS COM O ARTIGO 40, INCISOS III E V, TODOS DA LEI 11.343/2006). SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ QUE SE ENCONTRAVA EM GOZO DE FÉRIAS E QUE JÁ HAVIA SIDO REMOVIDO PARA OUTRA VARA DA MESMA COMARCA. INCOMPETÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. De acordo com o princípio da identidade física do juiz, que passou a ser aplicado também no âmbito do processo penal após o advento da Lei 11.719, de 20 de junho de 2008, o magistrado que presidir a instrução criminal deverá proferir a sentença no feito, nos termos do § 2º do artigo 399 do Código de Processo Penal.
2. Em razão da ausência de outras normas específicas regulamentando o referido princípio, nos casos de convocação, licença, promoção ou de outro motivo que impeça o juiz que tiver presidido a instrução de sentenciar o feito, por analogia - permitida pelo artigo 3º da Lei Adjetiva Penal -, deverá ser aplicado subsidiariamente o contido no artigo 132 do Código de Processo Civil, que dispõe que os autos passarão ao sucessor do magistrado. Doutrina. Precedente.
3. No caso em apreço, não obstante já estivesse em vigor o § 2º do artigo 399 do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei 11.719/2008, quando proferida a sentença, o Juiz de Direito encontrava-se em gozo de férias regulamentares, e já havia sido removido da 3ª Vara de Tóxicos de Belo Horizonte/MG, para a 2ª Vara de Família da mesma comarca.
4. Assim, na hipótese vertente, conquanto tenha sido o responsável pela instrução do feito, o Juízo que proferiu a
14
decisão condenatória, tanto em razão das férias, como também em virtude da remoção, não era mais o competente para se manifestar sobre o mérito da ação penal, já que, nos termos do artigo 132 do Código de Processo Civil, o juiz que presidiu a instrução, mas que por qualquer motivo esteja afastado, não proferirá sentença, devendo encaminhar os autos ao seu sucessor. 5. Constatada a incompetência do Juízo prolator do édito repressivo, cumpre reconhecer a nulidade da sentença prolatada nos autos, devendo outra ser proferida pela autoridade judicial competente.
6. Anulada a condenação, restam prejudicados os demais pedidos formulados no mandamus.
7. Ordem concedida para anular a sentença condenatória proferida contra o paciente, devendo outra ser prolatada pelo Juízo competente.
(STJ. HC 184.838/MG. Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma. Julgado em 04/08/2011. Publicado DJe em 25/08/2011).
Ou seja, o eg. STJ muito bem reconhece que, fora uma densa mácula de suspeição, inexistem quaisquer razões para que um magistrado de férias despache em processo que não se encontra sob sua jurisdição, ao ponto de ensejar nulidade do decreto condenatório.
No caso em tela, o quadro é ainda mais grave. O representado, repisa-se, não se encontrava em atuação e não necessitava dar qualquer autorização para que a ordem emitida pelo eg. TRF4 fosse cumprida.
Sua atuação se deu exclusivamente no sentido de obstar o cumprimento da ordem, absolutamente fora das balizas do ordenamento processual e da divisão das instâncias ordinárias.
15
A decisão, que condicionou o cumprimento e submeteu a matéria à cognição do Desembargador Federal João Pedro Gebran Neto, representou praticamente um “recurso” do magistrado de primeiro grau em face da liminar, concedendo-se até um maquiado efeito suspensivo a tal. Tudo isto feito de ofício, sem qualquer provocação do Parquet federal.
Além de tudo, como se já não fossem suficientes as arbitrariedades e desrespeitos aqui narrados, há informações veiculadas pela imprensa que dão conta de que o representado e a Polícia Federal “se articularam para manter Lula preso”:
Instantes após ir ao ar, a manchete foi atualizada para “Bastidores: as idas e vindas na PF sobre a ordem para libertar Lula”, e no presente momento pode ser acessada por meio do link https://oglobo.globo.com/brasil/bastidores-as-idas-vindas-na-pf-sobreordem-para-libertar-lula-22865802.
No corpo da matéria, é narrada uma verdadeira saga protagonizada pelo representado para, antes mesmo do próprio proferimento de sua ilegal decisão, impedir o cumprimento da liminar.
16
Há registro de uma ligação do representado ao Delegado Federal Roberval Ré Vicaldi, por volta das 10h da manhã. Relembre-se: a decisão aqui referida foi proferida às 12h:05min.
Vejamos:
Segundo os termos da notícia, o Delegado Federal ponderou – acertadamente – que a decisão do reclamado de nada teria validade, frente à liminar concedida pelo TRF4, instância superior.
Contudo, os abusos do reclamado para obstaculizar o cumprimento da ordem teriam ensejado uma comunicação dos “superiores” do Delegado, que determinaram o descumprimento da decisão, priorizando a conduta do magistrado de primeiro grau:
17
Ainda mais surpreendente é o fato narrado em seguida, que dá conta de que o representado teria pedido para “segurar a decisão”, uma vez que o “relator da Lava-Jato [...] se manifestaria pela manutenção da prisão de Lula”.
Ou seja, a notícia jornalística dá conta de um verdadeiro conluio de ações e interesses, capitaneados pelo ora representado, no sentido de que se desrespeitasse e descumprisse a decisão proferida pelo TRF4.
De maneira clara, qualquer tipo de reconsideração ou cassação somente poderia se dar pelas vias ordinárias, quais sejam, recursos ou posterior decisão colegiada da 8ª Turma do TRF4.
Como demonstrado, porém, no bojo da presente inicial, não parece ser este o trâmite regular de decisões no âmbito da denominada Operação Lava-Jato, onde decisões superiores favoráveis a réus ou investigados – e somente as favoráveis – ainda precisam passar pelo crivo do magistrado reclamado, para que, somente após, possam ser efetivadas e cumpridas. O quadro fático beira o absurdo.
Instado a se manifestar sobre o ocorrido, o e. Ministro Marco Aurélio de Mello, do Supremo Tribunal Federal, declarou que o representado agiu absolutamente fora da lei para impedir o cumprimento da soltura do paciente do HC 5025614-40.2018.4.04.0000/PR.
18
“Decisão judicial, cumpra-se!”. Parece óbvia a declaração do e. Ministro Marco Aurélio sobre a atitude do representado, mas no caso da referida operação policial, nada é tão seguro juridicamente.
O fato é que se trata de juiz que trabalha com uma extensão constante de seus próprios poderes, na linha jurídica do "ver se cola". E, diante destas sucessivas extensões, age como se uma unidade procedimental tivesse o poder de contrariar a midiática sentença de que "a lei é para todos".
No caso concreto, sua ilegal decisão colou, e o paciente beneficiário de ordem de habeas corpus acabou por não ser solto.
É chegada a hora de ser responsabilizado por seus atos, absolutamente afrontosos à jurisdição e ao sistema normativo como um todo, a fim de que se mantenham intactas as bases do ordenamento jurídico e a própria estrutura da Pirâmide de Hans Kelsen, ensinada nas universidades como basilar modelo normativo.
3. DOS FUNDAMENTOS
Dispõe o inciso I do art. 35 da Lei Orgânica da Magistratura (Loman, LC no 35/1979) ser dever de todo magistrado: “cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão as disposições legais e atos de ofício”.
Não se cuida de regra de conduta secundária ou facultativa, senão de autêntico dever jurídico, compreendido a partir de duas imposições, quais sejam: (i) da obrigatoriedade e (ii) da proibição. O magistrado é obrigado a cumprir e fazer cumprir com exatidão as
19
disposições constitucionais e legais, bem como lhe é imposto abster-se de impedir o seu exato cumprimento.
Portanto, todo magistrado, entre os quais o representado, está obrigado a cumprir e a fazer cumprir, serenamente e com exatidão, “as disposições legais”, com destaque para: os princípios constitucionais, as regras processuais, regimentais e as decisões superiores.
Uma vez conscientemente violados esses modais deontológicos, haverá o magistrado infrator de responder disciplinarmente.
O Código de Ética da Magistratura, em seu art. 1o impõe ao magistrado, entre outros princípios éticos, atentar-se à “prudência” e à sua devida “imparcialidade”. Em seu art. 2º, o referido diploma legal impõe o cumprimento e o respeito ao princípio da legalidade, a partir da primazia da Constituição, para o fortalecimento das instituições e a construção de uma sociedade democrática.
As narrativas aqui expostas evidenciam atitudes do representado ofensivas ao princípio da legalidade e à força normativa das decisões judiciais, que devem estar adstritas tão somente ao exato cumprimento das regras legais e regimentais. A sua respectiva atuação judicial espelha ausência de serenidade, de imparcialidade e de prudência3 exigidas de um magistrado, além de refletir postura pouco 3 Art. 24. O magistrado prudente é o que busca adotar comportamentos e decisões que sejam o resultado de juízo justificado racionalmente, após haver meditado e valorado os argumentos e contra-argumentos disponíveis, à luz do Direito aplicável.
Art. 25. Especialmente ao proferir decisões, incumbe ao magistrado atuar de forma cautelosa, atento às consequências que pode provocar.
20
zelosa com os valores democráticos necessários ao fortalecimento institucional de uma Justiça efetivamente justa.
Os comportamentos, devidamente contextualizados, mais do que sugerem, evidenciam descumprimentos conscientes e voluntariamente ousados de decisões judiciais superiores, caracterizando abrupta extrapolação de sua própria competência e suspeição.
Destaca-se, ainda, não haver qualquer espaço para interpretações jurídicas variáveis, uma vez que referentes e dirigidas a comandos normativos claros quanto ao seu alcance e finalidade.
Os atos imputados ao representado refletem condutas incompatíveis àquelas exigidas de um magistrado sereno, imparcial, prudente e atento as disposições constitucionais, legais e regimentais.
Nesse contexto, passa-se aos pedidos.
4. DOS PEDIDOS
A presente Reclamação Disciplinar segue acrescida da lista de todos os assinantes da mesma, ao final desta petição inicial.
Em razão de todos os atos atentatórios a decisões superiores praticados pelo representado, configurada está, nos termos dos artigos 67 e seguintes do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça (RICNJ), a evidência de possível infração disciplinar, de forma Art. 26. O magistrado deve manter atitude aberta e paciente para receber argumentos ou críticas lançados de forma cortês e respeitosa, podendo confirmar ou retificar posições anteriormente assumidas nos processos em que atua.
21
que se requer seja instaurado o competente Processo Administrativo Disciplinar, a fim de julgar e processar os fatos aqui colacionados.
Compreendendo-se necessária a apreciação de quaisquer outros documentos e/ou decisões referentes ao trâmite dos processos aqui mencionados, registra-se que os mesmos se encontram acessíveis por meio do portal eletrônico da Justiça Federal do Paraná (Ação Penal nº. 5046512-94.2016.4.04.7000/PR e Exec. Penal Prov. 501441133.2018.4.04.7000/PR) e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (HC nº. 5025614-40.2018.4.04.0000/PR e Processo nº. 502563516.2018.4.04.0000).
Caso se entenda não estarem devidamente comprovadas as atitudes temerárias e ilegais do representado, requer seja determinada a instauração de sindicância para apurar e coletar provas acerca do narrado, na forma do artigo 60 e seguintes do RICNJ.
Nestes termos, Pedem deferimento.
Brasília/DF, 10 de julho de 2018.
WADIH DAMOUS
OAB/RJ 768-B
PAULO ROBERTO SEVERO PIMENTA
RG nº. 20.243.238-22
LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA
OAB/SP 156.333
ASSINAM A PETIÇÃO TAMBÉM...
1 Fernando Fernandes Advogados 2 Albanir de Arede Silva 3 Karla Macena 4 Alexandre Gustavo Melo Franco de Moraes Bahia MG83920 5 Liana Carleial 6 Paula Ravanelli Losada 128758 7 Veronica Salustiano 6347 8 Maria da Glória Moreira Pinto 9 Henrique Rabello de Carvalho 150448 RJ 10 Carina Silva 86559 11 Rodrigo Frateschi SP 194314 12 Oberdan Moreira Elias 164578 13 Daiana Tatit Kurtz 14 Suely Muniz 15 Bruno Rodrigues Cesar de Assis Alves OAB/RJ 189582 16 Eduardo Piza Mello 17 Antônio Guilherme Rodrigues de Oliveira 7088 OAB/CE 18 Magda Barros Biavaschi 298296 19 Marcio Tenenbaum 45099 20 Vanessa patriota da fonseca 21 Felipe Pante Leme de Campos 26854 CE 22 Gustavo Vaz Porto Brechbühler 116901 23 Gabriel de Alencar Machado 159422 24 Jânio Pereira da Cunha 16.079‐CE 25 Jaqueline Moreira Pizzotti Minervino RJ 110821 26 Daniela De Saboya Perina 27 Raquel Mattes 28 Izabella Hernandez Borges 327697 29 Fernando Tristão Fernandes 49344 30 Renata Moreira 31 Marceli Amaral 32 Maria Cristina Navarro de Campos 33 José Maria dos Santos Vieira Junior 8762 34 Breno de Carvalho Monteiro 214580 35 Ana Lucia Marchiori 231020 36 Anna Ly 37 Stan Alves 38 Margarida Castanheira 363698 39 Rogério Zeidan 111.409 40 Paulo Siqueira 41 Bruno Brasil de Carvalho 9665 42 Gustavo 43 Neilson de Oliveira Gaia 44 Dr. Fernando Augusto Fernandes 45 Dr. Nilson Paiva 46 Jose Fideles
47 Dra. Rafaela Otero 48 Dr. Rodrigo Amaral 49 Roseanne Britto 21903 50 Camila Paiva 51 Maria do Socorro Gonçalves Barbosa 52 Deborah Luise 53 Dr. Wagner Gusmão 54 Monica Andrade 55 Dr. Ricardo Barbosa 56 Dr. Raphael Pitta 57 Dra. Cristina Lima 58 Danilo Augusto Sá Barreto de Miranda PE 38.827 59 Cecilia Maria Bacellar Sardenberg 60 Dr. Douglas Lemelle 61 Yvonne de Oliveira Morozetti 89331 62 Fernanda Martines 63 Paulo Bides 64 Franciane de Oliveira Guedes OAB/MG 72.401 65 Denise Vilardo 66 Suzana Martins 67 Namir Martins 68 Dr. Guilherme Marchioni 69 Catarina Gewehr 70 Dr. Otávio Bazaglia 71 Marcus Flávio Medeiros Mussi 125786 72 Dr. José Rodolfo Bertolino 73 Maria de Fátima Sousa Lima 0 74 Dr. Renato Reis Aragão 75 Betina Teixeira 76 Ivanete Hammes 77 Cristiane CR 78 CAMILA BON 214205 79 Fagner Magalhães de Mesquita 80 Cícero paulo dos santos 81 Selma Cesar 82 Ione Goncalves 83 Antônio Mentor de Mello Sobrinho 84 Rejane Luthemaier 35496 85 Vilma Porto 86 Pedro Teixeira Diamantino 18936/BA 87 Denise da Veiga Alves 24399 88 laura oliveira vidon 96525 89 Carmen Da Costa Barros OAB/RJ 41099 90 Jovino Amancio de Moura Filho jamfilho@dae.ufla.br 91 Jorgiana Paulo Lozano 331.044 92 Joana D'arc de Sales Fernandes Jordão OAB‐PE 28839 93 Déborah Souza Alves Delfim 135502
94 Vanessa Araújo de Oliveira Lima 15.478 PB 95 Cláudio Luiz dos Santos Beirão 3347 AL 96 Carlos Daniel Gomes Toni 188742 97 Norma Vaz de Moura 98 Sebastian Martins 99 Leonardo Isaac Yarochewsky 47899 100 Eroni Liane Kurrle Fronza 101 Osvaldo Luis Martins de Castro 102 efrain Francisco dos Santos 63034 103 manuelito de sousa reis jr 214838 RJ 104 Fatma Menezello Thorlay gomes 105 Bernardo Boris Vargaftih 106 Emidio Castro Rios de Carvalho emidio.rios@gmail.com 107 Carolina Alvarenga Turini 108 Michele dos Santos OAB/RS 86.762 109 Roberto Tardelli 353390 110 Lili Reis 368144 OAB/SP 111 cleidinho teled 112 Fábio Emilio 113 Wanderley Vieira dos Santos 114 Eduardo Batista de Rezende 115 Luciana Inocêncio 116 Meirivone Ferreira de Aragão 2218 117 ELSON DE SOUSA DIAS 118 Cláudia Glória Gontijo 118683 119 Silvia Maria Freire de almeida 90680 120 #NOME? 121 Ana Amália Pedroso Curtarelli 122 Leandro Aguiar de Sousa 123 Clebson Augusto Martins 124 Karla Vannessa 9204 Se 125 RICARDO MESSIAS QUEIROZ 126 Juliana Dudkiewicz Romeiro Viana 109047 127 Clivia Rodrigues Mendonça Senhores dirigentes 128 Rita Teles 129 Lívia Rodrigues Freitas 130 Sandra De Pra de Oliveir 131 Edmilson Todeschini 31344 132 Fábio Santos da Silva 190202/SP 133 Luciana Santos Silva 134 Luiz carlos Jorge romeiro 135 Selma Correia Feitoza 136 Adelson Peçanha Novaes 137 Darlene Terzi dos Anjos Afonso 138 Gesner Andrade Nery 27356 Ba 139 roberto daud robertodaud@gmail.com 140 Leina Maria Glaeser Pr 40995
141 Virginia Bahia 142 Ana Lula da Silva 143 Ângela Maria Nascimento Morais 144 Geny Dias Corrêa 145 ANTÔNIO DE SOUSA MACÊDO JÚNIOR 2291/PI 146 Fábio de Oliveira Ribeiro 107642 147 Adriana Nery Rubens 148 Adriana Gerizani 149 Suzana Elisa Friedrich 150 Leda Maria Paulani 151 Leandro Brito Lemos 44789 152 Rosângela de Fátima Pereira 153 ROSA COSTA CANTAL 256672 154 Cynara Monteiro Mariano 12949 155 Jussara Tânia Silva Moreira 156 Paulo de Souza Mendes 157 Elisabetta Santoro 158 Nilza Aparecida de Oliveira 159 Waldiney Ferreira Guimaraes 255286 160 Eduardo Peres Pereira 75330 161 Marucia de Araújo Cabral 162 Amanda Augusta Viana Moura 16817 163 Giselle Flügel Mathias Barreto 164 Denise Campos da Silva 165 Clara Judith Pinon Rodriguez Nabeshima 166 JOANA DE SOUZA MACHADO 119428 167 Leticia Taulois Campos 168 marcio fernandes da silva 184777 169 Eduardo Rodrigues Martins 170 Maria Ines Oliveira bodanese 171 Sandro Friedrich 172 Mariana Dantas Turino de Miranda 52.548 DF 173 Áurea Regina Guimarães Tomasi 174 Nasser Ahmad Allan 28820 175 Ana Morozetti 176 Fabrícia Padilha Cardoso Tavares 218013 177 Marina Luce de Carvalho 178 Arianne Nery 169951 179 Simone Viana simonevianas@hotmail.com 180 Antônio Da Nóbrega Santos 181 Jaime Luiz 41174 PE 182 VERA LUCIA JURSYS 183 Ivo Siurumiki Ribas Junior 53335 184 Iris D Romeiro 185 Célia Regina de Freitas 186 Maria Luiza Alencar Mayer Feitosa 3841 PB 187 Teresa Pereira
188 Marlene Strapasson 189 JOSE ANTONIO GALO 190 MARIA CARMEN MACHADO ARROIO mcm.arroio@gmail.com 191 Luciana Fernandes 192 Andréa Gomes da Silva gomesa28@gmail.com 193 Francisco Ricardo Martins 194 Guile Soares Silveira Bueno 195 Edilson Oliveira do Nascimento 196 Marcos vixtor correia de mello e mello 197 Humberto Soeiro Pinto 198 Nina Herrmann 199 Alice Grant Marzano 200 Roberta Gois de A. Mendonça 4138 201 Jaqueline 202 Anna karla SantosCosta 203 Jose Roberto Araujo 204 VANDA HELENA LOUREIRO vandagepla@gmail.com 205 Rose Castilhano 206 Sandra Marcellino 207 Silvania Anizio da Silva 185484 208 Galerio Máximo Carvalho Costa 35578BA 209 Stefanie Michelle pinto Vidal 210 Lisiane Ev 211 Ilídia Aparecida da Silva de Menezes 84142 212 Gustavo Fonseca de Moraes MG 55.550 213 Airton jacques ferraz 17182 214 Eva Oliveira 215 Ricardo Ramos dos Santos 216 Eduardo Scotti Debaco 217 Kergi Mateus 218 Patrícia Faria de Sá patydesigner@gmail.com
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Todos podem comentar e seus comentários receberão uma resposta e uma atenção personalizada. Seu comentário é muito bem vindo. Esse espaço é para participar. Te aguardamos e queremos seu comentário, mesmo desfavorável. Eles não receberão censura. Poderão apenas receber respostas, ou tréplicas.