Qualquer pessoa que tenha a mais pálida noção de direito, consegue perceber que a sentença emitida pelo Juiz Sérgio Moro é profundamente absurda. Digo absurda e não inconstitucional porque fere a mais elementar noção de justiça. Somente aqueles revestidos de uma espécie de cegueira que reveste os que usam a paixão e não a razão como móvel de suas convicções, poderiam face ao desejo de ver um ex-presidente encarcerado permanecerem vendados ante a realidade que assombra o mundo inteiro em face da fragilidade do nosso processo penal. Como diz o Ex-Presidente Lula, esses magistrados deveriam ser exonerados a bem do serviço público. O Juiz Moro, capaz de inúmeras ilegalidades que seriam extensas demais para expô-la aqui e os três desembargadores do TRF-4 que emporcalharam a sua vara tornando-a um puxadinho do juiz de primeira instância.
Entretanto nada melhor do que um Professor de direito para nos elucidar, que fosse MESTRE e autor de diversas obras. Com a palavra Afrânio Silva Jardim.
Afrânio Silva Jardim*
* Professor associado de Direito Processual Penal da UERJ, mestre e livre-docente em Direito Processual Penal (UERJ). Procurador de Justiça (aposentado) do Ministério Público do E.RJ. Autor de vários obras de Direito Proc. Penal.
A sentença do juiz Sérgio Moro é excessivamente extensa (218 páginas), motivo pelo que vamos nos cingir à análise do centro da controvérsia contida no processo. Vale dizer, da resolução ou julgamento do mérito da pretensão punitiva estatal. Mesmo assim, vamos nos ater à parte da sentença que condenou o ex-presidente Lula que, por óbvio, é a que mais interessa ao público em geral.
Ademais, o referido magistrado, após o tradicional relatório, se utiliza de inúmeras laudas de sua sentença para “se defender” das alegações de ilegalidades e abusos processuais feitas por alguns dos réus. Nesta parte da sentença, que vai até o seu item 152, o juiz Sérgio Moro refuta alegações relativas às conduções coercitivas, buscas e apreensões domiciliares, interceptações telefônicas, inclusive em telefones de advogados, publicidade de conversas particulares, etc. etc.
Em nosso entendimento, as justificativas do magistrado não são convincentes e os excessos que teria praticado ou determinado que fossem concretizados são todos do conhecimento público.
Do item 153 ao 169, o juiz afirma a competência da Justiça Federal, malgrado os ofendidos dos crimes sejam pessoas jurídicas de direito privado, não se enquadrando nas hipóteses constitucionais da competência da Justiça Federal, (art.109), bem como o magistrado afirma a competência do juízo do qual é titular, em razão de alegada conexão.
Em relação a estas questões de competência, já nos manifestamos em texto publicado na nossa coluna do site Empório do Direito, discordando frontalmente do entendimento do juiz Sérgio Moro.
Vale a pena repetir, nenhuma das imputações feitas ao ex-presidente se enquadra nas hipóteses do já mencionado art.109 de Constituição Federal e, de qualquer forma, a alegada conexão, prevista no Código de Processo Penal, não poderia ampliar a competência prevista em nossa Lei Maior. Ademais, não havendo mais possibilidade de unidade de processo e julgamento, não mais se justificaria a modificação da competência de foro e juízo.
Nos itens 170 a 227, são enfrentadas questões processuais, como inépcia da denúncia e cerceamento de defesa de alguns dos réus. Também passaremos ao largo destas questões, até por que já publicamos texto, sustentando que a extensa denúncia do Ministério Público Federal carecia de boa técnica e mais parecia razões ou alegações finais, tornando difícil ao leitor ter clareza de quais imputações eram efetivamente feitas aos vários réus.
(Texto publicado em nossa coluna no site Empório do Direito).
Não vamos aqui considerar também outras questões preliminares como a suspeição do magistrado e o valor probatório das chamadas “delações premiadas”. Fatos públicos já demonstraram que o magistrado não reúne as condições de imparcialidade para processar o ex-presidente Lula, que o está processando criminalmente e contra ele representou várias vezes no Conselho Nacional de Justiça, bem como outras questões de cunho político.
Em parecer que publicamos no supra referido site, procuramos demonstrar que o expresidente Lula está sendo vítima de um verdadeiro “lawfare”.
Lawfare é uma palavra-valise (formada por law, 'lei', e warfare, 'guerra';[1] em português, 'guerra jurídica') introduzida nos anos 1970[2] e que originalmente se refere a uma forma de guerra assimétrica na qual a lei é usada como arma de guerra.[3] Basicamente, seria o emprego de manobras jurídico-legais como substituto de força armada, visando alcançar determinados objetivos de política externa ou de segurança nacional.
Enquanto alguns estudiosos consideram haver tanto aspectos negativos quanto positivos no uso da lei como instrumento de guerra (sobretudo no contexto das discussões sobre segurança internacional e contraterrorismo)[4] outros entendem lawfare como um uso ilegítimo da legislação (nacional ou internacional) em manobras jurídicas com a finalidade de causar danos a um adversário político (estrangulando-o financeiramente, encurtando seus prazos etc) de modo que este não possa perseguir objetivos, tais como concorrer a uma função pública. Nesse sentido, a lawfare seria comparável ao uso estratégico de processos judiciais visando criar impedimentos a adversários políticos - uma prática conhecida, nos países anglo-saxões, como SLAPP, acrônimo de strategic lawsuit against public participation ('ação judicial estratégica contra a participação pública').
Lawfare é uma palavra-valise (formada por law, 'lei', e warfare, 'guerra';[1] em português, 'guerra jurídica') introduzida nos anos 1970[2] e que originalmente se refere a uma forma de guerra assimétrica na qual a lei é usada como arma de guerra.[3] Basicamente, seria o emprego de manobras jurídico-legais como substituto de força armada, visando alcançar determinados objetivos de política externa ou de segurança nacional.
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